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Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Portaria MME nº 240, de 12 de junho de 2020 |
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 41,
inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º, inciso I, do
Anexo I, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta no
Processo nº 48390.000230/2019-77, resolve: Art. 1º Caberá à Agência Nacional de Mineração - ANM, no exercício da atividade de fiscalização e poder de polícia, elaborar relatório pormenorizado da atividade de lavra ilegal ou irregular constatada por meio de vistoria, com a indicação dos autores, da substância lavrada ilegalmente ou irregularmente, a indicação da quantidade lavrada e a sua qualidade, bem assim o valor por unidade e o valor global do recurso mineral usurpado. § 1º Acompanharão o relatório informações e documentos que possibilitem a identificação do responsável e a valoração do bem usurpado. § 2º Na impossibilidade de identificação do autor, ou do levantamento da quantidade e qualidade do minério lavrado ilegalmente ou irregularmente, o servidor responsável pela fiscalização deverá apontar no relatório, de forma clara, a ordem de dificuldades técnicas encontrada. § 3º A Agência deverá comunicar imediatamente à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e aos Órgãos Ambientais competentes sobre a ocorrência de lavra ilegal ou irregular de recursos minerais, além de manter esses Órgãos sempre informados e com acesso disponível ao processo administrativo instaurado. § 4º Caberá à Agência, após a conclusão do relatório, provocar os Órgãos de Execução da Procuradoria Geral da União (Procuradorias-Regionais, Procuradorias da União e Procuradorias-Seccionais) para as providências que busquem a reparação dos danos ao Erário, ou, antes mesmo da conclusão do procedimento, para propositura de ações de natureza cautelar ou demais providências jurídicas necessárias ao caso. § 5º Caberá à fiscalização adotar providências no sentido de impedir o uso ou a disponibilidade dos bens, materiais, máquinas e equipamentos, lavrando-se os respectivos Autos. Art. 2º Nas ações judiciais que visem o ressarcimento ao patrimônio de bens minerais usurpados, caberá, preferencialmente ao servidor responsável pela respectiva ação de fiscalização prestar apoio técnico e subsídios à Procuradoria da União - PU e aos demais Órgãos mencionados no artigo anterior. Art. 3º A ANM, preferencialmente, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria, deverá elaborar Resolução com o fim de disciplinar as orientações aqui contidas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Bento Albuquerque Ministro de Minas e Energia |
Publicada no DOU de 17 de junho de 2020 |