Os Ministros de Estado das Minas e Energia e da
Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de
operacionalizar a ação conjunta das Pastas em relação ao controle e
fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano, de
que tratam o Decreto nº 78.171, de 2 de agosto de 1976, a Portaria
Interministerial nº 1.003, de 13 de agosto de 1976, D.O.U. de 24 de agosto de
1976, e a Portaria nº 14, de 12 de Janeiro de 1977, D.O.U de 3 de fevereiro de
1977 que aprovou a Resolução nº 25/76, da Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, e
Considerando o estudo conjunto da matéria pelos técnicos da Secretaria
Nacional de Vigilância Sanitária, e da Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos, todos do Ministério da Saúde, com os do Departamento Nacional
da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, resolvem:
I - Ficam aprovadas as rotinas operacionais, enunciadas nos itens seguintes,
a serem observadas nas ações pertinentes ao controle e fiscalização
sanitária das águas minerais, pelos órgãos e entidades competentes.
II - No âmbito do Ministério das Minas e Energia, incumbe:
a) estudar e decidir, os pedidos de pesquisa de águas minerais, termais
gasosas e potáveis, segundo normas do Código de
Mineração e/ou seu Regulamento;
b) promover as análises físico-químicas e classificação de águas,
segundo o Código de Águas Minerais observando os
respectivos padrões de identidade e qualidade;
c) executar, de comum acordo com o Ministério da Saúde e com o concurso de
laboratório e instituições de pesquisa especializadas, a análise
microbiológica da água emergente da fonte, submetendo o resultado da mesma à
prévia aprovação do Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão
Nacional de Vigilância de Alimentos;
d) submeter à Presidência da República o respectivo Decreto de Lavra,
exercendo sobre a concessionária a fiscalização pertinente ao atendimento das
normas previstas no Código de Mineração e seu Regulamento, até o momento em que se inicie a
distribuição da água ao consumo, no respectivo fontanário.
III - No âmbito do Ministério da Saúde, incumbe:
a) elaborar os padrões de identidade e qualidade para as águas minerais
destinadas ao consumo humano e de normas visando a sua fiscalização nos
fontanários, nos locais de engarrafamento e de oferecimento ao consumo ou
exposição à venda;
b) registrar as águas minerais oferecidas ao consumo previamente
engarrafadas ou por qualquer forma acondicionadas, obedecidas as instruções
que vierem a ser baixadas pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Alimentos, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
c) supervisionar a execução, através da Divisão Nacional de Vigilância
Sanitária de Alimentos, do Plano de Amostragem para Águas Minerais a que se
referem as Partes I e II do Anexo da Resolução nº 25/76 da Comissão Nacional
e Padrões de Alimentos, mantendo intercâmbio de informações com o
Ministério das Minas e Energia quanto às prioridades a serem estabelecidas e
quanto aos procedimentos a serem adotados no caso de constatação de estar a
água mineral examinada fora dos respectivos padrões de identidade e qualidade;
d) instituir modelo padronizado de requerimento de registro das águas
minerais engarrafadas ou por outra qualquer forma acondicionadas, definindo os
documentos que deverão instruir os requerimentos.
IV - A nível local, incumbe, às Secretarias de Saúde:
a) exercer isoladamente ou em conjunto com a autoridade competente do
Ministério da Saúde ou do Ministério das Minas e Energia, atribuições
relacionadas com a inspeção e ou fiscalização sanitária em fontanários,
locais de engarrafamento e de oferecimento ao consumo ou exposição à venda,
bem como as análises físicas, físico-químicas e microbiológicas,
necessárias ao controle ou fiscalização das águas
minerais.
V - As exigências relacionadas com as instalações e equipamentos,
necessário ao engarrafamento e expedição de águas minerais serão de
atendimento imediato para as empresas engarrafadoras que vierem a iniciar suas
atividades, devendo a autoridade sanitária local, de comum acordo com a
autoridade competente do Ministério da Saúde e do Ministério das Minas e
Energia, aprovar os planos de readaptação das empresas engarrafadoras já em
funcionamento, fixando prazos para a execução das obras e acompanhamento de
sua execução, salvo se as análises efetuadas revelarem indícios de
contaminação da água engarrafada, quando as obras a serem executadas terão
caráter de urgência e serão consideradas inadiáveis.
VI - A ação fiscalizadora das autoridades será executada com base no
disposto no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e na Lei nº 6.437, de
20 agosto de 1977, ressalvada a competência privativa do Ministério das Minas
e Energia, segundo as normas do Código de Mineração
e/ou seu Regulamento.
VII - O registro das águas minerais obedecerá à rotina seguinte:
a) requerimento solicitando registro, dirigido ao Diretor da Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos acompanhado, dentre outros, dos
seguintes documentos:
1. Cópia do Decreto de Concessão de Lavra;
2. Cópia do Laudo de Análise expedido pelo Departamento Nacional da
Produção Mineral ou Laboratório por ele credenciado, onde constem as
características físico-químicas e microbiológicas da água emergente da
fonte.
3. Relatório de vistoria do estabelecimento engarrafador, expedido por
autoridade sanitária local, comprovando o atendimento das exigências
constantes da Resolução nº 25/76 da Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos, ou, se for o caso, documento comprovando a concessão de prazo
para execução de obras, adaptações ou reparos considerados indispensáveis;
4. Modelo desenhando o rótulo, previamente aprovado pelo DNPM;
5. Informações quanto ao tipo de comercialização do produto e o material
de embalagem ou acondicionamento a ser utilizado.
b) Após a concessão do registro, a água mineral será submetida a
análises de controle e/ou análises físicas, obedecido o Plano de Amostragem
para águas Minerais e os Métodos de Amostragem e Análise recomendados pela
Resolução nº 25/76 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
c) Das análises efetuadas serão lavrados os respectivos laudos, observado o
procedimento administrativo recomendado pelo Decreto-Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969 e, no que couber, o disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977.
VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as
demais normas e instruções sobre o assunto que não sejam com elas
incompatíveis. |