Estabelece entendimentos e procedimentos normativos
do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Revogação:
Esta Instrução revoga as de números:
Instrução N° N-01/79 - de 1°-08-1979
Instrução N° N-02/79 - de 1°-08-1979
Instrução N° N-03/79 - de 1°-08-1979
Instrução N° N-04/81 - de 13-07-1981
Objetivo
Divulgar os entendimentos e os procedimentos do Departamento Nacional da
Produção Mineral - DNPM, concernentes à Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Instruções Gerais
PESQUISA
1. Indeferimento de Plano (art 17/CM)
1.1. Quando o requerimento de autorização de pesquisa estiver desacompanhado de
quaisquer dos seguintes elementos de informação e prova, relacionados nos itens
I, II e III do artigo 16 do Código de Mineração:
1.1.1. Prova de nacionalidade brasileira;
1.1.2. Prova do recolhimento dos emolumentos estabelecidos no artigo 20 do
Código de Mineração;
1.1.3. Cópia do Alvará de autorização para funcionar como empresa de mineração
(ver item 3.);
1.1.4. Prova do registro do Alvará de autorização para funcionar como empresa de
mineração no Órgão de Registro de Comércio e sua sede (ver subitens 3.3., 3.4 e
4.2);
1.1.5. Planta de situação;
1. 1.6. Planta de detalhe;
1.1.7. Indicação do estado civil.
1.1.8. Indicação da profissão;
1.1.9. Indicação do domicílio;
1.1.10. Indicação de substância a pesquisar;
1.1.11. Indicação da Classe a que pertence a substância a pesquisar;
1.1.12. Indicação da denominação do imóvel;
1.1.13. Indicação da área em hectares;
1.1.14. Indicação do Distrito onde se situa a área;
1.1.15 Indicação do Município onde se situa a área;
1.1.16. Indicação do Estado onde se situa a área.
2 Indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa, cuja área também
não marca prioridade
2.1. Quando o requerimento de autorização de pesquisa estiver instruído com
cópias de "overlay" e mapa-base do DNPM, em substituição de plantas de detalhe e
de situação;
2.2. Quando a área, pleiteada em requerimento de autorização de pesquisa,
abranger Município diverso daquele mencionado no requerimento e não for possível
sua locação com os dados constantes dos documentos que acompanham o
requerimento;
2.3. Quando não constar a assinatura do requerente ou do técnico no requerimento
de autorização de pesquisa;
2.4. Quando as plantas de detalhe e de situação, que acompanham o requerimento
de autorização de pesquisa, forem na mesma escala;
2.4.1. A critério do DNPM, e desde que seja possível a locação da área sem
prévia formulação de exigência, o requerimento de autorização de pesquisa não
será indeferido;
2.5. Quando o requerimento de autorização de pesquisa for formulado por quem não
tenha comprido com a obrigação prevista no artigo 23 do Código de Mineração, em
virtude do disposto na letra "b", item II do artigo 18 do mesmo Estatuto
Mineral.
2.5.1. Somente depois de cumprir com a obrigação prevista no artigo 23 do Código
de Mineração, é que o interessado poderá formular requerimentos de autorização
de pesquisa passíveis de deferimento;
2.6. Quando o requerimento de autorização de pesquisa for formulado para
determinada substancia mineral por quem já tenha cinco (5) autorizações para a
mesma substância requerida, em virtude do disposto na letra "b" item II do
artigo 18 do Código de Mineração;
2.7. Quando o requerimento de autorização de pesquisa for formulado para
substancia mineral cujo aproveitamento faz-se exclusivamente por licenciamento,
nos termos da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;
2.8. Quando o requerimento de autorização de pesquisa for formulado por quem
seja incapaz civilmente, isto é, menor de 21 anos de idade;
2.8.1. O DNPM formulará exigência, antes de indeferir o requerimento, a fim de
que o requerente comprove que a época da protocolização do requerimento de
autorização de pesquisa estava emancipado legalmente;
2.9. Quando o requerimento de autorização de pesquisa objetivar mais de uma
área, nos termos do § 6° do artigo 20 do Regulamento do Código de Mineração e da
Portaria n° 197, de 21 de Junho de 1882;
2.10. Quando o requerimento de autorização de pesquisa objetivar área superior a
3% alem do máximo fixado na Classe a que pertencer a substancia mineral;
2.11. Quando o requerimento de autorização de pesquisa objetivar área inferior a
3% aquém do mínimo estabelecido no § 4° do artigo 29 do Regulamento do Código de
Mineração;
2.12. Quando o requerimento de autorização de pesquisa for protocolizado em
Distrito do DNPM diverso daquele onde se situa a área, nos termos da Portaria n°
89, de 9 de Junho de 1980.
