Regulamenta o disposto nos arts. 11
e 18 do Decreto nº 10.178,
de 18 de dezembro de 2019, para fixar o prazo para aprovação
tácita dos atos públicos de liberação das atividades
econômicas sob competência da Agência Nacional
de Mineração - ANM.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Mineração - ANM, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos II,
VIII, XVII e XXIV da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017; o art. 9° do
Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; o inc. II, do art. 10, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n° 2, de 12 de dezembro de 2018;
Considerando a injunção do art. 10° do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de
2019, que estabelece que a autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável
pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos
junto à unidade;
Considerando os prazos máximos estabelecidos nos art. 11 e 18 do Decreto nº
10.178, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando o teor dos documentos insertos no Processo nº 48051.000307/2020-93
e as deliberações tomadas na 65ª Reunião Administrativa de Diretoria Colegiada,
realizada em 30 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto nos arts. 11 e 18 do Decreto nº
10.178, de 18 de dezembro de 2019, para fixar o prazo para resposta aos atos
públicos de liberação das atividades econômicas sob competência da Agência
Nacional de Mineração - ANM.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à regra de aprovação tácita prevista no Decreto
nº 10.178, de 2019, exclusivamente os atos públicos de liberação das atividades
econômicas especificados no Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Os prazos máximos para apreciação de requerimentos dos atos públicos de
liberação das atividades econômicas sujeitos a aprovação tácita estão elencados
no Anexo I a esta Resolução.
§ 1º A contagem dos prazos previstos no Anexo I a esta Portaria terá como termo
inicial a data do protocolo do requerimento, desde que juntada a documentação
completa com todos os elementos necessários para a análise e hábeis para prática
do ato administrativo requerido.
§ 2º Decorridos os prazos previstos no Anexo I a esta Resolução, a ausência de
manifestação por parte da ANM acerca do deferimento do ato público de liberação
implicará a aprovação tácita do exercício da atividade econômica.
§ 3º O deferimento expresso ou a aprovação tácita não prejudicam o poder de
polícia quanto à verificação do atendimento dos requisitos legais e
regulamentares para o regular exercício da atividade econômica.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020.
ANEXO I
Atos públicos de liberação das atividades econômicas sob competência da Agência
Nacional de Mineração - ANM
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