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PORTARIA Nº 167 de 13 de junho de 2000 |
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o art.14 do
Anexo I do Decreto nº 1.324, de 02 de dezembro de 1994 e tendo em vista o
disposto no art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve
fixar critérios complementares no que tange ao cumprimento da jornada de
trabalho desta Autarquia:
Art. 1º O horário de funcionamento desta Autarquia será de 07h às 22h, tendo como horário de atendimento ao público em geral de 08h às 18h. Parágrafo único. O Protocolo e o Atendimento ao Usuário da Administração Central, dos Distritos e Escritórios do DNPM funcionarão, para efeitos de atendimento ao público, das 08h15min às 11h45min e das 14h15 min às 17h45min. Art. 2º O horário núcleo da Administração Central da Autarquia é de 9h às 12h e de 15h às 17h30min, sendo que neste período todos os servidores terão obrigatoriamente de estar nas dependências do órgão à disposição das respectivas chefias. Art. 3º Os servidores que cumprem carga horária de quarenta horas semanais terão jornada de trabalho flexibilizada, respeitados o período de funcionamento desta Autarquia e o horário núcleo. § 1º Para a flexibilização de que trata este artigo deverão ser observadas as seguintes condições:
§ 2º O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a uma hora, nem superior a três horas. § 3º Os servidores que estejam designados para exercer funções no Protocolo e no Atendimento ao Usuário, deverão obedecer o horário de funcionamento estabelecido para essas unidades. Art.4º Para as categorias funcionais que, conforme disposições legais específicas, cumpram carga horária semanal inferior a quarenta horas, a jornada de trabalho será ininterrupta, iniciando-se às 8hs, sendo vedada qualquer forma de compensação de horas não trabalhadas. Art. 5º O ingresso de qualquer pessoa às dependências do DNPM, bem assim a assiduidade e a pontualidade dos servidores serão controlados por meio eletrônico. Art. 6º Os servidores que exercerem atividades, de maneira habitual ou esporádica, fora da sede da Administração Central, dos Distritos e dos Escritórios do DNPM e os que trabalham em condições que impeçam o registro diário de freqüência, preencherão semanalmente boletim que comprove a assiduidade e as respectivas atividades desenvolvidas. Parágrafo único. A chefia imediata será responsável pela supervisão e pelo controle do desempenho das atividades referidas no caput. Art. 7º Os ocupantes de cargos em comissão, ou função/cargo de direção, chefia, assessoramento e função gratificada, cumprirão regime de dedicação integral, podendo, sem prejuízo da jornada a que estão sujeitos, ser convocados sempre que presente o interesse ou a necessidade do serviço. Art. 8º A freqüência mensal consolidada de cada unidade da Administração Central e dos Distritos, bem assim os boletins de que trata o art.6º devidamente aprovados, deverão ser encaminhadas ao Diretor-Geral Adjunto, ou ao Chefe do Distrito, segundo o caso, até o quinto dia do mês subseqüente. Art.9º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
Art. 10º A jornada de trabalho flexibilizada nos Distritos e nos Escritórios do DNPM, com a correspondente adoção do horário núcleo, será implantada mediante autorização, caso a caso, do Diretor-Geral, após a aprovação do respectivo plano de controle por meio eletrônico do ingresso, assiduidade e pontualidade dos servidores. § 1º A implantação do controle eletrônico de ponto nos Distritos deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta Portaria. § 2º Até a implantação do controle mencionado no parágrafo anterior será utilizado pelo respectivo Distrito ou Escritório o sistema de folha de ponto, conforme modelo aprovado, cabendo às chefias imediatas, o acompanhamento, o controle e a orientação no tocante ao cumprimento das jornadas de trabalho. Art.11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. |
João R. Pimentel |
Publicada no Boletim de Pessoal nº 11, de 15 de junho de 2000 |