Cria e estabelece a periodicidade de
execução ou atualização, a
qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o
nível de detalhamento da Avaliação de Conformidade e
Operacionalidade do PAEBM - ACO, que compreende o
Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM -
RCO e a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do
PAEBM - DCO.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO - ANM no uso da competência que lhe confere o art. 2º, inciso II, XI e
XXIII, art. 11, § 1º, inciso II e art.13, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de
dezembro de 2017, e pelo art. 2º, inciso II, e art. 9º, inciso II, da Estrutura
Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de
novembro de 2018, e
CONSIDERANDO que compete a ANM, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as
atividades de pesquisa e lavra para o aproveitamento mineral e a segurança das
barragens destinadas à disposição de rejeitos resultantes destas atividades,
desenvolvidas com base em títulos outorgados pela própria autarquia e pelo
Ministério de Minas e Energia - MME;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a
Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB e criou o Sistema Nacional de
Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;
CONSIDERANDO que o Plano de Segurança da Barragem - PSB é um instrumento da PNSB
e que cabe ao empreendedor elaborá-lo e implementá-lo, incluindo, quando exigido
pelo órgão fiscalizador, Plano de Ação de Emergência - PAE, nos termos dos arts.
8º, 11 e 12 da Lei nº 12.334, de 2010;
CONSIDERANDO que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a
periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo
mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de
Ação de Emergência - PAE;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.334/2010, o
empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o
desenvolvimento de ações para garanti-la;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, criou o Cadastro
Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança
de Barragens de Mineração e estabelece a periodicidade de execução ou
atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o
nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de
Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem -
RPSB e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM;
CONSIDERANDO que de acordo com a Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o
Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM é o documento
técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual estão
identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas
as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem
notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 6º da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de
2017, o empreendedor é obrigado a elaborar mapa de inundação para auxílio na
classificação referente ao Dano Potencial Associado - DPA e para suporte às
demais ações descritas no PAEBM de todas as suas barragens de mineração,
individualmente;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 29 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de
2017, o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração deverá ser
elaborado para todas as barragens de mineração com DPA alto ou com DPA médio,
quando o item "existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item
"impacto ambiental" atingir 10 pontos ou quando exigido formalmente pela ANM;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 30 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de
2017, o PAEBM deverá contemplar o previsto no art. 12 da Lei nº 12.334/2010 e
seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II da citada
Portaria;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 32 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de
2017, o PAEBM deve ser atualizado, sob responsabilidade do empreendedor, sempre
que houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis para serem utilizados
em situação de emergência, bem como no que se refere a verificação e à
atualização dos contatos e telefones constantes no fluxograma de notificações ou
quando houver mudanças nos cenários de emergência;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 33 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de
2017, o PAEBM deve ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 44 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de
2017, a elaboração do estudo e do mapa de inundação, do Relatório de Inspeção de
Segurança Regular da barragem - RISR, do Relatório Conclusivo de Inspeção
Especial - RCIE, da RPSB, da Declaração de Condição de Estabilidade - DCE e do
PAEBM deve ser confiada a profissionais legalmente habilitados, com registro no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e ser objeto de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977, com indicação explícita, no campo de atividade técnica da ART,
da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o
caso, de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens, observados
critérios definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA; e
CONSIDERANDO que de acordo com o item XXIII do art. 34 da Portaria nº 70.389, de
17 de maio de 2017, cabe ao empreendedor instalar, nas comunidades inseridas na
Zona de Auto Salvamento - ZAS, sistema de alarme, contemplando sirenes e outros
mecanismos de alerta adequados ao eficiente alerta na ZAS, tendo como base o
item 5.3, do "Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de
Contingência Municipais para Barragens" instituído pela Portaria nº 187, de 26
de outubro de 2016 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração Nacional ou documento legal que venha sucedê-lo, em até
24 meses após a data de início da vigência da citada Portaria.
CONSIDERANDO que o prazo determinado no item XXIII do art. 34 da Portaria nº
70.389, de 17 de maio de 2017, foi alcançado, resolve:
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E OPERACIONALIDADE DO PAEBM
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: CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor trinta
dias após a data de sua publicação.
Art. 13. As barragens novas e/ou que devido a alteração de DPA a enquadre na
obrigatoriedade de possuir PAEBM, terão até o próximo ano, para apresentar o
primeiro RCO e DCO.
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