Normatiza o
inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
disciplina a classificação das reservas minerais, com base
em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados,
nos termos do § 4º do
art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018,
e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno aprovado na forma
do Anexo II da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no
D.O.U. de 14 de dezembro de 2018;
Considerando a competência da Agência Nacional de Mineração - ANM para
normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos
minerais, em conformidade com o
art. 2º, inciso XXXV, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
Considerando o § 4º
do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que atualiza a
classificação de reservas minerais em recursos inferido, indicado e medido e
em reservas provável e provada, necessariamente com base em padrões
internacionalmente aceitos de declaração de resultados;
Considerando o disposto no art. 73 do Decreto nº
9.406, de 12 de junho de 2018, cabe ao profissional legalmente
habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades
ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata o
Regulamento do Código de Mineração, e ao titular do
direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados
fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e
administrativa;
Considerando os modelos internacionais de relatórios públicos para
declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais
elaborado pelo Committee for Mineral Reserves International Reporting
Standards (CRIRSCO), instituição reconhecida como a principal
organização internacional que representa a indústria da mineração em
questões relacionadas à classificação e declaração de ativos minerais,
representada no Brasil pela Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR),
resolve:
Art. 1º Esta Resolução normatiza o
inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões
internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do
§ 4º do art. 9º do
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS
Art. 2º Para fins do disposto no
inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, o
sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais será
denominado Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais e
compreende o conjunto de normas e procedimentos para gestão das informações
relativas aos recursos e reservas minerais, contidas nos documentos técnicos
vinculados aos processos de direito minerário e em declarações públicas
apresentadas à ANM.
Parágrafo único. A ANM não possui atribuição como instituição certificadora
dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas
declarações públicas pelos titulares de direitos minerários.
Art. 3º A gestão do Sistema Brasileiro de Recursos
e Reservas Minerais será de responsabilidade da ANM que, no âmbito de
suas competências, irá utilizá-lo para:
I - subsidiar a formulação e implementação da política nacional para
as atividades de mineração;
II - fortalecer a gestão dos direitos e títulos minerários para fins de
aproveitamento dos recursos minerais;
III - consolidar as informações relativas ao inventário mineral
brasileiro e vinculadas aos processos de direitos minerários;
IV - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor
mineral;
V - estimular o desenvolvimento do setor mineral e a concorrência entre
os agentes econômicos;
VI - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor mineral
brasileiro; e
VII - contribuir para a promoção do melhor aproveitamento dos recursos e
das reservas minerais do país.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS
Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, ficam
estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Potencial exploratório: avaliação feita com base nos
resultados de exploração relativos a um corpo mineralizado para o qual
não houve ainda trabalhos de pesquisa suficientes para se estimar os
recursos minerais, sendo expresso como intervalo de toneladas e de
teores ou de qualidade.
II - Recurso mineral: concentração ou ocorrência de substância
mineral que, quando mensurada, apresenta forma, teor ou qualidade e
quantidade com perspectivas razoáveis de aproveitamento econômico.
Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiabilidade da
pesquisa geológica, nas seguintes categorias:
a) Recurso inferido: parte de um recurso mineral estimado com
base em evidências geológicas, técnicas apropriadas de pesquisa e
amostragem limitadas que sugerem, mas não atestam, a continuidade
geológica, teor ou qualidade do bem mineral. O recurso inferido possui
nível de confiabilidade mais baixo que aquele aplicado ao recurso
indicado e não deve ser convertido para reserva mineral.
b) Recurso indicado: parte de um recurso mineral estimado com
base em técnicas adequadas de pesquisa derivadas de exploração,
amostragem e testes com detalhamento adequado, confiáveis e suficientes
para assumir a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade,
forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de
observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores em detalhe
suficiente para embasar o planejamento da mina e a avaliação preliminar
da viabilidade econômica do depósito. O recurso indicado possui nível de
confiabilidade mais baixo que o recurso medido e pode ser convertido
apenas em reserva provável.
c) Recurso medido: parte de um recurso mineral estimado com base
em técnicas apropriadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem
e testes detalhados e confiáveis o suficiente para confirmar a
continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e
características físicas do depósito mineral entre os pontos de
observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores para o
planejamento de mina detalhado e a avaliação final da viabilidade
econômica do depósito. O recurso medido é aquele que possui nível mais
alto de confiabilidade geológica, em que pequenas variações na
estimativa não afetam a potencial viabilidade econômica do projeto,
podendo ser convertido em reserva provável ou reserva provada.
