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Resolução nº 59
de 18 de fevereiro de 2021
(Revogada pela Resolução nº 71, de 14 de maio de 2021, publicada no DOU de 24/06/21)

Regulamenta a celebração de Acordos de Cooperação Técnica
entre a Agência Nacional de Mineração - ANM e Estados, o
Distrito Federal e Municípios para a cooperação mútua no
desempenho de ações e atividades complementares e
acessórias à fiscalização da atividade minerária, nos termos do
artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício de suas competências atribuídas pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando a necessidade de regulamentar a faculdade prevista pelo § 4º do artigo 2º da referida Lei, resolve:

Art. 1º A fiscalização das atividades minerárias e da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderá ser exercida por meio de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com Estados, o Distrito Federal e Municípios, na forma desta Resolução e Anexo.

Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos desta Resolução terão como objeto a prática de atividades acessórias e complementares ao exercício das competências legais da ANM, não constituindo hipótese de transferência, delegação ou compartilhamento de competências entre os entes signatários.

Art. 2º Para que possam se habilitar à celebração de Acordos de Cooperação Técnica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos:

I - um geólogo ou engenheiro de minas; e

II - dois técnicos de mineração.

§ 1º A equipe técnica apresentada para os fins do caput, a ser constituída por número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de títulos vigentes no ente federado, deverá permanecer formada e devidamente aparelhada durante todo o período de vigência do Acordo de Cooperação Técnica.

§ 2º Admitir-se-á, para fins de composição da equipe técnica, a cessão ou movimentação de profissionais entre Municípios integrantes de consórcio de municípios, desde que formalmente constituído.

Art. 3º Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos desta Resolução contemplarão a prática dos seguintes atos:

I - referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral:

a) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa;

b) a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa; e

c) o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos executados em campo.

II - referentemente à lavra mineral:

a) a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de inspeção /registro fotográfico prévio do local, ou pela análise de imagens de satélite;

b) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra mineral amparada por Guia de Utilização;

c) a fiscalização da lavra mineral amparada por títulos de lavra, licenciamento, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização;

d) a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e desmonte de materiais in natura, realizados para os fins dispostos no § 1º do artigo 3º do Código de Mineração; e

e) a comunicação à ANM do início, paralisação ou modificação expressiva da lavra minerária ocorrida no âmbito do seu território.

III - referentemente ao recolhimento da CFEM:

a) o auxílio na fiscalização do recolhimento da CFEM em todas as atividades de lavra mineral desenvolvidas no ente federado, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela ANM.

§ 1º A prática dos atos mencionados pelos incisos I e II poderão ocorrer por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da foto.

§ 2º Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o recolhimento de CFEM que tenha o apoio dos entes signatários deverá, obrigatoriamente, ser coordenada e chefiada por servidores integrantes da Superintendência de Arrecadação da ANM.

§ 3º Não é permitido ao Município, ao Estado ou ao Distrito Federal - DF signatário proferir atos decisórios a respeito da fiscalização/cobrança da CFEM, tais como iniciar/comandar procedimento/processo de fiscalização ou cobrança, lavrar autos de infrações, analisar e decidir defesa/recurso e expedir intimações/notificações referentes à fiscalização/cobrança da CFEM.

§ 4º Para os fins do art. 3º desta Resolução, definem-se os termos:

I - "Verificação in loco": ato de comparecimento de uma equipe do ente signatário do Acordo de Cooperação Técnica a uma área de mineração (pesquisa ou lavra), a qual se prestará a visitar as instalações em que são executadas as atividades de pesquisa e/ou lavra, promover registros de anotação técnicos e fotográficos para os fins exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM.

II - "Registro fotográfico georreferenciado": documento técnico elaborado por membro da equipe do ente signatário do acordo que apresente fotografias, imagens de satélite, coordenadas geográficas e que balizem, se possível, extensão de danos, invasões ou ações promovidas na área do título minerário.

III - "Verificação": ato da equipe do ente signatário de análise de área de mineração legal ou ilegal, a qual gerará um Relatório com informações técnicas a ser encaminhado à ANM.

IV - "Fiscalização da lavra mineral": ato da equipe do ente signatário de comparecimento a uma área de mineração em que esteja ocorrendo a lavra de recursos minerais, a qual se prestará a visitar as instalações em que são executadas as atividades pesquisa e/ou lavra, promover registros de anotação técnicos e fotográficos para os fins exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM.

V - "Comunicação à ANM": ato da equipe do ente signatário de fornecimento de informações à ANM a respeito das atividades de mineração no município, mediante a apresentação de Relatório detalhado demonstrando as alterações que necessitam ser levadas a conhecimento da ANM.

Art. 4º Caberá a cada Superintendência finalística da ANM, conforme suas atribuições, disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos de:

I - solicitação para a prática dos atos pelos entes signatários;

II - validação técnica das informações apresentadas; e

III - cronograma de atividades a ser seguido pelo ente signatário.

Art. 5º Os requerimentos para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica serão formalizados por meio de requerimento eletrônico em processo SEI e encaminhados para apreciação da Diretoria Colegiada da ANM.

Parágrafo único. Todos os requerimentos para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica observarão o modelo-padrão aprovado, constante no Anexo desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 1, de 30 de setembro de 2005.

ANEXO

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Victor Hugo Froner Bicca
Diretor-Geral da ANM

 Publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2021