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DNPM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Portaria MME nº 202,
de 28 de abril de 2020
(Revogada pela Portaria Ministerial nº 351, de 23 de setembro de 2020, publicada no DOU de 24/09/20)
 

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Resolução ANM nº 28, de 24 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve:

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve: (Nova redação dada pela Portaria MME nº 214, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU de 13/05/2020)

Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 4 de maio de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 30 de junho de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Nova redação dada pela Portaria MME nº 214, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU de 13/05/2020)

Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 31 de agosto de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia.  (Nova redação dada pela Portaria MME nº 294, de 23 de julho de 2020, publicada no DOU de 28/07/2020)

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração ou recursos que já tenham sido apresentados observarão regular tramitação até sua decisão, não se iniciando o prazo recursal desta durante o prazo fixado no caput.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Bento Albuquerque
Ministro de Minas e Energia
Publicada no DOU  de 04 de maio de 2020