Estabelece medidas regulatórias
objetivando assegurar a
estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas
construídas ou alteadas pelo método denominado "a montante" ou
por método declarado como desconhecido e dá outras
providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XI e
XXIII do art. 2º, do parágrafo único do art. 11 e art. 13 da Lei nº 13.575, de
26 de dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da Estrutura Regimental da ANM,
aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº
2, de 12 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece medidas regulatórias para as barragens de
mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado "a
montante" ou por método declarado como desconhecido e dá outras providências.
Art. 2º Fica proibida a utilização do método de alteamento de barragens de
mineração denominado "a montante" em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - método "a montante": a metodologia construtiva de barragens onde os maciços
de alteamento, se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente
lançado e depositado, estando também enquadrados nessa categoria os maciços
formados sobre rejeitos de reservatórios já implantados;
II - método "a jusante": consiste no alteamento para jusante a partir do dique
inicial, onde os maciços de alteamento são construídos com material de
empréstimo ou com o próprio rejeito;
III - método "linha de centro": método em que os alteamentos se dão de tal forma
que o eixo da barragem se mantém alinhado com o eixo do dique de partida, em
razão da disposição do material construtivo parte a jusante e parte a montante
em relação à crista da etapa anterior;
IV - empilhamento drenado: estrutura construída hidráulica ou mecanicamente com
rejeitos, que se configura como um maciço permeável, dotado de sistema de
drenagem de fundo, com formação de espelho de água reduzido podendo ser
implantada em fundo de vale, encosta ou outra área.
Art. 3º Ficam os empreendedores responsáveis por quaisquer barragens de
mineração, proibidos de conceber, construir, manter e operar, nas localidades
pertencentes a poligonal da área outorgada ou em áreas averbadas no respectivo
título minerário e inseridos na Zona de Autossalvamento - ZAS:
I - Instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e
de recreação;
II - Barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de
mineração para armazenamento de efluentes líquidos, situadas imediatamente à
jusante da barragem de mineração cuja existência possa comprometer a segurança
da barragem situada à montante, conforme definido pelo projetista; e
III - Qualquer instalação, obra ou serviço que manipule, utilize ou armazene
fontes radioativas.
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Art. 18. Por ter caráter regulatório, a ANM
efetuará avaliação ex-post desta Resolução em até 5 anos após a entrada em vigor
desta Resolução, tendo como premissa a segurança e o desenvolvimento sustentável
da mineração.
Art. 19. Fica revogada a Resolução nº 4, de 15 de fevereiro de 2019.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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