O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e
IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68
e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Resolução ANM nº 28, de 24 de março de 2020,
e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em
vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e o que consta do
Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve: (Nova
redação dada pela
Portaria MME nº 214, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU
de 13/05/2020)
Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 4 de
maio de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de
reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja
decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de
lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e
Energia.
Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 30 de junho de 2020 os prazos
processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos
interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de
caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de
outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Nova
redação dada pela Portaria MME nº 214, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU
de 13/05/2020)
Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 31 de agosto de 2020 os prazos
processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos
interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de
caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de
outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Nova
redação dada pela
Portaria MME nº 294,
de 23 de julho de 2020, publicada no DOU
de 28/07/2020)
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração ou recursos que já tenham sido
apresentados observarão regular tramitação até sua decisão, não se iniciando o
prazo recursal desta durante o prazo fixado no caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
|