Disciplina o disposto no
Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício
das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º
e pelo inciso II do §1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do
art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto
nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Resolução
disciplina o disposto no
Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018.
CAPÍTULO I
DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.540, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2017
Art. 2º Para fins do disposto no
§4º do art. 3º do Decreto nº 9.407, de 2018, a existência de produção
mineral nas minas outorgadas e localizadas no território do Município quando da
data de entrada em vigor da
Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, será preferencialmente aferida
mediante análise dos Relatórios Anuais de Lavra - RAL do ano-base 2017
relativamente aos títulos de lavra da respectiva substância mineral cujas áreas
estejam situadas dentro dos limites municipais.
Art. 3º A lista dos municípios
gravemente afetados a que se refere o
§5º do art. 3º do Decreto nº 9.407, de 2018, ficará disponível no site da
ANM na internet (http://www.anm.gov.br/)
com as respectivas memórias de cálculo e a nota técnica que tiver fundamentado o
enquadramento.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos
arts. 5º e 6 º do Decreto nº 9.407, de 2018, a lista dos municípios
gravemente afetados será revisada, atualizada e divulgada anualmente, até 15 de
abril de cada ano, após o cotejo das informações necessárias ao enquadramento.
Art. 4º O cálculo das parcelas que seriam recebidas sem as modificações
decorrentes da
Lei nº 13.540, de 2017, conforme estabelecido no
§1º do art. 4° do Decreto nº 9.407, de 2018, se dará pela diferença entre o
montante da CFEM recolhida no mês em análise, para determinado Município e
substância mineral, e o que seria recebido sem as alterações legais,
considerando as seguintes variáveis:
I - diferença nas alíquotas por substância mineral;
II - diferença no percentual de distribuição; e
III - incidência de dedução de transporte e seguro.
Parágrafo único. O cálculo e o repasse da CFEM de que trata este artigo serão
efetuados mensalmente, de acordo com o estabelecido no
art. 8º, caput, da Lei nº 7.990/1989.
Art. 5º Para fins do disposto no
§2º do art. 4º do Decreto nº 9.407, de 2018, as deduções de transporte e
seguro correspondem àquelas constantes do Anexo desta Resolução, que considerou
os dados dos recolhimentos de CFEM nos anos-base de 2014 a 2016, apurando o
percentual total das despesas deduzidas pelas empresas para cada substância
mineral.
Art. 6º Para fins do disposto no
§3º do art. 4º do Decreto nº 9.407, de 2018, a entrada em operação de minas
após a data de entrada em vigor da
Lei nº 13.540, de 2017, será aferida preferencialmente por cotejamento da
produção declarada no Relatório Anual de Lavra - RAL do ano-base 2017 e a
produção declarada no Relatório Anual de Lavra do ano-base em análise, por
substância mineral e relativamente aos títulos de lavra situados dentro dos
limites municipais.
Art. 7º Além dos critérios descritos nos arts. 2º e 6º desta Resolução, a ANM
poderá, a seu critério e fundamentadamente, considerar outras informações, dados
e elementos de prova sobre produção mineral, incluindo aqueles obtidos junto a
outras entidades e órgãos públicos em regime de colaboração ou cooperação.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO
Seção I
Regras gerais Art. 8º Para fins do disposto no
art. 7º do Decreto nº 9.407, de 2018, a inexistência de produção de
determinada substância mineral dentro dos limites municipais será aferida pela
análise dos Relatórios Anuais de Lavra dos empreendimentos estabelecidos naquele
município referentes ao ano-base em análise.
Art. 9º Para fins do disposto nos
incisos I, II e III do art. 7º do Decreto nº 9.407, de 2018, somente serão
consideradas operações abarcando substâncias minerais produzidas em território
brasileiro, ficando excluídas aquelas que envolvam produtos minerais importados.
Art. 10. O cálculo da CFEM a ser distribuída para o Distrito Federal e os
municípios afetados pela atividade de mineração seguirá as regras definidas nos
Anexos I, II e III do Decreto nº 9.407, de 2018, apurando-se fatores de
distribuição anuais por substância mineral.
§1º Os fatores de distribuição anuais por substância mineral considerarão os
dados descritos nos
Anexos I, II e III do Decreto nº 9.407, de 2018, relativos ao período de
janeiro a dezembro de cada ano para aplicação nas distribuições mensais a serem
realizadas pela ANM a partir de junho do ano seguinte.