3. Alvará de Autorização para funcionar como empresa de mineração
3.1. A sua ausência determina o indeferimento de plano (art. l7/CM - Ver subitem
1.1.3.) do requerimento de autorização de pesquisa;
3.2. Supre a exigência legal cópia ou recorte do original do Diário Oficial da
União, no qual foi publicado o Alvará de autorização para funcionar como empresa
de mineração. Ressalte-se que além dessa cópia ou recorte do original, deverá
acompanhar o requerimento de autorização de pesquisa, também, a certidão do
Órgão de Registro de Comércio de sua sede, dando conta que o Alvará está
devidamente registrado (Ver item 4.);
3.3. Supre a exigência legal a certidão do Órgão de Registro de Comércio dando
conta que a firma é empresa de mineração e que o Alvará está devidamente
registrado;
3.4. Supre a exigência legal certidão do DNPM dando conta que a firma é
autorizada a funcionar como empresa de mineração e que o Alvará está devidamente
registrado no Órgão de Registro de Comércio de sua sede.
4. Certidão do Registro do Alvará de Autorização para funcionar como empresa
de mineração no órgão de registro de comércio
4.1. A sua ausência determina o indeferimento de plano (art 17/CM - Ver subitem
1.l.4.) do requerimento de autorização de pesquisa;
4.2. Supre a exigência legal o carimbo mecânico do Órgão de Registro de Comércio
no Alvará de autorização para funcionar como empresa de mineração, pois é
considerado como certidão do registro do Alvará.
5. Área sob jurisdição de órgão ou entidade, cuja autorização de pesquisa
depende de assentimento prévio
5.1. Ministério da Marinha.
5.1.1. Quando os trabalhos de pesquisa, previstos no plano, concentrarem-se em
áreas jurisdicionadas pelo Ministério da Marinha, deverá ser consultado o
Estado-Maior da Armada sobre a conveniência da realização dos trabalhos de
pesquisa.
5.1.2. Quando a área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa
abranger rios navegáveis ou flutuáveis, mas os trabalhos de pesquisa, previstos
no plano, concentrarem-se somente em terra firme, não haverá necessidade de
consultar o Estado-Maior da Armada sobre a conveniência da realização dos
trabalhos de pesquisa.
5.2. Quando a área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa
abranger terrenos urbanos, o DNPM formulará exigência ao requerente para obter,
junto à Prefeitura Municipal, o devido assentimento para desenvolver os
trabalhos de pesquisa.
5.2.1. Se a Prefeitura Municipal negar expressamente o DNPM efetivará vistoria
"in loco" para constatar se realmente são incompatíveis os trabalhos de pesquisa
previstos no respectivo plano;
5.3. Quando a área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa
abranger terrenos sob a jurisdição do CSN, CNEN, FUNAI, PETROBRÁS, DNOS e GEBAM,
o DNPM consultará diretamente sobre a conveniência da realização dos trabalhos
de pesquisa;
5.4. Quando a área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa
abranger terrenos que serão inundados, o DNPM convocará o requerente para
assinar "Termo de Renúncia".
6. Plantas de detalhe e de situação
6.1. A descrição gráfica nas plantas que acompanham o requerimento de
autorização de pesquisa prevalece sobre o memorial descritivo constante no
Formulário n° 5 do "Requerimento de Pesquisa Mineral";
6.1.1. Se a área requerida for superior ao máximo permitido na Classe (Ver
subitem 2.10.) a que pertencer a substância mineral requerida, mas se a área
descrita graficamente nas plantas estiver dentro dos limites da Classe
correspondente, o requerimento de autorização de pesquisa não será indeferido;
6.1.2. Se a área requerida estiver dentro dos limites da Classe correspondente,
mas se a área descrita graficamente nas plantas for superior ao limite máximo da
Classe (Ver subitem 2.10.) a que pertencer a substância mineral requerida, o
requerimento de autorização de pesquisa será indeferido (art 29/CM);
6.2. Planta de detalhe e de situação na mesma escala.
6.2.1. A critério do DNPM, e desde que seja possível a locação da área sem
prévia formulação de exigência, o requerimento de autorização de pesquisa não
será indeferido;
6.2.2. Havendo impossibilidade na locação da área, o requerimento de autorização
de pesquisa será indeferido de plano (art 17/CM - ver subitem 2.4.);
6.3. Se a área pleiteada abranger mais de um Município, mas no requerimento de
autorização de pesquisa constar o nome de somente um, este não será indeferido.
6.3.1. Ao ser minutado o Alvará de autorização de pesquisa, dele deve constar o
nome de todos os Municípios abrangidos pela área;
6.4. Se a área pleiteada abranger Município diverso daquele mencionado no
requerimento de autorização de pesquisa, ou quando mencionado o nome do
Município é desconhecido pelo DNPM.
