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PORTARIA Nº 334
de 09 de setembro de 2009
(Revogada, a partir de 1º de julho de 2021, por força da Resolução ANM nº 74, de 8 de junho de 2021, publicada no DOU de 09/06/21)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, nos usos de suas atribuições legais, Considerando as Notificações efetuadas por este DNPM na "Fiscalização de Escritório pelo método CFEM/RAL" dos anos de 1991 a 2000;

Considerando a exigüidade o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa nas referidas Notificações, nos termos do "Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais", em virtude da quantidade de autuações e Notificações realizadas;

Considerando a razoabilidade de dilação do prazo para defesa, com fundamento nos Princípios da Proporcionalidade, do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal;

Considerando, com base no Princípio da Economicidade, a possibilidade de apresentação de defesa coletiva pelas entidades representativas, evitando-se inúmeros recursos individuais; resolve:

Art. 1º - Prorrogar, por 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, o prazo para as pessoas físicas e jurídicas, notificadas da "Fiscalização de Escritório pelo método CFEM/RAL" relativa aos anos de 1991 a 2000, apresentarem suas defesas.

§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas que foram notificadas e que já ingressaram com defesa, ou recurso, poderão complementar as inicialmente feitas, ou apresentar nova defesa, até o prazo disposto neste artigo.

§ 2º - Tendo em vista a dilação do prazo para defesa, fica igualmente prorrogado o prazo para pagamento ou parcelamento dos valores notificados.

Art. 2º - As entidades representativas das pessoas físicas ou jurídicas notificadas poderão, nos atos que tratam o artigo anterior, apresentar defesa coletiva em nome de seus representados.

Parágrafo Único - Nas defesas coletivas, as entidades representativas deverão apresentar o nome e o respectivo CPF ou CNPJ das pessoas representadas, bem como necessariamente indicar o(s) número(s) do(s) respectivo(s) processo(s) de cobrança, sob pena de preclusão nos processos administrativos individuais de cobrança.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Miguel Antônio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 11 de setembro de 2009