Atualiza os valores dos Emolumentos,
da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos Demais serviços
prestados pela Agência Nacional de Mineração (ANM), fixados através da
Resolução nº 23, de 30/01/2020,
publicada no DOU de 03/02/2020, e os valores das multas do
Art. 9º, I a IX e § 1º da Lei nº 7.805/1989
e Art. 15, § 1º e
Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício
das competências que foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017, e Art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura
Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de
novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Atualizar os preços dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH),
das Multas, das Vistorias e dos Demais serviços prestados pela ANM, conforme
previsão legal do
Art. 20, do Decreto-Lei nº 227/1967; do
Art. 9º, I a IX e § 1º da Lei nº 7.805/1989; do
Art. 2ºC,
§ 5º, da Lei nº 8.001/1990;
Art. 15, § 1º
e
Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 e
do
Art. 80,
Parágrafo único, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cujos preços
integram o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021 e terá vigência
final em 28/02/2022.
ANEXO I
EMOLUMENTOS |
Anuência prévia para
Aerolevantamento Geofísico |
R$ 240,98
|
Anuência prévia para
Importação de Amianto |
R$ 120,49
|
Anuência prévia para
Importação de Diamantes Brutos |
R$ 120,49
|
Certificado do Processo de
Kimberley |
R$ 843,73
|
Cessão ou Transferência
Parcial de Direitos Minerários |
R$ 1.204,80
|
Cessão ou Transferência
Total de Direitos Minerários |
R$ 602,40
|
Demais atos de averbação |
R$ 1.163,26
|
Demais atos de averbação
(Renovação de PLG) |
R$ 581,62
|
Requerimento de Autorização
de Pesquisa |
R$ 1.012,73
|
Requerimento de Mudança de
Regime para Pesquisa |
R$ 1.012,73
|
Requerimento de Guia de
Utilização |
R$ 6.889,51
|
Requerimento de Imissão de
Posse na Jazida |
R$ 1.875,39
|
Requerimento de Permissão de
Lavra Garimpeira |
R$ 204,13
|
Requerimento de Registro de
Licença |
R$ 204,13
|
Transferência de direitos
minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão,
sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento) |
R$ 602,40
|
Transferência de direitos
minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão,
sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido) |
R$ 120,49
|
TAXA ANUAL POR HECTARE
(TAH) |
Alvará de Pesquisa – na
vigência do prazo original |
R$ 3,70
|
Alvará de Pesquisa – na
vigência do prazo de prorrogação |
R$ 5,56
|
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MINERÁRIA |
Art. 34, V,
combinado com o
Art. 70, do RCM |
R$ 3.643,73
|
Art. 34, IX,
combinado com o
Art. 70, do RCM |
R$ 2.707,63
|
Art. 34, X,
combinado com o
Art. 70, do RCM |
R$ 3.643,73
|
Art. 34, XI,
combinado com o
Art. 70, do RCM |
R$ 3.643,73
|
Art. 34, XII,
combinado com o
Art. 70, do RCM |
R$ 3.643,73
|
Art. 34, XIII,
combinado com o
Art. 70, do RCM |
R$ 2.707,63
|
Art. 34, XVI,
combinado com o
Art. 70, do RCM |
R$ 3.643,73
|
Art. 34, XVIII,
combinado com o
Art. 70, do RCM |
R$ 3.643,73
|
Art. 34, XIX,
combinado com o
Art. 70, do RCM |
R$ 3.643,73 |
Art.
54, do RCM |
R$ 3.705,19
|
Art. 55, do RCM |
R$ 3.705,19
|
Art. 56, do RCM |
R$ 3.705,19
|
Art. 57, do RCM |
R$ 3,70
|
Art. 58, do RCM (hipótese
de pesquisa) |
R$ 910,94
|
Art. 58, do RCM (hipótese
de lavra) |
R$ 3.705,19
|
Art. 59, do RCM |
R$ 910,94
|
Art. 60, do RCM |
R$ 1.821,87
|
Art. 61, do RCM |
R$ 3.705,19
|
Art. 62, do RCM |
R$ 3.705,19
|
Art. 63, do RCM |
R$ 3.705,19
|
Art. 64, do RCM |
R$ 3.705,19
|
Art. 65, do RCM |
R$ 3.705,19
|
Art. 66, do RCM |
R$ 3.705,19
|
Art. 67, do RCM |
R$ 3.705,19
|
Art. 68, do RCM |
R$ 3.705,19
|
Art. 69, do RCM |
R$ 910,94
|
Art. 15, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 |
R$ 3.950,20
|
Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 |
R$ 1.975,10
|
Art. 2ºC, I e II, § 1º, da Lei nº 8.001/1990 |
20% ou
R$ 5.624,33 (1)
|
Art. 2ºC, III, § 2º, da Lei nº 8.001/1990 |
0,33% a.d. (2)
|
Art. 2ºC, IV, § 4º, da Lei nº 8.001/1990 |
30% (3)
|
Art. 31, I e § 2º, do Código de Águas Minerais |
R$ 52.696,66
|
Art. 31, II e § 2º, do Código de Águas Minerais |
R$ 13.174,17
|
Art. 31, III e § 2º do Código de Águas Minerais |
R$ 32.935,43
|
Art. 31, IV e § 2º do Código de Águas Minerais |
R$ 52.696,66
|
Art. 9º, I e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 |
R$ 1.500,33
|
Art. 9º, VI e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 |
R$ 1.500,33
|
Art. 9º, III e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 |
R$ 2.250,47
|
Art. 9º, V e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 |
R$ 2.250,47
|
Art. 9º, VII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 |
R$ 2.250,47
|
Art. 9º, VIII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 |
R$ 2.250,47
|
Art. 9º, IV e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 |
R$ 3.000,64
|
Art. 9º, IX e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 |
R$ 3.000,64
|
Art. 9º, II e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 |
R$ 3.705,22
|
LOCALIZAÇÃO DA ÁREA
VISTORIADA (VALOR POR DIA E PROCESSO) |
Área localizada num raio de
100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do DNPM |
R$ 474,31
|
Área localizada num raio de
mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do
DNPM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima |
R$ 711,45
|
Área localizada num raio de
mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do
DNPM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima |
R$ 948,61
|
DEMAIS SERVIÇOS |
Cópia reprográfica sem
autenticação |
R$ 0,50
|
Cópia reprográfica
autenticada |
R$ 4,58
|
Cópia de mapa |
R$ 12,04
|
Cópia de overlay |
R$ 60,26
|
Cópia de tela de terminal |
R$ 1,45
|
Certidões diversas |
R$ 36,14
|
Autenticação |
R$ 4,11
|
Overlay
em disquete ou CD ROM |
R$ 62,66
|
Cópia do RAL em disquete ou
CD ROM |
R$ 62,66
|
Notas:
(1) Realizada fiscalização da CFEM pela equipe da ANM e
constatada a tipificação de infrações, a multa será de 20%
(vinte por cento) do valor apurado ou de R$ 5.624,33 (cinco mil,
seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), o
que for maior;
(2) O valor da multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do
valor apurado à título de CFEM;
(3) O valor da multa será de 30% (trinta por cento) do valor
apurado à título de CFEM.
|