6.4.1. Se for possível a locação da área com os dados constantes no requerimento
de autorização de pesquisa, este não será indeferido.
6.4.1.1. Ao ser minutado o Alvará de autorização de pesquisa, dele deve constar
o nome correto do Município abrangido pela área;
6.4.2. Não sendo possível a locação da área somente com os dados constantes do
requerimento de autorização de pesquisa, este será indeferido de plano (art 17/CM
- ver subitem 2.2.), pela impossibilidade de marcar prioridade;
6.5. Ocorrendo interferência parcial da área pleiteada, o Alvará de autorização
de pesquisa será minutado com a área remanescente e o DNPM comunicará ao
requerente sobre a redução da área, encaminhando o correspondente memorial
descritivo da área remanescente.
6.5.1. O processo tramitará normalmente, salvo se o requerente, não se
interessando pela área remanescente, manifestar expressamente a sua desistência
do requerimento de autorização de pesquisa:
6.6. Não poderá ser modificada a área objeto de requerimento de autorização de
pesquisa ou de Alvará de pesquisa, salvo nas hipóteses previstas no § 2° do
artigo 18 do Código de Mineração e nos subitens 16.1. e 29.4.);
6.7. Se a área pleiteada em requerimento de autorização de pesquisa interferir
com áreas prioritárias, de modo que restem mais de uma área remanescente, o DNPM
formulará exigência ao requerente para que escolha qualquer delas.
6.7.1. Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as outras
ficarão livres para novos requerimentos de autorização de pesquisa na mesma
data.
6.7.1.1. O próprio interessado poderá protocolizar o requerimento de opção e, ao
mesmo tempo, protocolizar os requerimentos de autorização de pesquisa,
objetivando as outras áreas remanescentes, obedecido o disposto no art 26 do
Código de Mineração;
6.8. É aconselhável que o requerente de autorização de pesquisa utilize os
Pontos de Amarração (PAs) recomendados pelo DNPM, para amarrarem as áreas
pleiteadas;
6.9. É aconselhável que a poligonal, constante da planta de detalhe, esteja com
os lados definidos por comprimentos e rumos verdadeiros (isto é, devidamente
cotada).
7. Plano de Trabalhos de Pesquisa
7.1. Quando o plano de pesquisa referir-se à substancia mineral diversa daquela
requerida, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido (art. 21, §
3°/RCM);
7.2. Plano Único de Pesquisa (art 35, Parágrafo único/RCM).
7.2.1. Quando o plano único de pesquisa for elaborado para mais de cinco (5)
requerimentos, e tratando-se de substâncias de mesma paragênese, cujos
requerimentos de autorização de pesquisa forem formulados por uma única pessoa,
o DNPM formulará exigência para que seja obedecido o disposto no parágrafo único
do art. 35 do Regulamento do Código de Mineração.
7.2.2. Quando o plano único de pesquisa for elaborado para a mesma substância
mineral, mas os requerimentos de autorização de pesquisa forem formulados por
pessoas diversas, o DNPM formulará exigência para que cada requerente apresente
planos individualizados;
7.3. Quando o plano de pesquisa referir-se a uma única substância mineral, no
entanto, o requerimento de autorização de pesquisa for para mais de uma
substancia, o DNPM formulará exigência ao interessado a fim de que apresente
plano de pesquisa para as outras substâncias.
7.3.1. O requerente poderá informar que não pretende pesquisá-las, sendo
outorgada a pesquisa para a substância constante do plano de pesquisa.
8. Atestado de Capacidade Financeira
8.1. Somente o original do atestado de capacidade financeira tem validade. No
caso de plano único de pesquisa, em que o atestado refere-se às cinco áreas,
basta um original e quatro cópias. Recomenda-se aos interessados que nas cópias
dos atestados indiquem em qual processo está anexado o original. Se o atestado
for apresentado no ato da protocolização do requerimento de autorização de
pesquisa, o funcionário do protocolo do DNPM fará as anotações.
8.1.1. Não constando no requerimento de autorização de pesquisa o original do
atestado, o DNPM formulará exigência ao interessado para que apresente o
original;
8.2. O atestado pode discriminar o valor a ser dispendido com os trabalhos de
pesquisa ou constar somente que o requerente possui "recursos suficientes para o
investimento previsto no plano de pesquisa".
8.2.1 Se o atestado for apresentado no ato da protocolização do requerimento de
autorização de pesquisa, deverá constar o nome do local, Distrito, Município e
Estado em que se situa a área objetivada, além do nome do técnico que elaborou o
plano de pesquisa;
8.2.2. Se o atestado for apresentado quando da protocolização da complementação
do requerimento de autorização de pesquisa (art 21, § 1°/RCM), deve constar o
número do processo.
