Altera a Portaria nº 70.389, de 17
de maio de 2017 e dá outras
providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XI e
XXIII do art. 2º, do parágrafo único do art. 11 e art. 13 da Lei nº 13.575, de
26 de dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da Estrutura Regimental da ANM,
aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº
2, de 12 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o processo participativo e transparente de regulamentação e revisão
de normas e a adequação dos dispositivos legais norteadores da segurança de
barragens,
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua 7ª Reunião Extraordinária Pública,
realizada em 30 de janeiro de 2020, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.001283/2019-56, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
VII - (revogado);
VIII - barragem de mineração descaracterizada: estrutura que não recebe,
permanentemente, aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividade
fim, a qual deixa de possuir características ou de exercer função de barragem,
de acordo com projeto técnico, compreendendo, mas não se limitando, às seguintes
etapas concluídas:
i. Descomissionamento: encerramento das operações com a remoção das
infraestruturas associadas, tais como, mas não se limitando, a espigotes,
tubulações, exceto aquelas destinadas à garantia da segurança da estrutura;
ii. Controle hidrológico e hidrogeológico: adoção de medidas efetivas para
reduzir ou eliminar o aporte de águas superficiais e subterrâneas para o
reservatório;
iii. Estabilização: execução de medidas tomadas para garantir a estabilidade
física e química de longo prazo das estruturas que permanecerem no local; e
iv. Monitoramento: acompanhamento pelo período necessário para verificar a
eficácia das medidas de estabilização.
(...)
Art. 5º
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: Art. 2º Revoga-se o art. 15 da
Resolução nº 13, de 08 de agosto de 2019, publicada em 12 de agosto de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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