III - Reserva mineral: parte economicamente lavrável de um
recurso mineral medido e/ou indicado, cuja viabilidade técnico-econômica
da lavra tenha sido demonstrada por meio de estudos técnicos adequados
que incluam a aplicação de fatores modificadores. Subdivide-se, em ordem
crescente conforme o grau de confiança dos fatores modificadores
aplicados sobre os recursos minerais previamente definidos, nas
seguintes categorias:
a) Reserva provável: porção economicamente lavrável de um
recurso mineral indicado e, sob determinadas circunstâncias, de um
recurso medido. A confiabilidade nos fatores modificadores é
inferior àquela aplicada à reserva provada, mas suficiente para
servir como base para uma decisão sobre o desenvolvimento de um depósito
mineral.
b) Reserva provada: porção economicamente lavrável de um
recurso mineral medido identificada por meio de estudos
desenvolvidos com elevado grau de confiança nos fatores modificadores
aplicados.
IV - Fatores modificadores: considerações usadas para conversão
dos recursos medidos e/ou indicados em reservas
provadas e/ou prováveis. Os fatores modificadores incluem,
mas não se limitam a considerações sobre método de lavra, processamento
mineral, metalurgia, infraestrutura, economicidade, mercado, aspectos
legais, ambientais, sociais e governamentais.
§ 1º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam a todos os
materiais mineralizados potencialmente econômicos, incluindo enchimentos
mineralizados, resíduos, material estéril, rejeitos, pilares, mineralizações
de baixo teor, estoques e aterros.
§ 2º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam, no que couber, aos
regimes de aproveitamento mineral e substâncias que demandem avaliação de
recursos e reservas minerais, de acordo com os padrões internacionalmente
aceitos de declaração de resultados que fundamentam as orientações e
recomendações referidas no § 2º do art. 5º desta
resolução.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO PÚBLICA DOS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO, RECURSOS E RESERVAS
MINERAIS
Art. 5º Considera-se declaração pública o
documento contendo o resumo das informações dos resultados de exploração,
recursos e reservas minerais com o objetivo de divulgar e de dar
transparência às atividades de pesquisa e exploração mineral desenvolvidas
no país.
§ 1º As declarações públicas apresentadas à ANM serão incluídas no
sistema brasileiro de recursos e reservas minerais.
§ 2º Os critérios mínimos e os princípios de elaboração e emissão das
declarações públicas, base para certificação de recursos e reservas
minerais, de responsabilidade de profissionais habilitados, qualificados e
registrados, devem seguir as orientações e recomendações dos modelos e guias
de elaboração de relatórios públicos para declaração de resultados de
exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO e CBRR.
§ 3º A entrega da declaração que trata o caput à ANM será opcional, e o seu
conteúdo não será considerado objeto de sigilo, implicando na aceitação
tácita de sua divulgação.
§ 4º A opção pela apresentação da declaração pública à ANM não
substitui a obrigatoriedade da entrega dos documentos técnicos relativos a
cada fase do processo de direito minerário, previstos na legislação
minerária.
§ 5º As informações constantes das declarações públicas devem guardar
coerência com aquelas constantes dos documentos técnicos, vinculados aos
processos de direito minerário e entregues à ANM.
Art. 6º As declarações públicas classificam-se
em:
I - Declaração de resultados de exploração: documento técnico
com informações sobre a pesquisa mineral em desenvolvimento, contendo a
avaliação do potencial exploratório da área autorizada.
II - Declaração de recursos minerais: documento técnico com
informações sobre a pesquisa mineral realizada, contendo os recursos
minerais estimados e devidamente classificados, conforme o
art. 4º, na área titulada.
III - Declaração de reservas minerais: documento técnico contendo
as reservas minerais estimadas e devidamente classificadas, conforme o
art. 4º, e dos recursos minerais não convertidos
em reservas na área titulada.
Parágrafo único. As declarações de que tratam o presente artigo poderão
ser entregues à ANM à medida em que forem obtidas informações geológicas
relevantes ou que tenham ocorrido alterações dos fatores modificadores.