9. Substâncias Minerais de Classes Diversas
9.1. Se o requerimento de autorização de pesquisa pleitear substâncias minerais
de Classes diversas, por exemplo, da Classe 1(l.000 ha) e da Classe III(2.000 ha),
outorga-se a autorização de pesquisa com a extensão da área correspondente às
substâncias da Classe III, por ser maior do que a área das substâncias da Classe
I.
9.1.1. Se o relatório final de pesquisa demonstrar que dos trabalhos resultou a
definição da jazida de substância da Classe I, o titular deverá reduzir a área
para os limites da jazida, respeitado o limite máximo dessa Classe.
10. Exigências (art 21, § 2°/RCM)
10.1. Não cumprida a exigência no prazo fixado, o requerimento de autorização de
pesquisa será indeferido (art 21, § 3°/RCM), salvo se formulada indevidamente;
10.2. Cumprida a exigência, errônea ou deficientemente, o requerimento de
autorização de pesquisa será indeferido (art 21, § 3°/RCM).
10.2.1. Se a exigência tiver sido mal formulada, o DNPM poderá renovar por até
igual período;
10.3. A critério do DNPM, a exigência poderá ser renovada, desde que o
interessado requeira, justificando devidamente, e protocolize antes de
expirar-se o prazo para cumprimento da exigência.
10.3.1. Protocolizado o pedido de renovação do prazo de exigência, após expirado
o prazo inicial, independentemente de justificativas, o requerimento de
autorização de pesquisa será indeferido (art 21, § 3°/RCM)
11. Devolução de Emolumentos
11.1. Além dos casos previstos no § 1° do artigo 20 do Código de Mineração, isto
é, quando o requerimento de autorização de pesquisa for indeferido de plano (art
17/CM), por interferência total de áreas (art 18, § l°/CM) ou por falta de
assentimento de Órgão ou Entidade Pública, somente serão restituídos os
emolumentos quando o requerimento de autorização de pesquisa for indeferido e a
área não marcar prioridade.
11.1.1. A devolução dos emolumentos independe de requerimento do interessado
Após a publicação do despacho de indeferimento, o interessado será convocado a
receber a importância pertinente.
11.1.1.1. Se quiser, o interessado poderá peticionar ao DNPM indicando o número
de sua conta no Banco do Brasil S.A., nome da Agencia, Cidade e Estado, na qual
será depositada a importância pertinente (Revogados
pela
Resolução ANM nº 119/22, de 24 de outubro de 2022, publicado no DOU de
26/10/22)
12. Início dos trabalhos de Pesquisa.
12.1. Consideram-se iniciados os trabalhos de pesquisa desde que as atividades
desenvolvidas pelo titular da autorização estejam previstas no plano de pesquisa
e tenham obedecido o cronograma respectivo.
12.2 - O DNPM fiscalizará o andamento dos trabalhos de pesquisa, com base em
rotas previamente fixadas, de preferência nos municípios de maior concentração
de áreas objeto de autorização de pesquisa. (sub-item
incluído pela Instrução Normativa nº 02, de 7 de
fevereiro de 2000, publicada no DOU de 08/02/00)
13. Renúncia da Autorização de Pesquisa
13.1. O titular poderá renunciar à autorização de pesquisa, independentemente de
apresentação de relatório dos trabalhos desenvolvidos, dentro do prazo de um
ano, contado da publicação do título autorizativo, sem que seja sancionado pelo
que dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código de Mineração;
13.2. O titular poderá renunciar à autorização de pesquisa, a qualquer tempo,
desde que instrua o seu requerimento com a certidão do Cartório do Juízo do
processamento da avaliação judicial, de que trata o artigo 27 do Código de
Mineração, dando conta de que, até a data de sua expedição, a avaliação não fora
concluída.
13.2.1. Se o requerimento de renúncia não estiver instruído com a certidão do
Cartório e a autorização tenha mais de um ano de vigência, ao titular será
imposta a restrição de que trata o parágrafo único do artigo 23 do Código de
Mineração;
13.3. Se o requerimento de renúncia de autorização de pesquisa, cuja vigência
tenha mais de um ano, estiver acompanhado de relatório dos trabalhos realizados,
este será analisado e o DNPM decidirá de acordo com os preceitos do artigo 30 do
Código de Mineração.
14. Retificação de Alvará de Autorização de Pesquisa
14.1. Constatado "ex officio" a interferência parcial de área de autorização de
pesquisa com áreas prioritárias, o DNPM comunicará imediatamente ao titular,
através de ofício sobre a redução que será efetuada na área, encaminhando o
respectivo memorial descritivo da área remanescente.
14.1.1. Se a área de autorização de pesquisa interferir com áreas prioritárias,
de modo que restem mais de uma área remanescente, o DNPM convocará o titular
para optar por qualquer uma delas.
