Estabelece a suspensão de prazos dos processos e dos títulos
minerários na circunscrição da Gerência Regional do Rio Grande
do Sul, em virtude do estado de calamidade pública decorrente
dos eventos climáticos de chuvas intensas no Estado
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 13.575,
de 26 de dezembro de 2017, e nos arts. 13 e 15, inciso II, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do Governo do Estado do
Rio Grande do Sul, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, do
Congresso Nacional, e com base no constante dos autos do processo nº
48051.003554/2024-75, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos até 1º de janeiro de 2025 os prazos dos processos e
títulos minerários, cujas áreas estejam na circunscrição da Gerência Regional do
Rio Grande Sul, em curso entre 1º de maio de 2024 e 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os prazos suspensos por efeito desta Resolução terão as
contagens retomadas, pelo período de tempo remanescente quando do início da
suspensão, no primeiro dia útil seguinte ao fim do período de suspensão
estabelecido no caput.
Art. 2º A suspensão referida no art. 1º não se aplica a obrigações e prazos
relacionados a:
I - editais de disponibilidade de áreas;
II - recolhimento de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais - CFEM;
III - pagamento da Taxa Anual por Hectare;
IV - obrigações e prazos relacionados à estabilidade e à segurança de
barragens de mineração; e
V - outras obrigações cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à
saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, de consumidores e da
sociedade.
Art. 3º A suspensão prevista nesta Resolução
não impede:
I - a continuidade de atividades, caso os
titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas
operações;
II - a realização de atos pelos administrados no âmbito dos citados
procedimentos para continuidade de sua regular tramitação; e
III - a análise pela ANM dos processos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. As atividades relacionadas nos
incisos I e II do caput devem observar as disposições do Decreto-Lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967, Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e demais
normas vigentes da ANM.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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