O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA
PRODUÇÃO MINERAL do Ministério das Minas e Energia, usando de atribuições
de sua competência do artigo 29, item XV, do Regimento aprovado pelo Decreto
nº 59.873, de 26 de dezembro de 1966, e
Considerando a necessidade de disciplinar as normas para realização dos
estudos in loco e análises bacteriológicas de que trata o
Decreto-lei
nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais;
Considerando que o Decreto nº 67.583, de 16 de novembro de 1970, extinguiu o
Laboratório da Produção Mineral e não definiu claramente as
responsabilidades do exercício de tais atividades;
Considerando possuírem, essas atividades, características puramente
técnicas e estarem, por outro lado, revestidas de cunho específico de
fiscalização, de conformidade com o
Código de Mineração
e seu Regulamento, resolve:
I - Os estudos in loco de fontes de águas minerais ou potáveis de mesa
compreenderão o seguinte:
a) Análise química completa;
b) Análise química dos gases espontâneos quando existentes;
c) Análise bacteriológica;
d) Determinação da radioatividade da água, ao emergir, e dos gases
espontâneos, quando existentes;
e) Determinação da temperatura da água;
f) Determinação da vazão da fonte;
g) Dosagem in loco dos elementos químicos susceptíveis de se alterarem com
o transporte da amostra.
II - Quando da apresentação do Relatório de Pesquisa referido no
item VIII, artigo 23 do Regulamento do Código de
mineração, o interessado solicitará e pagará, diretamente à Companhia
de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M., a execução dos serviços.
III - Feita a prova do recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data de
realização dos estudos in loco juntamente com a verificação dos trabalhos de
pesquisa realizados, através do Distrito sob o qual a área estiver
jurisdicionada, conforme especificado pelo Decreto nº 67.587, de 17 de novembro
de 1970 e Portaria Ministerial nº 826 de 16 de novembro de 1970.
IV - As áreas localizadas nos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro, para
efeito do disposto no item anterior, ficam jurisdicionadas à sede central do
D.N.P.M.
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário
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