14.1.1.1. Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as
outras ficarão livres para novos requerimentos de autorização de pesquisa na
mesma data.
14.1.1.1.1. O próprio titular poderá protocolizar o requerimento de opção, e, ao
mesmo tempo, protocolizar os requerimentos de autorização de pesquisa,
objetivando as outras áreas remanescentes, obedecido o disposto no artigo 26 do
Código de Mineração.
15. Nulidade de Alvará de Autorização de Pesquisa
15.1. Constatada "ex officio" a nulidade de Alvará de autorização de pesquisa, o
DNPM comunicará imediatamente ao titular, através de telex, sobre a iminente
instauração de processo administrativo de declaração de nulidade de seu título.
15.1.1. Essa comunicação não será considerada como intimação para que o titular
apresente defesa no processo administrativo de declaração de nulidade de
autorização de pesquisa (art 68/CM).
16. Relatório Final dos Trabalhos de Pesquisa
16.1. O titular deverá reduzir a área autorizada para os limites da jazida,
apresentando planta de detalhe e respectivo memorial descritivo, para que a área
seja relocada nos mapas-base do DNPM.
16.1.1. O DNPM formalizará exigência ao titular para que reduza a área
inicialmente autorizada, quando constatar que ela ultrapassa os limites da
jazida;
16.2. Com a publicação do despacho de aprovação do relatório final dos trabalhos
de pesquisa, a área destacada da autorização fica livre para novos requerimentos
de autorização de pesquisa.
16.2.1. Constará do despacho de aprovação do relatório final dos trabalhos de
pesquisa o total de hectares da área onde se contém a jazida, na hipótese de que
seja reduzida;
16.3. O DNPM poderá permitir a efetivação de trabalhos de campo, para
complementação do relatório final dos trabalhos de pesquisa, nos seguintes
casos:
16.3.1. Se a vigência da autorização não houver expirado, poderá ser permitido
ao titular que efetive mais trabalhos de pesquisa a fim de que possibilite a
melhor avaliação da jazida.
16.3.1.1. O prazo dessa permissão não poderá exceder ao término do prazo de
vigência da autorização de pesquisa;
16.4. Se a vigência da autorização de pesquisa houver expirado, somente poderá
ser exigido ao titular que efetive determinado trabalho de campo, com o objetivo
de comprovar a exatidão daqueles desenvolvidos na vigência da autorização;
16.5. Demonstrado no relatório final de pesquisa que os trabalhos executados
foram insuficientes e havendo expirado o prazo de vigência da autorização, o
DNPM negará aprovação do relatório (art 30, b/CM), independentemente de vistoria
"in loco";
16.6. Elaborado tecnicamente deficiente o relatório final dos trabalhos de
pesquisa, o DNPM poderá exigir que seja melhor instruído.
16.6.1. Cumprida a exigência e sanada a deficiência, o DNPM mandará verificar
"in loco" a exatidão dos trabalhos executados, salvo se, após o seu cumprimento,
o relatório final de pesquisa demonstrar que os trabalhos executados foram
insuficientes, pois, neste caso, será negado aprovação ao relatório (art 30, b/CM),
independentemente de vistoria "in loco";
16.7. Não cumpridas as exigências formuladas pelo DNPM, para complementação do
relatório final dos trabalhos de pesquisa, este não será aprovado com fundamento
na letra "b"' do artigo 30 do Código de Mineração;
16.8. Publicado o despacho de arquivamento do relatório final de pesquisa (art
30, c/CM) a área fica livre para novos requerimentos de autorização de pesquisa.
16.8.1. Qualquer interessado poderá obter vista ou cópia dos relatórios
arquivados a requerimento verbal;
16.9. Quando o relatório de pesquisa, referente a pegmatitos, demonstrar a
existência de jazida de quartzo e/ou feldspato e/ou mica e de volumes inferidos
de minerais de caráter erráticos (petalita, ambligonita. espodumênio, berilo,
etc) tais reservas inferidas poderão ser aprovadas, e, em conseqüência, constar
do título de concessão de lavra.
16.1 - Apresentado o relatório final, o DNPM verificará sua exatidão, podendo
realizar vistoria ''in loco''.
16.1.1 - Caberá ao DNPM eleger as áreas e projetos que deverão ser verificados
''in loco''.
16.2 - O titular deverá reduzir a área autorizada para os limites da jazida,
apresentando nova planta e respectivo memorial descritivo, para que a área seja
relocada nos mapas-base do DNPM.
16.2.1 - O DNPM formalizará exigência ao titular para que reduza a área
inicialmente autorizada, quando constatar que ultrapassa os limites da jazida.
16.3 - Com a publicação do despacho de aprovação do relatório final dos
trabalhos de pesquisa, a área destacada da autorização fica livre para novos
requerimentos de autorização de pesquisa.
