Altera a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, e dá outras
providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
II, XI e XXIII do art. 2º, do parágrafo único do art. 11 e art. 13 da Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da Estrutura Regimental da
ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução
nº 102, de 13 de abril de 2022, e
Considerando a necessidade de conferir clareza às normas regulatórias, de
promover a desburocratização e simplificação administrativa, bem como corrigir
erros materiais, conforme disposto nos autos do processo SEI nº
48051.001903/2020-91, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
.............................................................................
§ 3º Os empilhamentos drenados não susceptíveis à liquefação devem ser
reavaliados periodicamente, conforme definição do projetista, e, se constatada
susceptibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas nesta
Resolução, devendo ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão de
Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM).
"Art. 2º
.............................................................................
.......................
XXV - Estudo de Inundação: estudo capaz de caracterizar adequadamente os
potenciais impactos, provenientes do processo de inundação em virtude de ruptura
ou mau funcionamento da Barragem de Mineração, que deverá ser feito por
profissional legalmente habilitado para essa atividade, cuja descrição e
justificativa deverá, necessariamente, constar no PSB, sendo de responsabilidade
do empreendedor e deste profissional a escolha da melhor metodologia para sua
elaboração;
.....................
XXXIV - Método de construção ou alteamento "a montante": metodologia construtiva
de barragens onde os maciços de alteamento se apoiam majoritariamente ou
totalmente sobre o próprio rejeito ou sedimento de mineração previamente lançado
ou depositado, estando também enquadrados nessa categoria os maciços implantados
sobre os rejeitos ou sedimentos de mineração de reservatórios previamente
existentes que possuam suas manchas de inundação não restritas ao reservatório
da estrutura principal.
.....................
§ 1º A ANM poderá, a seu critério e em casos nos quais o método de construção ou
de alteamento não esteja abarcado na conceituação deste artigo ou em casos
excepcionais, decidir sobre qual método construtivo a barragem de mineração se
enquadra após análise técnica. (NR)
"Art. 3º...........................
..........................
§ 9º Ficam dispensadas da revisão de segunda parte prevista no inciso I, § 2º
deste artigo, as barragens de mineração em que houver ocorrido a remoção total
do barramento e do reservatório." (NR)
"Art. 5º .........................
.........................
II - a DCE não for enviada, conforme os prazos previstos no art. 18 e no inciso
III do art. 19 desta Resolução; ou
IV - os Fatores de Segurança mínimos estabelecidos no art. 23 desta Resolução
não sejam atingidos quando reportados nos EIR; ou
.......................
VI - o sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o Tempo de
Retorno estabelecido no art. 24 desta Resolução; ou
"Art 6º .................................
..........................
§ 5º Os estudos de ruptura e mapas de inundação devem considerar o modo de falha
que ocasione o cenário de maior dano, independentemente da probabilidade de
ocorrência incluindo eventuais rupturas de pilhas e taludes naturais no entorno
do reservatório ou do barramento, sendo que, para o caso de modo de falha por
liquefação, quando aplicável, devem ser consideradas as mobilizações máximas,
fisicamente possíveis, dos volumes do maciço e dos materiais contidos no
reservatório, com apresentação da metodologia utilizada para definição do volume
mobilizável e observando-se as condições reológicas dos materiais.
..........................
§ 9º A mancha de inundação de responsabilidade do empreendedor, deve ser enviado
à ANM, via SIGBM, em formato shapefile ou outro definido pela ANM, sempre que
houver atualização, discriminando ZAS e a ZSS, conforme a Resolução ANM nº 142,
de 16 de outubro de 2023, ou norma que a suceda.
"Art 15 ..................................
................................
§ 3º A RPSB deve ser realizada por equipe multidisciplinar externa contratada,
com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em
estudo, devendo ser distinta da equipe externa contratada elaboradora do último
RISR, tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas.
"Art 18 ..................................
§ 1º Sempre que ocorrerem modificações estruturais, como alteamentos ou
modificações na classificação dos rejeitos ou sedimentos depositados na barragem
de mineração de inerte - Classe IIB para não inerte - Classe IIA ou de inerte -
Classe IIB ou não inerte - Classe IIA para perigoso - Classe I, de acordo com a
NBR ABNT nº 10.004/2004, no prazo de 6 (seis) meses contados da conclusão da
modificação, o empreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB
................................
§ 3º Nos casos de empilhamentos de rejeitos desaguados ou qualquer outro tipo de
material, temporariamente ou permanentemente, assentados sobre o reservatório
existente, o empreendedor deverá executar previamente a RPSB, à exceção das
barragens de mineração na fase de obras de descaracterização, sob pena de
embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração.
"Art 19 ..................................
................................
II - preencher, quinzenalmente, o EIR da Barragem no SIGBM; e
"Art 24..................................
§ 6º Quando ocorrer a reclassificação da barragem, o empreendedor disporá de 2
(dois) anos para adequar aos tempos de retorno determinados no § 2º neste
artigo. (NR)
"Art 33..................................
Parágrafo único. A não elaboração do PAEBM dentro dos prazos constantes nesta
Resolução ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de
atividade da barragem de mineração." (NR)
"Art 35..................................
................................
§4° Os PAEBM mencionados no caput podem ser substituídos por cópias em meio
digital mediante requisição destes órgãos. (NR)
"Art 40..................................
I - Situação de Alerta:
................................
f) o sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o Tempo de
Retorno estabelecido no art. 24 desta Resolução; ou (NR)
g) a critério da ANM. (NR)
Art. 44. O empreendedor detentor de barragens de mineração com DPA alto ou DPA
médio, quando o item de "população a jusante" obtiver 10 pontos no quadro de
Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, fica obrigado a executar, para
cada barragem, anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM
(ACO).
................................
§ 2º Os empreendedores que tenham barragem de mineração com DPA baixo ou DPA
médio, quando o item de "população a jusante" obtiver menos que 10 pontos no
quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, poderão elaborar ACO
simplificada, contendo minimamente os itens a, b, c, d, i, j, k, l e m do
conteúdo definido no Anexo II, item 20 do volume V, não sendo obrigados a fazer
uso das regras impostas no artigo 48, à exceção de haver solicitação formal da
Defesa Civil.
"Art. 70..................................
Parágrafo único. A emissão da primeira DCO para as barragens enquadradas no
caput deste artigo, para fins de cumprimento do art. 45, inciso II, desta
Resolução, somente ocorrerá no ano subsequente ao prazo previsto para a
elaboração do PAEBM.
ANEXO II
Estrutura e Conteúdo
Mínimo do Plano de Segurança da Barragem
Volume I
Tomo 2
Documentação
Técnica do
Empreendimento |
1. Projetos (básico e/ou executivo), caso
existam;
2. Projeto como construído (as
built), no caso de barragem construída após a promulgação da
Lei nº 12.334, de 2010;
3. Projeto como está (as
is), no caso de barragem construída antes da promulgação da Lei
nº 12.334, de 2010, que não possua o projeto "as
built".
4. Estudo de ruptura hipotética contendo mapa
de inundação. (NR) |
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor no primeiro dia útil do mês após a data de publicação à exceção do art. 44
que entra em vigor em 1º de julho de 2024.
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