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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM,
aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e em conformidade
com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração, e o
art. 3º da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994;
e
Considerando que, para a abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, se faz necessária a execução de trabalhos de
movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura;
Considerando que nas hipóteses acima referidas, por não objetivarem a
comercialização dos materiais envolvidos, esses trabalhos não são
considerados atividade de lavra;
Considerando que, por essas razões, o § 1º do
art. 3º do Código de Mineração afasta a aplicação de seus preceitos a
esses trabalhos, desde que efetivamente necessários à abertura de vias de
transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, sendo vedada a
comercialização dos materiais in natura e terras resultantes dos referidos
trabalhos;
Considerando que o dispositivo legal mencionado acima permite a utilização
dos materiais in natura e das terras resultantes desses trabalhos, desde que
restrita à própria obra;
Considerando que compete ao DNPM assegurar, controlar e fiscalizar o
exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, expedir
os demais atos referentes à execução da legislação minerária, bem como
estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
Considerando a necessidade de se normatizar e uniformizar, em âmbito
nacional, o tratamento a ser dado aos reiterados pedidos formulados ao DNPM
de reconhecimento da incidência do § 1º do art.
3º do Código de Mineração em casos específicos, inclusive envolvendo
obras contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do
Governo Federal; e
Considerando, por fim, que o Parecer PROGE nº 426/2009-FMM-LBTL-MP-SDM,
aprovado pelo Diretor-Geral do DNPM, reflete a interpretação jurídica
atribuída por esta Autarquia ao § 1º do art. 3º
do Código de Mineração;
RESOLVE:
Objeto
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, necessários
à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de
edificações, de que trata o § 1º do art. 3º do
Código de Mineração e institui a
Declaração de Dispensa de Título Minerário.
Definições
Art. 2º Consideram-se, para efeito desta Portaria:
I - movimentação de terras: operação de remoção de
solo ou de material inconsolidado ou intemperizado, de sua posição natural;
II - desmonte de material in natura: operação de remoção, do
seu estado natural, de material rochoso de emprego imediato na construção
civil;
III - obra: atividades de execução de aberturas de vias de
transporte, trabalho de terraplenagem e de edificações que possam implicar
trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de material in natura;
IV - faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenharia que
definem o corpo da obra e a área de sua influência direta;
V - área de interesse: local de execução dos trabalhos de
movimentação de terra ou de desmonte de material in natura,
identificado no projeto ou selecionado no decorrer de sua execução e
VI -
Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidão emitida pelo
DNPM que reconhece o disposto no § 1º do art. 3º
do Código de Mineração para caracterização de caso específico.
Requisitos
Art. 3º A execução dos trabalhos de movimentação de terras
ou de desmonte de materiais in natura que se enquadrem no
§ 1º do art. 3º do Código de Mineração independe
da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM.
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela obra poderá requerer ao Chefe
do Distrito do DNPM com circunscrição sobre a área de interesse a
Declaração de Dispensa de Título Minerário a ser emitida nos termos desta
Portaria.
Art. 4º O enquadramento dos casos específicos no
§ 1º do art. 3º do Código de Mineração depende
da observância dos seguintes requisitos:
I - real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de
desmonte de materiais in natura para a obra; e
II - vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura
resultantes dos referidos trabalhos.
§ 1º Para fins do inciso I deste artigo, entende-se por real necessidade
aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução
das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio.
§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser naturais ou físicos,
como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente
impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência,
insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, a critério
do DNPM.
Art. 5º Quando couber, a presença dos requisitos
relacionados no art. 4º desta Portaria deverá ser verificada pelo DNPM sob a
perspectiva do atendimento ao interesse público, mediante ponderação de valores
no caso concreto.
Art. 6º Os trabalhos de movimentação de terra e desmonte
de material in natura que não atendam aos requisitos do art. 4º desta
portaria serão considerados pelo DNPM como lavra ilegal, podendo ensejar a
responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a
legislação aplicável.
Declaração de Dispensa de Título Minerário
Art. 7º A
Declaração de Dispensa de Título Minerário somente poderá ser pleiteada pelo
responsável ou executor da obra, mediante requerimento dirigido ao Chefe do
Distrito do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área de interesse.
Parágrafo único. No requerimento da
Declaração de Dispensa de Título Minerário o requerente deverá:
I - justificar e, se for ocaso, comprovar o seu interesse no
requerimento para obtenção da declaração;
II - apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadas no datum
oficial do País, em meio digital, formato shapefile, juntamente com
seus respectivos memoriais descritivos;
III - indicar a origem do material e descrever as vias de acesso pelas quais
o material será transportado, quando for o caso;
IV - demonstrar o atendimento aos requisitos relacionados no art. 4º desta
Portaria;
V - apresentar a necessária licença ambiental da obra, emitida pelo órgão
ambiental competente;
VI - apresentar documento que comprove a aprovação, quando exigida pela
legislação aplicável, do projeto da obra pelo órgão de governo competente;
VII - informar a destinação a ser dado ao material ou à terra resultante dos
trabalhos, inclusive o excedente; e
VIII - indicar o órgão ou entidade contratante, quando se tratar de obra
contratada pela Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 8º A
Declaração de Dispensa de Título Minerário será emitida pelo Chefe de
Distrito, na forma do
Anexo I desta Portaria, após manifestação da área técnica do DNPM e, se for
o caso, da Procuradoria Distrital.
Parágrafo único. O prazo de validade da
Declaração de Dispensa de Título Minerário será limitado ao prazo da licença
ambiental ou documento equivalente, admitida a sua prorrogação devidamente
justificada, não podendo exceder a efetiva conclusão da obra.
Art. 9º A utilização indevida da
Declaração de Dispensa de Título Minerário poderá acarretar
responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a
legislação aplicável.
Aproveitamento restrito
Art.10 O aproveitamento das terras e materiais resultantes
dos trabalhos de que trata o § 1.º do art. 3.º do
Código de Mineração restringe-se à obra indicada na declaração referida no
artigo 8.º desta portaria.
Parágrafo único. São permitidas operações de beneficiamento aplicáveis a
materiais de emprego imediato na construção civil, desde que limitadas àquelas
necessárias para sua adequação às especificações técnicas exigidas pela obra.
Materiais ou terras excedentes
Art.11 O responsável pela obra ou executor deverá depositar
as terras ou os materiais in natura que não tenham sido utilizados
(art.10 desta Portaria) em local definido previamente no projeto da obra e em
conformidade com a licença ambiental expedida pelo órgão competente.
Recuperação ambiental
Art.12 Compete ao responsável pela obra ou executor
promover a recuperação ambiental da área de interesse e, se for o caso, da área
utilizada para a deposição a que se refere o art. 11 desta Portaria, nos termos
da legislação ambiental em vigor.
CFEM
Art.13 Não haverá incidência de
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM pela
utilização das terras e materiais in natura resultantes dos trabalhos de
que trata o §1º do art. 3º do Código de Mineração.
Obra contratada pela Administração Pública
Art. 14 Em se tratando de obra contratada pela
Administração Pública, o Chefe do Distrito, ao emitir a
Declaração de Dispensa de Título Minerário, deverá comunicar o fato à
entidade contratante para subsidiar, se for o caso, a adoção de medidas
necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente
pactuado.
Vigência
Art.15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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