16.4 - O DNPM poderá permitir a efetivação de trabalhos adicionais de pesquisa,
nos seguintes casos:
16.4.1 - Se a vigência da autorização não houver expirado.
16.4.1.1 - O prazo dessa permissão não poderá exceder ao término do prazo da
vigência da autorização de pesquisa.
16.5 - Se a vigência da autorização de pesquisa houver expirado, somente poderá
ser exigido ao titular que efetive determinado trabalho de campo, com o objetivo
de comprovar a exatidão daqueles desenvolvidos na vigência da autorização.
16.6 - Demonstrado no relatório final de pesquisa que os trabalhos executados
foram insuficientes e havendo expirado o prazo de vigência da autorização, o
DNPM negará a aprovação do relatório com base no inciso II, do art. 30, Código
de Mineração.
16.7 - O DNPM poderá formular exigência ao interessado para que seja melhor
instruído o relatório final de pesquisa elaborado com deficiência técnica.
16.8 - O relatório final dos trabalhos de pesquisa não será aprovado, com
fundamento no inciso II do art. 30 do Código de Mineração, se não cumpridas as
exigências formuladas pelo DNPM.
16.9 - Publicado o despacho de arquivamento do relatório final de pesquisa com
fundamento no inciso III, do art. 30 do Código de Mineração, a área fica em
disponibilidade, com fundamento no art. 26 do Código de Mineração.
16.9.1 – a requerimento verbal, qualquer interessado poderá obter vista ou cópia
dos relatórios arquivados.
16.10 - Quando o relatório de pesquisa, referente a pegmatitos, demonstrar a
existência de jazida de quartzo e/ou feldspato e/ou mica e de volumes inferidos
de minerais de caráter erráticos (petalita, ambligonita, espodumênio, berilo,
etc.), tais reservas inferidas poderão ser aprovadas, e, em conseqûencia,
constar do título de concessão de lavra.
(Nova
redação dada
pela Instrução Normativa nº 02, de 7 de fevereiro de 2000,
publicada no DOU de 08/02/00)
17. Englobamento de Áreas Pesquisadas
17.1. Somente é admissível o englobamento de áreas pesquisadas, para o efeito de
outorga de um único título de lavra. desde que a área resultante do englobamento
não ultrapasse o limite máximo da Classe a que pertencer a substância mineral
pleiteada para lavra (art. 37, II/CM).
18. Capacidade Técnico-Administrativa
18.1. A comprovação de que trata a letra "b" do § 2° do artigo 29 do Regulamento
do Código de Mineração, não é necessário que seja efetivada em todos os
processos de requerimento de autorização de pesquisa.
18.1.1. A interessada, através de requerimento dirigido a qualquer diretor de
Distrito do DNPM com jurisdição na Amazônia Legal - que será autuado, registrado
e numerado, pleiteará aprovação e sua capacidade técnico-administrativa;
18.1.2. Nos requerimentos de autorização de pesquisa, as empresas devem informar
que sua capacidade técnico-administrativa, ou de terceiros incumbidos da
execução dos trabalhos de pesquisa, foi aprovado, informando qual o Diretor de
Distrito que exarou o despacho de aprovação e o número do processo
correspondente;
18.1.3. O DNPM, a qualquer tempo, poderá exigir nova comprovação de capacidade
técnico-administrativa, ficando os requerimentos de autorização de pesquisa
sobrestados até decisão sobre essa capacidade. (Revogado
pela
Resolução ANM nº 119/22, de 24 de outubro de 2022, publicado no DOU de
26/10/22)
19. Artigo 23 do Código de Mineração
19.1. Será sancionado o titular de autorização de pesquisa pelo que dispõe o
parágrafo único do artigo 23 do Código de Mineração, além dos casos previstos no
item 13, nas seguintes hipóteses:
19.1.1. Se indeferido o requerimento de renovação da autorização de pesquisa por
não ter o titular apresentado o relatório parcial dos trabalhos de pesquisa
desenvolvidos e não ter comprovado que não houve ingresso judicial na área
autorizada;
19.1.2. Se o titular da autorização de pesquisa renovada, sem apresentação do
relatório dos trabalhos desenvolvidos na vigência da autorização renovada ou da
certidão do Juízo do processamento de avaliação. dando conta de que até a data
de sua expedição a segunda avaliação não fora concluída;
19.2. O interessado deixará de estar incurso nas sanções previstas o parágrafo
único do artigo 23 do Código de Mineração:
19.2.1. Na data de protocolização no DNPM do relatório dos trabalhos de pesquisa
- ou justificativa de sua não realização - desde que, analisado, seja aceito
para os fins a que se destina;
19.2.2. Na data da protocolização no DNPM da comprovação, através de certidão do
juízo do processamento da avaliação, de que o titular não obteve ingresso
judicial na área autorizada.
