O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de
8 de março de 1996, e atendendo ao que estabelece o Art. 33 do Capítulo VI, do Decreto-lei nº 7.841/45
- Código de Águas Minerais, e considerando que:
1 - A Importação e a Comercialização, no mercado brasileiro, de águas
minerais de procedência estrangeira, vem se processando em desacordo com a
legislação pertinente em vigor;
2 - Inúmeras marcas de águas minerais estrangeiras estão sendo vendidas no
país, sem uma análise prévia de suas qualidades químicas, físicas,
físico-químicas e microbiológicas, realizadas por laboratório oficial;
3 - Há necessidade de que essas águas atendam aos padrões das águas
nacionais, indispensáveis à sua comercialização no país, resolve:
A Empresa interessada em importar e comercializar, no mercado brasileiro,
água mineral de procedência estrangeira, deverá se dirigir ao Diretor Geral
do DNPM, através de requerimento protocolizado na Sede - Brasília-DF, ou nos
Distritos Regionais do DNPM, anexando ao mesmo os seguintes documentos:
1 - Análises realizados pelo Laboratório Central de Análises Minerais -
LAMIN, da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM, situado na Av.
Pasteur, 404 - Fone (021) 295.0032 PABX - Urca, Rio de Janeiro, RJ;
a) Análise química completa.
b) Análise bacteriológica compreendendo:
- Determinação de coliformes totais e fecais
- Determinação de pseudomonas aeruginosa
- Determinação de clostrídios sulfito-redutores
- Contagem de bactérias heterotróficas em UFC/ml
- Determinação de estreptococus fecais
2 - Análise completa da água de laboratório oficial do país de origem
compreendendo os parâmetros organolépticos, químicos, físico-químicos e os
parâmetros referentes às substâncias tóxicas.
3 - Registro da fonte no país de origem.
4 - Caso a embalagem não seja de vidro, informar qual o material da
embalagem plástica usada no envase da água mineral (PVC, policarbonato,
polietileno, polipropileno, PET).
5 - Após a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para
a importação da água mineral, cadastrar a empresa como importadora na
Vigilância Sanitária do Estado onde o produto será comercializado, de acordo
com a Portaria nº 805, de 06.06.78.
6 - Autorizada a importação de qualquer marca de água mineral pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral, novas importações do mesmo
produto e marca, ficarão condicionadas a comprovação da potabilidade da
água, através de análises microbiológicos efetuadas por laboratório
oficial, devendo os resultados serem apresentados ao DNPM.
7 - Apresentar o (a) rótulo (s) utilizados no envase da água mineral, em
original e sua tradução para o português, de acordo com o Art. 29 do Código de Águas Minerais.
8 - Apresentar a legislação do país de origem em língua original e
tradução em português.
Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação no Diário Oficial da União. |