O MINISTRO DE
ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tenho em vista o disposto
nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto
no 83.937, de 6 de setembro de 1979, e de acordo com os arts. 7º, 41, 43, 63,
66, 68 e 69, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de
1967,
resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral deste Ministério para a prática dos seguintes atos, concernentes à
concessão de lavra:
I - outorga;
II - caducidade;
III - nulidade; e
IV - indeferimento de requerimento de lavra.
Parágrafo único. Sempre que se tratar de outorga da concessão de lavra de ferro,
manganês, níquel, cobre, zinco, ouro, platina, fosfato, potássio, bauxita,
nióbio ou carvão mineral, além daquelas concessões que forem de grande
relevância para o interesse nacional ou de considerável repercussão
socioeconômica, o Ministro de Estado de Minas e Energia poderá avocar o
respectivo processo administrativo para a prática deste ato, sem prejuízo da
delegação de competência de que trata o caput.
Art. 2º A presente delegação de competência poderá ser exercida pelo
Secretário-Adjunto de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, nos casos de
afastamentos ou impedimentos regulamentares da autoridade delegada.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia deverá
prestar o apoio necessário à Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral, bem como suporte jurídico para subsidiar o exercício da competência
delegada.
Art. 3º As competências a que se refere esta Portaria serão exercidas com a fiel
observância das normas legais vigentes, cabendo às autoridades delegadas a
responsabilidade dos atos a serem praticados.
Parágrafo único. As autoridades delegadas deverão manter regularmente registro
sobre os atos administrativos praticados.
Art. 4º Havendo inconformidade por parte dos interessados, primeiramente deverá
ser solicitada a reconsideração fundamentada do ato à autoridade que o praticou,
ficando o Ministro de Estado de Minas e Energia como instância recursal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |