Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto à
Autarquia.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -
DNPM, no uso da competência que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do
DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o art. 93 do
Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia
nº 247, de 8 de abril de 2011, resolve:
Art. 1°. Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com o
Departamento Nacional de Produção Mineral, definitivamente constituídos ou não,
vencidos até 31 de março de 2017, não inscritos em dívida ativa, de pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores
rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que
requerido no prazo de que trata o § 1º.
§ 1°. A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo
de cento e vinte dias, contados da data de publicação dessa Portaria, e
abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para
compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor
§ 2º. Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por
meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer
recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no
curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do
sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.
§ 3º. Entende-se por multa de mora aquela aplicada em razão do descumprimento do
prazo de pagamento previsto em legislação específica do crédito.
Art. 2º. Os pedidos de adesão ao PRD de que trata esta Portaria deverão ser
instruídos da seguinte forma:
I - o requerimento para adesão PRD deverá ser dirigido ao Superintende do
DNPM onde o processo foi autuado, em processo eletrônico (SEI), junto ao
protocolo da Superintendência, devendo especificar a dívida e a forma de
pagamento escolhida, conforme estabelecido no
art. 2º da Medida Provisória 780/2017 (modelo 01), até a data de
vencimento da primeira parcela;
II - a declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito e
declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa
contestando o crédito;
III - em existindo ação judicial ou de embargos opostos, cópia do
requerimento de extinção do processo judicial com resolução do mérito, nos
termos da
alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015
- Código de Processo Civil, devidamente protocolizado perante o Judiciário;
IV - em existindo recurso ou impugnação administrativa contestando o
crédito, cópia do requerimento de sua desistência e da renúncia do direito,
devidamente protocolizada junto ao processo de cobrança e/ou processo
minerário;
V - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que
identifiquem os atuais representantes legais da requerente, no caso de
pessoa jurídica;
VI - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de
residência, no caso de pessoa física;
VII - comprovante do pagamento da primeira parcela emitida no sítio do DNPM;
VIII - cópia da ficha de atualização cadastral atualizada com os endereços,
telefones e e-mails;
IX - declaração de aceite pleno e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Portaria e na
Medida Provisória 780/2017;
X - Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida devidamente
assinado.
XI - pedido de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos,
quando houver.
§ 1º. No caso de Espólio deverão ser apresentadas cópias autenticadas dos
seguintes documentos: certidão de óbito; termo de compromisso de inventariante;
e documento de identidade do inventariante;
§ 2 º. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este
apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos
necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria;
§ 3 º. Em caso de informações falsas ou omissão de dados importantes para o
cumprimento do estabelecido na
Medida Provisória 780/2017, os benefícios concedidos serão cancelados e a
dívida executada imediatamente, além da aplicação das sanções especificadas no
Art. 299 do Código Penal.
Art. 3 º. O interessado a aderir ao PRD deverá, inicialmente, acessar ferramenta
disponibilizada no sítio do DNPM para fazer seu cadastro, selecionar a opção de
pagamento conforme estabelecido pela
Medida Provisória 780/2017, emitir a primeira parcela para pagamento, cujo
vencimento se dará no último dia útil do mês de sua emissão, anexar os
documentos estabelecidos no artigo anterior e abrir o processo eletrônico SEI.
§ 1º. Para os valores devidos a título de CFEM, deverá ser aberto um pedido
eletrônico para cada processo de cobrança do sujeito passivo.
§ 2º. No caso de dívidas referentes às demais receitas não inscritas em dívida
ativa, poderá, a critério do interessado, ser aberto um pedido eletrônico para
cada receita devida ou um processo para todas as receitas de mesma natureza
indicadas para compor o PRD, desde que as origens dos débitos sejam da mesma
Superintendência do DNPM.
§ 3 º. O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, por
ofício (modelo 5) no processo eletrônico, devendo constar da comunicação:
I - o valor do débito consolidado;
II - a data de consolidação do débito;
III - o valor da parcela aprovada;
IV - o prazo do parcelamento; e
V - o número de parcelas restantes apurado na data de consolidação do
débito.
§ 4 º. Todas as intimações de deferimento ou indeferimento do pedido de
parcelamento serão realizadas dentro do processo eletrônico, devendo o
interessado consultar o mesmo regularmente para acompanhar a movimentação. Será
disponibilizada senha para acesso ao processo eletrônico, sendo registrado todo
acesso como vista.
§ 5 º. Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de
parcelamento serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi
pleiteado.
Art. 4º - A primeira parcela do acordo terá vencimento no último dia útil do mês
do requerimento. A segunda parcela do acordo terá vencimento no último dia útil
do mês de janeiro de 2018 e, para as demais, o vencimento será no último dia
útil dos meses subsequentes.
§ 1º - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao
da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º - O devedor poderá, após a segunda parcela paga, solicitar o pagamento
antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, para a quitação da
dívida.
§ 3º - O pagamento antecipado de parcela(s), no todo ou em parte, somente poderá
ser utilizado para a quitação na ordem inversa dos vencimentos, sem prejuízo do
pagamento da parcela que for devida no mês de competência em curso.
§ 4º - O devedor é responsável pelo correto pagamento de todas as parcelas,
incluindo a atualização disposta neste artigo, e pelo acompanhamento da evolução
do saldo devedor.
§ 5º - Na impossibilidade de obtenção da guia de recolhimento por endereço
eletrônico, o interessado deverá obter tal documento, dentro do prazo previsto
para pagamento, junto à unidade do DNPM em que tenha sido protocolizado o
requerimento de parcelamento.
§ 6º - Caso a parcela não seja quitada até seu vencimento, além da taxa de juros
Selic, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%,
calculada sobre o valor atualizado da parcela.
Art. 5º - Na hipótese de transferência do título minerário, devidamente averbado
pelo DNPM, o adquirente passará a ser o responsável principal pelas obrigações e
débitos relativos ao pagamento.
§ 1º - O cessionário deverá apor declaração de concordância com os termos de
parcelamento firmado pelo cedente, assumindo a responsabilidade pelos pagamentos
das parcelas vincendas após a averbação;
§ 2º - a cessão de direitos somente será averbada pelo DNPM com a juntada do
documento referido no parágrafo anterior;
§ 3º - o cedente será corresponsável pelo fiel cumprimento do acordo de
parcelamento.
Art. 6º - Serão certificados no(s) processo(s) de cobrança/minerários os
processos de parcelamento eletrônico. (Modelo 06)
Parágrafo Único - Os processos de parcelamento anteriores deverão ser apensados
aos respectivos processos de cobrança.
Art. 7º - Os créditos que tenham sido objeto de parcelamento, em curso ou
já rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às modalidades
previstas no
Art. 2º da Medida Provisória 780/2017, não sendo as reduções ali previstas
cumulativas com outras previstas em lei.
§ 1º O devedor que desejar parcelar créditos objeto de parcelamentos em curso
deverá, quando do requerimento de adesão ao PRD, formalizar o pedido de
desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos.
§ 2º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável e
observará o seguinte:
I - será efetuado isoladamente em relação a cada modalidade de
parcelamento à qual o devedor pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os créditos consolidados na
respectiva modalidade de parcelamento; e
§ 3º O deferimento de adesão ao PRD implicará a imediata rescisão destes
parcelamentos, considerando-se o devedor optante notificado das respectivas
extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 4º Para fins de adesão ao PRD, a desistência de parcelamentos anteriores
ativos implicará na perda de todos os eventuais benefícios aplicados sobre os
valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade
de parcelamento.
Art. 8 º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |