O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso da
competência que lhe confere o artigo 19, inciso XV, do Regimento Interno
aprovado pela Portaria no 42, de 22 de fevereiro de 1995, tendo em
vista a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes quanto à concessão
de vistas e obtenção de documentos ou cópias referentes a processos
arquivados e em andamento, como também as prerrogativas de advogados e a
preservação dos direitos dos interessados, resolve:
I – É facultado a qualquer interessado obter vistas e cópias de peças
dos processos relativos a:
a - Registro de Licença indeferidos ou arquivados;
b - Registro de Licença cancelados;
c - Pedidos de Autorização de Pesquisa indeferidos ou arquivados;
d - Autorizações de Pesquisa com baixa;
e - Concessões de Lavras caducas, em disponibilidade ou arquivadas;
f - Relatórios de Pesquisa arquivados.
II – O requerente, titular dos procedimentos administrativos em andamento,
ou seu procurador, bem assim os advogados regularmente inscritos na Ordem do
Advogados do Brasil poderão obter vistas ou cópias de peças de processos em
andamento.
III – Em se tratando de processos que contenham documentos de difícil
restauração ou sigilosos, a obtenção de vistas e cópias de peças só será
fornecida ao titular, a seus procuradores ou a advogados munidos de instrumento
procuratório, cabendo aos segmentos técnicos, à Procuradoria Geral, ou ao
Diretor-Geral do DNPM identificar tais casos, mediante expedição de
declaração nos próprios autos do processo, que deverá ser observada pelo
servidor encarregado pelo atendimento ao público.
IV – Somente o requerente, seu procurador ou advogado munido de instrumento
procuratório poderão retirar documentos originais, tais como Alvarás,
Portarias, bem assim as segundas vias dos documentos relativos aos processos
enquadrados nas situações mencionadas no item I.
V – Todas as concessões de vistas, fornecimentos de cópias e retiradas de
documentos deverão ser registradas, mediante lavratura de certidão nos
próprios autos do processo, pelo servidor responsável pelo atendimento, na
qual deverá constar, no mínimo, a data, o local e a identificação do
solicitante, compreendendo nome, endereço e número da carteira de identidade.
VI – Na hipótese do item III, acaso requerido, será fornecida
declaração contendo os motivos da negativa da vista ao advogado ou ao
interessado, considerando o exposto pelo segmento do DNPM que identificou a
existência de documentos de difícil restauração ou sigilosos.
VII – As cópias reprográficas serão cobradas dos interessados, devendo o
valor ser fixado pelo Diretor-Geral em Portaria.
VIII – Fica expressamente revogada a Ordem de Serviço no 1, de
22.07.1982.
IX
– Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. |