Regulamenta a celebração de Acordos de
Cooperação Técnica
entre a Agência Nacional de Mineração - ANM e Estados, o
Distrito Federal e Municípios para a cooperação mútua no
desempenho de ações e atividades complementares e
acessórias à fiscalização da atividade minerária, nos termos do
artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício de suas
competências atribuídas pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
considerando a necessidade de regulamentar a faculdade prevista pelo § 4º do
artigo 2º da referida Lei, resolve:
Art. 1º A fiscalização das atividades minerárias e da arrecadação da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderá ser
exercida por meio de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com Estados, o
Distrito Federal e Municípios, na forma desta Resolução e Anexo.
Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos
desta Resolução terão como objeto a prática de atividades acessórias e
complementares ao exercício das competências legais da ANM, não constituindo
hipótese de transferência, delegação ou compartilhamento de competências entre
os entes signatários.
Art. 2º Para que possam se habilitar à celebração de Acordos de
Cooperação Técnica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos:
I - um geólogo ou engenheiro de minas; e
II - dois técnicos de mineração.
§ 1º A equipe técnica apresentada para os fins do caput, a ser
constituída por número de integrantes que guarde proporcionalidade com a
quantidade de títulos vigentes no ente federado, deverá permanecer formada e
devidamente aparelhada durante todo o período de vigência do Acordo de
Cooperação Técnica.
§ 2º Admitir-se-á, para fins de composição da equipe técnica, a cessão ou
movimentação de profissionais entre Municípios integrantes de consórcio de
municípios, desde que formalmente constituído.
Art. 3º Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos desta
Resolução contemplarão a prática dos seguintes atos:
I - referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral:
a) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa;
b) a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa; e
c) o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos
executados em campo.
II - referentemente à lavra mineral:
a) a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de inspeção
/registro fotográfico prévio do local, ou pela análise de imagens de satélite;
b) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra
mineral amparada por Guia de Utilização;
c) a fiscalização da lavra mineral amparada por títulos de lavra,
licenciamento, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização;
d) a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e
desmonte de materiais in natura, realizados para os fins dispostos no § 1º do
artigo 3º do Código de Mineração; e
e) a comunicação à ANM do início, paralisação ou modificação expressiva
da lavra minerária ocorrida no âmbito do seu território.
III - referentemente ao recolhimento da CFEM:
a) o auxílio na fiscalização do recolhimento da CFEM em todas as
atividades de lavra mineral desenvolvidas no ente federado, independentemente do
regime de aproveitamento das substâncias minerais, observando-se as diretrizes
apresentadas pela ANM.
§ 1º A prática dos atos mencionados pelos incisos I e II poderão ocorrer
por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente
congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às
coordenadas UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a
direção da tomada da foto.
§ 2º Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o
recolhimento de CFEM que tenha o apoio dos entes signatários deverá,
obrigatoriamente, ser coordenada e chefiada por servidores integrantes da
Superintendência de Arrecadação da ANM.
§ 3º Não é permitido ao Município, ao Estado ou ao Distrito Federal - DF
signatário proferir atos decisórios a respeito da fiscalização/cobrança da CFEM,
tais como iniciar/comandar procedimento/processo de fiscalização ou cobrança,
lavrar autos de infrações, analisar e decidir defesa/recurso e expedir
intimações/notificações referentes à fiscalização/cobrança da CFEM.
§ 4º Para os fins do art. 3º desta Resolução, definem-se os termos:
I - "Verificação in loco": ato de comparecimento de uma equipe do ente
signatário do Acordo de Cooperação Técnica a uma área de mineração (pesquisa ou
lavra), a qual se prestará a visitar as instalações em que são executadas as
atividades de pesquisa e/ou lavra, promover registros de anotação técnicos e
fotográficos para os fins exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser
encaminhado à ANM.
II - "Registro fotográfico georreferenciado": documento técnico elaborado
por membro da equipe do ente signatário do acordo que apresente fotografias,
imagens de satélite, coordenadas geográficas e que balizem, se possível,
extensão de danos, invasões ou ações promovidas na área do título minerário.
III - "Verificação": ato da equipe do ente signatário de análise de área
de mineração legal ou ilegal, a qual gerará um Relatório com informações
técnicas a ser encaminhado à ANM.
IV - "Fiscalização da lavra mineral": ato da equipe do ente signatário de
comparecimento a uma área de mineração em que esteja ocorrendo a lavra de
recursos minerais, a qual se prestará a visitar as instalações em que são
executadas as atividades pesquisa e/ou lavra, promover registros de anotação
técnicos e fotográficos para os fins exclusivos de embasamento do Relatório
Técnico a ser encaminhado à ANM.
V - "Comunicação à ANM": ato da equipe do ente signatário de fornecimento
de informações à ANM a respeito das atividades de mineração no município,
mediante a apresentação de Relatório detalhado demonstrando as alterações que
necessitam ser levadas a conhecimento da ANM.
Art. 4º Caberá a cada Superintendência finalística da ANM, conforme suas
atribuições, disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos de:
I - solicitação para a prática dos atos pelos entes signatários;
II - validação técnica das informações apresentadas; e
III - cronograma de atividades a ser seguido pelo ente signatário.
Art. 5º Os requerimentos para a celebração de Acordos de Cooperação
Técnica serão formalizados por meio de requerimento eletrônico em processo SEI e
encaminhados para apreciação da Diretoria Colegiada da ANM.
Parágrafo único. Todos os requerimentos para a celebração de Acordos de
Cooperação Técnica observarão o modelo-padrão aprovado, constante no Anexo desta
Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 1, de 30 de setembro de 2005.
ANEXO
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