20. Correção a Carmim de Títulos de Pesquisa e de Lavra
20.1. Poderão ser feitas correções e carmim às margens das transcrições de
qualquer título autorizativo, desde que a correção não implique em modificação
de posicionamento da poligonal delimitadora de área respectiva;
20.2. Ocorrendo erro na publicação de título ou despacho, deverá ser publicada
retificação resumida, ou, se for o caso, republicar na íntegra;
20.2.1. A publicação da retificação resumida em qualquer título ou despacho, não
implica na contagem de novo prazo.
21. Instauração de Processo Administrativo de Declaração de Nulidade e
Caducidade de Autorização de Pesquisa ou Concessão de Lavra
21.1. A intimação será através de oficio que lhe será enviado por AR (Aviso de
Recebimento). cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.
21.1.1. Devolvido pelo Correio por não ter sido encontrado o destinatário, a
intimação será feita através de edital;
21.2. Encontrando-se o titular em lugar incerto e não sabido, a intimação será
efetivada através de edital.
21.2.1. Considera-se em lugar incerto e não sabido, o titular que não atualizar,
no DNPM, o seu endereço há mais de um ano.
22. Documentos Encaminhados pelo Correio
22.1. Os requerimentos de autorização de pesquisa e de registro de licença
deverão ser diretamente entregues, mediante recibo, no Protocolo dos competentes
Distritos Regionais do Departamento Nacional da Produção Mineral (Portaria n°
89, de 9 de Julho de 1980), onde serão mecanicamente registrados e autuados, com
a respectiva numeração, data e hora de ingresso;
22.2. Os documentos referidos no subitem anterior, se impropriamente
encaminhados pelo Correio, não serão protocolizados, cabendo a sua devolução,
por ofício, aos respectivos interessados;
22.3. Os demais requerimentos ou documentos poderão ser remetidos pelo Correio,
mediante porte simples, exceto quando relativos a atendimento de exigências ou
obrigação legal inerente ao postulante ou titular de direitos minerários, cuja
entrega deva ser feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como
prova o Aviso de Recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos. (Revogado
pela
Resolução ANM nº 119/22, de 24 de outubro de 2022, publicado no DOU de
26/10/22)
23. Vista e/ou Cópia de Peças de Processo
23.1. E facultado a qualquer interessado obter vistas e cópias de peças dos
processos relativos a pedidos de Registro de Licença indeferidos ou arquivados,
Registro de Licença cancelados, Pedidos de Autorização de Pesquisa indeferidos
ou arquivados, Autorizações de Pesquisa com baixa, Concessões de Lavra caducas,
em disponibilidade ou arquivadas;
23.2. O requerente. o titular de direitos minerários ou procurador poderão obter
vistas ou cópias de peças de processos em andamento, a pedido verbal;
23.3. A obtenção de vistas e cópias de peças dos processos em andamento só serão
fornecidas a terceiros mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Diretor
da Divisão de Fomento da Produção Mineral ou aos Diretores dos Distritos
Regionais do DNPM;
23.4. Somente o requerente, titular de direitos minerários, ou procurador.
poderão retirar quaisquer documentos originais (Alvarás, Portarias, Extratos de
Registro de Licença, Atas, Certidões, Laudos de Avaliações. etc..) dos processos
em andamento, assim como as segundas vias dos documentos relativos aos processos
enquadrados nas situações mencionadas no subitem 23.1;
23.5. Os Anteprojetos de Alvarás, para fins de pagamento da taxa de publicação,
poderão ser retirados do processo por qualquer interessado;
23.6. O exercício de vistas a obtenção de cópias e a retirada de documentos
deverão ficar registrados nos autos do processo respectivo, mediante declaração
expressa do favorecido.
24. Instrumento de Procuração
24.1. O DNPM formulará exigência ao requerente de autorização de pesquisa, no
caso de ausência, para juntar ao processo o competente instrumento de
procuração.
24.2. Não tem valor jurídico a procuração, outorgada através de instrumento
particular, sem o devido reconhecimento da firma do Mandante.
24.2.1. Em qualquer outro documento é dispensado, na forma da Lei, o
reconhecimento de firma para fazer prova perante o DNPM;
24.3. No instrumento de procuração deve constar poderes expressos a fim de que o
Mandatário possa praticar os seguintes atos:
24.3.1. Receber devolução de emolumentos;
24.3.2. Receber a segunda via do requerimento de autorização de pesquisa, quando
indeferido;
24.3.3. Ter vistas e obter cópias de documentos constantes de processos em
tramitação;
24.3.4. Desistir de requerimento de autorização de pesquisa, registro de licença
e concessão de lavra;
24.3.5. Renunciar a titulo de autorização de pesquisa, registro de licença e
concessão de lavra.
