O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL, nos usos de suas atribuições legais, Considerando as
Notificações efetuadas por este DNPM na "Fiscalização de Escritório pelo método
CFEM/RAL" dos anos de 1991 a 2000;
Considerando a exigüidade o prazo de
10 (dez) dias para apresentação de defesa nas referidas Notificações, nos termos
do "Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais", em virtude da quantidade de autuações e
Notificações realizadas;
Considerando a razoabilidade de dilação do prazo para defesa, com
fundamento nos Princípios da Proporcionalidade, do Contraditório, da Ampla
Defesa e do Devido Processo Legal;
Considerando, com base no Princípio da Economicidade, a possibilidade
de apresentação de defesa coletiva pelas entidades representativas, evitando-se
inúmeros recursos individuais; resolve:
Art. 1º - Prorrogar, por 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria,
o prazo para as pessoas físicas e jurídicas, notificadas da "Fiscalização de
Escritório pelo método CFEM/RAL" relativa aos anos de 1991 a 2000, apresentarem
suas defesas.
§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas que foram notificadas e que já ingressaram
com defesa, ou recurso, poderão complementar as inicialmente feitas, ou
apresentar nova defesa, até o prazo disposto neste artigo.
§ 2º - Tendo em vista a dilação do prazo para defesa, fica igualmente prorrogado
o prazo para pagamento ou parcelamento dos valores notificados.
Art. 2º - As entidades representativas das pessoas físicas ou jurídicas
notificadas poderão, nos atos que tratam o artigo anterior, apresentar defesa
coletiva em nome de seus representados.
Parágrafo Único - Nas defesas coletivas, as entidades representativas deverão
apresentar o nome e o respectivo CPF ou CNPJ das pessoas representadas, bem como
necessariamente indicar o(s) número(s) do(s) respectivo(s) processo(s) de
cobrança, sob pena de preclusão nos processos administrativos individuais de
cobrança.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
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