O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69,
do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e
o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Portaria MME nº 202, de 28 de abril de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e o que consta do Processo nº
48390.000064/2020-42, resolve:" (NR)
Art. 2º O art. 1º da Portaria MME nº 202, de 28 de abril de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 30 de junho de 2020 os prazos
processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos
interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de
caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de
outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia.
..............................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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