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Resolução nº 22
de 30 de janeiro de 2020
(Revogada pela Resolução nº 141, de 15 de setembro de 2023, publicada no DOU de 29/09/23)

Regulamenta o disposto nos arts. 11 e 18 do Decreto nº 10.178,
de 18 de dezembro de 2019, para fixar o prazo para aprovação
tácita dos atos públicos de liberação das atividades
econômicas sob competência da Agência Nacional
de Mineração - ANM.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração - ANM, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos II, VIII, XVII e XXIV da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017; o art. 9° do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; o inc. II, do art. 10, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 2, de 12 de dezembro de 2018;

Considerando a injunção do art. 10° do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que estabelece que a autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade;

Considerando os prazos máximos estabelecidos nos art. 11 e 18 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019;

Considerando o teor dos documentos insertos no Processo nº 48051.000307/2020-93 e as deliberações tomadas na 65ª Reunião Administrativa de Diretoria Colegiada, realizada em 30 de janeiro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto nos arts. 11 e 18 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, para fixar o prazo para resposta aos atos públicos de liberação das atividades econômicas sob competência da Agência Nacional de Mineração - ANM.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à regra de aprovação tácita prevista no Decreto nº 10.178, de 2019, exclusivamente os atos públicos de liberação das atividades econômicas especificados no Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Os prazos máximos para apreciação de requerimentos dos atos públicos de liberação das atividades econômicas sujeitos a aprovação tácita estão elencados no Anexo I a esta Resolução.

§ 1º A contagem dos prazos previstos no Anexo I a esta Portaria terá como termo inicial a data do protocolo do requerimento, desde que juntada a documentação completa com todos os elementos necessários para a análise e hábeis para prática do ato administrativo requerido.

§ 2º Decorridos os prazos previstos no Anexo I a esta Resolução, a ausência de manifestação por parte da ANM acerca do deferimento do ato público de liberação implicará a aprovação tácita do exercício da atividade econômica.

§ 3º O deferimento expresso ou a aprovação tácita não prejudicam o poder de polícia quanto à verificação do atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o regular exercício da atividade econômica.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020.

ANEXO I

Atos públicos de liberação das atividades econômicas sob competência da Agência Nacional de Mineração - ANM

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Victor Hugo Froner Bicca
Diretor-Geral da ANM

 Publicada no DOU de 03 de fevereiro de 2020