§2º Os fatores de distribuição por substância mineral serão divulgados até 09 de
maio de cada ano no site da ANM na internet (http://www.anm.gov.br/)
com as respectivas memórias de cálculo e nota técnica explicativa.
Seção II
Da compensação devida aos municípios afetados por operações portuárias e de
embarque e desembarque de minérios
Art. 11. Para fins de cálculo da compensação serão utilizados dados anuais de
movimentação fornecidos pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
ou pela entidade ou órgão público que vier a sucedê-la.
Seção III
Da compensação devida ao Distrito Federal e aos municípios afetados pela
presença de ferrovias ou minerodutos
Art. 12. Para fins de cálculo da compensação serão utilizados dados anuais de
movimentação dos transportes ferroviários e dutoviários disponibilizados,
respectivamente, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela
Agência Nacional de Mineração - ANM, ou pelas entidades ou órgãos públicos que
vierem a sucedê-las.
Parágrafo único. Os dados de movimentação de transporte dutoviário serão
compilados pela ANM preferencialmente com base em Relatório Anual de Lavra para
a substância mineral específica.
Seção IV
Da compensação devida ao Distrito Federal e aos municípios afetados pela
presença de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial
da jazida
Art. 13. Para fins do cálculo previsto no
Anexo III do Decreto nº 9.407, de 2018, a área imobilizada no município
não-produtor da substância mineral afetado pela outorga mineral e/ou servidão
(em hectares - ha) corresponderá à soma das áreas nas quais estiverem
localizadas pilhas de estéril, barragens de rejeitos, instalações de
beneficiamento de substâncias minerais ou demais instalações referidas no plano
de aproveitamento econômico, conforme dados fornecidos pelo respectivo ente
federativo na forma do art. 14, §1º, inciso III, desta Resolução ou apurados
pela ANM. CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. A ANM revisará anualmente
os dados que afetem os cálculos das compensações devidas aos entes federativos
afetados pela atividade de mineração e divulgará até 15 de abril de cada ano a
lista anual a que se refere o
§1º do art. 12 do Decreto nº 9.407, de 2018, no sítio eletrônico da ANM na
internet.
§1º A inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação ou
correção das informações utilizadas para o cálculo referido no caput poderá ser
requerida à ANM até 25 de abril de cada ano, mediante solicitação instruída com
a seguinte documentação comprobatória:
I - em se tratando de ente federativo afetado pela presença de ferrovias
ou dutovias:
a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão)
ligada(s);
b) documento declaratório da ANTT descrevendo a tonelada média e a extensão
da malha ferroviária relativas à substância mineral transportada nas
ferrovias do ente federativo;
c) documento declaratório da ANTT ou da empresa operadora do duto
descrevendo a tonelada média e a extensão relativas à substância mineral
transportada nas dutovias do ente federativo;
d) geometria (Linha) das instalações, em coordenadas geodésicas no Sistema
de Referência Geocêntrico para as Américas (datum SIRGAS2000), em meio
digital, formato shapefile, juntamente com seu respectivo memorial
descritivo;
e) documento fiscal ou aduaneiro que comprove que há transporte/movimentação
de substância mineral no ente federativo.
II - em se tratando de ente federativo afetado por operações portuárias ou
de embarque e desembarque de minérios:
a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão)
ligada(s);
b) declaração do responsável pela construção ou operação da infraestrutura
(concessionário, permissionário, etc.) atestando a existência da instalação;
e
c) documento fiscal ou aduaneiro que comprove que há transporte/movimentação
de substância mineral naquele ente federativo.
III - em se tratando de ente federativo afetado pela existência de
estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da
jazida:
a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão)
ligada(s); e
b) geometria (Polígono) das instalações, em coordenadas geodésicas no
Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (datum SIRGAS2000), em
meio digital, formato shapefile, juntamente com seu respectivo memorial
descritivo.
§2º A solicitação deve ser efetuada através do Processo SEI específico,
conforme disponibilizado no sítio eletrônico da ANM na internet, e instruída com
documentos em meio eletrônico.
§3º A versão final da lista anual será divulgada no sítio eletrônico da ANM na
internet até 9 de maio de cada ano.
§4º Os valores de CFEM acumulados desde a publicação do
Decreto nº 9.407, de 2018, até maio de 2019 serão distribuídos de acordo com
fatores de distribuição por substância mineral apurados com base nos dados
relativos ao período de junho a dezembro de 2018.
§5º Os valores de CFEM a serem distribuídos de junho de 2019 a maio de 2020
seguirão os mesmos fatores de distribuição por substância mineral referidos no
parágrafo anterior.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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