O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 14,
inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 4.640/03, publicado
no DOU de 21.03.2003, e considerando o item 6 da Resolução CONCEX n° 160, de
20.06.1988, c/c o item 7 da Resolução CONCEX n° 162, de 20.09.1988, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Certificado de Classificador de Rochas
Ornamentais e de Revestimento, para fins de atendimento ao disposto no item
6.1.2 da Resolução CONCEX n° 162, de 20.09.1988, no que se refere à
habilitação prevista, objetivando o credenciamento de profissionais, junto ao
Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, que executam serviços de classificação
desses materiais para exportação.
Art. 2° Para a obtenção do Certificado de Classificador de Rochas
Ornamentais e de Revestimentos é necessário o atendimento dos seguintes
requisitos:
I - em se tratando de pessoa física, o profissional deverá ser portador de
Diploma de Geólogo, de Engenheiro Geólogo ou de Engenheiro de Minas, expedido
por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, devidamente registrado no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/CONFEA, devendo
comprovar por meio de carteira de trabalho, por ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica dos CREAs ou por contrato de prestação de serviço
firmado com empresa detentora de direito minerário, experiência de no mínimo
um ano de exercício de atividade em pedreiras de rochas ornamentais ou de
revestimento ou de empresas exportadoras desses materiais.
II - em se tratando de pessoa jurídica, esta deverá comprovar que dispõe,
em seu quadro de pessoal, de profissionais legalmente habilitados em
conformidade com inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, poderá
ser considerado como tempo de experiência, o período de estágio curricular,
devidamente anotado em Carteira Profissional.
Art. 3° O Certificado de Classificador de Rochas Ornamentais e de
Revestimento deverá ser pleiteado por meio de requerimento dirigido ao
Diretor-Geral do DNPM, devidamente instruído com os documentos de habilitação
profissional, mediante o pagamento de emolumentos no valor de R$ 50,00
(cinqüenta reais), e poderá ser protocolizado na sede do DNPM, em Brasília ou
em qualquer dos Distritos Regionais da Autarquia.
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento dos emolumentos previstos no
caput deste artigo, os requerimentos protocolizados anteriormente à
publicação desta Portaria.
Art. 4º Após o deferimento do pedido, o Diretor-Geral do DNPM expedirá ao
interessado o Certificado de Classificador de Rochas Ornamentais e de
Revestimentos, para fins de credenciamento junto ao DECEX/MIDIC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 301, de 09 de dezembro de 1988.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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