Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Página Inicial Índice Cronológico da
Legislação Mineral
Índice Remissivo da
Legislação Mineral
Fale Conosco
PORTARIA Nº 159
de 1 de abril de 1996
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 8 de março de 1996, e atendendo ao que estabelece o Art. 33 do Capítulo VI, do Decreto-lei nº 7.841/45 - Código de Águas Minerais, e considerando que:

1 - A Importação e a Comercialização, no mercado brasileiro, de águas minerais de procedência estrangeira, vem se processando em desacordo com a legislação pertinente em vigor;

2 - Inúmeras marcas de águas minerais estrangeiras estão sendo vendidas no país, sem uma análise prévia de suas qualidades químicas, físicas, físico-químicas e microbiológicas, realizadas por laboratório oficial;

3 - Há necessidade de que essas águas atendam aos padrões das águas nacionais, indispensáveis à sua comercialização no país, resolve:

A Empresa interessada em importar e comercializar, no mercado brasileiro, água mineral de procedência estrangeira, deverá se dirigir ao Diretor Geral do DNPM, através de requerimento protocolizado na Sede - Brasília-DF, ou nos Distritos Regionais do DNPM, anexando ao mesmo os seguintes documentos:

1 - Análises realizados pelo Laboratório Central de Análises Minerais - LAMIN, da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM, situado na Av. Pasteur, 404 - Fone (021) 295.0032 PABX - Urca, Rio de Janeiro, RJ;

a) Análise química completa.

b) Análise bacteriológica compreendendo:

- Determinação de coliformes totais e fecais

- Determinação de pseudomonas aeruginosa

- Determinação de clostrídios sulfito-redutores

- Contagem de bactérias heterotróficas em UFC/ml

- Determinação de estreptococus fecais

2 - Análise completa da água de laboratório oficial do país de origem compreendendo os parâmetros organolépticos, químicos, físico-químicos e os parâmetros referentes às substâncias tóxicas.

3 - Registro da fonte no país de origem.

4 - Caso a embalagem não seja de vidro, informar qual o material da embalagem plástica usada no envase da água mineral (PVC, policarbonato, polietileno, polipropileno, PET).

5 - Após a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para a importação da água mineral, cadastrar a empresa como importadora na Vigilância Sanitária do Estado onde o produto será comercializado, de acordo com a Portaria nº 805, de 06.06.78.

6 - Autorizada a importação de qualquer marca de água mineral pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, novas importações do mesmo produto e marca, ficarão condicionadas a comprovação da potabilidade da água, através de análises microbiológicos efetuadas por laboratório oficial, devendo os resultados serem apresentados ao DNPM.

7 - Apresentar o (a) rótulo (s) utilizados no envase da água mineral, em original e sua tradução para o português, de acordo com o Art. 29 do Código de Águas Minerais.

8 - Apresentar a legislação do país de origem em língua original e tradução em português.

Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 10 de abril de 1996