LAVRA
25. Retificação de Título de Concessão de Lavra
25.1. Constatada "ex officio" a interferência parcial da área de concessão de
lavra com áreas prioritárias, o DNPM, convocará o titular, através de oficio,
para no prazo de trinta (30) dias tomar conhecimento pessoalmente sobre a
redução da área de lavra, podendo solicitar prazo por até igual período, para
contestar os fundamentos da proposta de retificação;
25.1.1. Se o titular não comparecer ao DNPM, no prazo fixado, para tomar ciência
da proposta de redução da área, o processo tramitará normalmente até final
publicação do título de retificação de concessão de lavra.
26. Grupamento Mineiro
26.1. É vedado incluir ou excluir concessões de lavra em Grupamento Mineiro já
constituído.
26.1.1. Analisado o novo plano de aproveitamento econômico e julgado merecedor
de aprovação, será cancelado o Grupamento Mineiro anterior e constituído um
outro incluindo ou excluindo concessões de lavra.
27. Constituição de Servidões
27.1. O DNPM analisará pormenorizadamente se a servidão pleiteada é realmente
indispensável a lavra da jazida e se a extensão da área é compatível para o fim
a que se destina, observado o disposto no artigo 81 do Regulamento do Código de
Mineração;
27.2. As servidões podem ser constituídas sobre áreas tituladas ou requeridas;
27.3. As áreas requeridas para constituição de servidão não marcam prioridade;
27.4. A Seção de Controle de Áreas, após analisado pelo Distrito o pedido de
constituição de servidão, elabora planta de detalhe e de situação e memorial
descritivo da área objetivada, em duas vias.
27.4.1. Uma via será anexada ao processo e a outra entregue ao interessado,
juntamente com um laudo, a fim de que promova o acordo amigável ou judicial com
o proprietário do solo.
27.4.1.1. Efetivado o acordo amigável ou judicial, o interessado deverá
encaminhar ao DNPM, para que seja averbado à margem da transcrição do respectivo
título de concessão de lavra.
28. Portaria N° 176, de 23-09-1975
28.1. Os Distritos Regionais do DNPM devem verificar quais os processos cujos
titulares não cumpriram com as determinações dessa Portaria e instaurar processo
administrativo para apurar a infração, e, concomitantemente, formular exigência
ao titular, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que cumpra com a
determinação contida nessa Portaria.
28.1.1. Se o titular não cumprir a exigência, instaurar outro processo para
apurar a infração ao disposto no item XIII do artigo 54 do Regulamento do Código
de Mineração, e, novamente, formular nova exigência, e assim sucessivamente.
28.1.1.1. Se o titular for multado pela segunda vez, o valor da multa será
cobrado em dobro (art 100, parágrafo único/RCM), e se for multado mais de três
vezes no prazo de um ano, deverá ser instaurado o processo administrativo de
declaração de caducidade do título de lavra (art. 102, item II/RCM);
28.1.2. Cumpridas as determinações contidas na Portaria e a área devidamente
locada nos mapas-base do DNPM, os Distritos deverão proceder vistoria "in loco",
estudar caso a caso, e formular exigência ao titular para que apresente mapas
geológicos da mina, relatórios de pesquisa e plano de aproveitamento econômico
atualizado.
29. Registro de Licença
29.1. O prazo da Licença Municipal é contado a partir da data de sua expedição,
salvo se estiver expressa a data de início do respectivo prazo;
29.2. A área vinculada a Registro de Licença será considerada livre no dia
seguinte ao da expiração do respectivo prazo de vigência da licença, desde que
não haja sido tempestivamente requerida a averbação da renovação da licença;
29.3. As substancias minerais com destinação múltipla e que também podem ser
utilizadas "in natura" para o prepara de agregados, pedra de talhe ou argamassa,
e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação. poderão ser
aproveitadas através do Regime de Licenciamento.
29.3.1. Será recusado o registro da licença, pelo DNPM, se houver destinação
mais nobre - e consumo - para a substância mineral que se pretende lavrar
através do Regime de Licenciamento;
¹29.4. "Para o aproveitamento de substancia mineral pelo Regime de
Licenciamento, admite-se a retificação de área de requerimento ou de autorização
de pesquisa, com expressa manifestação do requerente ou do titular, ou ainda
quando ficar comprovada, mediante vistorias, laudos técnicos e/ou outras razões
de ordem econômica, a existência, na área objeto da retificação, de substância
mineral cujo aproveitamento far-se-á exclusivamente pelo regime de
licenciamento".
29.5. Admite-se a redução da área de requerimento ou do registro de
licenciamento, com expressa e voluntária manifestação do requerente ou do
titular do registro de licenciamento.
_____________________________
1 - Redação de acordo com o telex nº 4.306, de 21.05.91, do Diretor-Geral do
DNPM |