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PORTARIA Nº 117
de 17 de julho de 1972
(Revogada pela Portaria SEI nº 819, de 03 de dezembro de 2018)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL do Ministério das Minas e Energia, usando de atribuições de sua competência do artigo 29, item XV, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 59.873, de 26 de dezembro de 1966, e

Considerando a necessidade de disciplinar as normas para realização dos estudos in loco e análises bacteriológicas de que trata o Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais;

Considerando que o Decreto nº 67.583, de 16 de novembro de 1970, extinguiu o Laboratório da Produção Mineral e não definiu claramente as responsabilidades do exercício de tais atividades;

Considerando possuírem, essas atividades, características puramente técnicas e estarem, por outro lado, revestidas de cunho específico de fiscalização, de conformidade com o Código de Mineração e seu Regulamento, resolve:

I - Os estudos in loco de fontes de águas minerais ou potáveis de mesa compreenderão o seguinte:

a) Análise química completa;

b) Análise química dos gases espontâneos quando existentes;

c) Análise bacteriológica;

d) Determinação da radioatividade da água, ao emergir, e dos gases espontâneos, quando existentes;

e) Determinação da temperatura da água;

f) Determinação da vazão da fonte;

g) Dosagem in loco dos elementos químicos susceptíveis de se alterarem com o transporte da amostra.

II - Quando da apresentação do Relatório de Pesquisa referido no item VIII, artigo 23 do Regulamento do Código de mineração, o interessado solicitará e pagará, diretamente à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M., a execução dos serviços.

III - Feita a prova do recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data de realização dos estudos in loco juntamente com a verificação dos trabalhos de pesquisa realizados, através do Distrito sob o qual a área estiver jurisdicionada, conforme especificado pelo Decreto nº 67.587, de 17 de novembro de 1970 e Portaria Ministerial nº 826 de 16 de novembro de 1970.

IV - As áreas localizadas nos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro, para efeito do disposto no item anterior, ficam jurisdicionadas à sede central do D.N.P.M.

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

Yvan Barretto de Carvalho
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 24 de julho de 1972