Art. 7º As declarações de que trata o art. 6º devem
ser elaboradas com base em critérios de transparência, materialidade e
competência, de acordo com as definições a seguir:
I - Transparência: exigência de que o leitor de uma
declaração pública seja provido com informações suficientes, claras
e sem ambiguidades, para que este compreenda seu conteúdo e não seja mal
orientado por tais informações ou pela omissão de informações materiais.
II - Materialidade: exigência de que uma declaração pública
contenha todas as informações relevantes, possibilitando ao leitor fazer
um julgamento equilibrado e fundamentado a respeito dos resultados de
exploração, recursos e reservas minerais declarados. Para toda
informação relevante não apresentada deve ser fornecida uma
justificativa de sua ausência.
III - Competência: exigência de que a declaração pública,
conforme o conceito expresso no caput do art. 5º,
se baseie no trabalho realizado por profissionais legalmente
habilitados, qualificados e experientes, sujeitos a um código de ética e
regras de conduta profissionais vinculativas, credenciados por entidades
que adotam o padrão internacionalmente aceito para elaboração de
declarações públicas, conforme § 2º do art. 5º.
Art. 8º As declarações públicas de que
tratam os artigos 5º e 6º,
obrigatoriamente vinculadas aos respectivos processos minerários, serão
elaboradas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com os
critérios de competência especificados no Inciso III do
art. 7º, e entregues à ANM pelo titular do direito minerário na forma
prevista no art. 12.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Visando a adequação aos conceitos definidos no
art. 4º, a fim de padronizar as informações contidas
na base de dados da ANM relacionadas aos processos de direitos minerários e
a sua inclusão no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais,
serão adotados os seguintes procedimentos, em relação aos documentos
técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM antes
da entrada em vigor desta resolução:
I - Nos relatórios de pesquisa mineral, entregues antes da entrada em
vigor desta resolução, as reservas medida, indicada e inferida serão
consideradas respectivamente como recursos medido, indicado e inferido.
II - Nos planos de aproveitamento econômico apresentados antes da
vigência desta resolução as reservas minerais serão consideradas da
seguinte forma:
a) A reserva medida ou sua porção economicamente lavrável será
considerada reserva provada. A porção que não tenha sido
considerada economicamente lavrável no plano de aproveitamento econômico
será considerada recurso medido.
b) A reserva indicada será considerada reserva provável,
se demostrada a sua economicidade no plano de aproveitamento econômico.
Caso não tenha sido demostrada a sua economicidade no plano de
aproveitamento econômico a reserva indicada será considerada
recurso indicado.
c) A reserva inferida será considerada recurso inferido.
III - O titular de Concessão de Lavra já outorgada deverá aplicar os
conceitos de que trata o art. 4º, a partir da
entrada em vigor desta resolução, quando se fizerem necessárias as
atualizações dos planos de aproveitamento econômico, reavaliações de
recursos e reservas minerais, aditamentos de novas substâncias minerais
e demais alterações e atualizações a serem apresentadas em documentos
técnicos vinculados aos processos de direito minerário, de sua
responsabilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso III ensejará a
formulação de exigência para adequação aos conceitos de que trata o
art. 4.º, sob pena de indeferimento ou de aplicação
da sanção cabível prevista na legislação vigente, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Após a entrada em vigor desta resolução, os
conceitos contidos no art. 4º se aplicam,
obrigatoriamente, aos documentos técnicos vinculados aos processos de
direito minerário, e os conceitos contidos nos arts. 4º,
5º e 6º às declarações
públicas.
Art. 11. Os documentos técnicos vinculados aos
processos de direito minerário entregues à ANM, serão elaborados sob a
responsabilidade de profissionais legalmente habilitados, em conformidade
com a legislação mineral e profissional.
Art. 12. A ANM disponibilizará meio eletrônico para
entrega das declarações públicas de que trata o art. 6º.
§ 1º Enquanto não for disponibilizado o meio eletrônico de que trata o
caput, as declarações públicas deverão ser entregues por meio do
protocolo digital da ANM.
§ 2º As declarações públicas entregues à ANM serão disponibilizadas
para consulta a qualquer usuário.
§ 3º O teor e a integridade das informações dos resultados de exploração,
recursos e reservas minerais e das declarações públicas entregues à
ANM, nos termos desta Resolução, são de responsabilidade do titular do
direito minerário e do responsável técnico por sua elaboração, os quais
responderão por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos da legislação
civil, penal e administrativa.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e
oitenta) dias após a data da sua publicação.
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