Página Inicial do DNPM Pernambuco |
Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
PORTARIA Nº 239 de 23 de março de 2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dispõe sobre o § 10 do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -
DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental
do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no art. 93
do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº
247, de 8 de abril de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.252, de
28 de dezembro de 2017, Art. 1º Para efeito do disposto no § 10 do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, fica estabelecido que a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor de referência para as substâncias minerais relacionadas no Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Para as demais substâncias minerais, a alíquota da CFEM incidirá sobre o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso. Art. 2º Para efeito do disposto no § 14 do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, o Anexo desta Portaria estabelece as faixas de classificação do índice de enriquecimento para fins de definição do fator de ajuste do valor de referência. Art. 3º Na hipótese de inexistir preço corrente no mercado, o interessado poderá requerer à entidade reguladora do setor, de forma devidamente justificada, a inclusão de substância mineral no Anexo desta Portaria. Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Faixas de fatores (Índice de Enriquecimento - IE)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Victor Hugo Froner Bicca |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicada no DOU de 26 de março de 2018 |