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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
decreta:
CODIGO DE AGUAS MINERAIS
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Título I de X
Disposições Preliminares
CAPITULO I
Art. 1º Águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes
artificialmente captadas
que possuam composição
química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que
lhes confiram uma ação
medicamentosa.
§ 1º A presente lei estabelece nos Capítulos VII e VIII os característicos de composição e propriedades
para classificação como água
mineral pela imediata atribuição de ação medicamentosa.
§ 2º Poderão ser, também, classificadas como minerais, águas que, mesmo sem atingir os limites da
classsificação estabelecida nos
Capítulos VII e VIII possuam inconteste e comprovada ação medicamentosa.
§ 3º A ação medicamentosa referida no parágrafo anterior das águas que não atinjam os limites da
classificação estabelecida nos
Capítulos VII e VIII, deverá ser comprovada no local, mediante observações repetidas, estatísticas
completas, documentos de ordem
clínica e de laboratório, a cargo de médicos crenologistas, sujeitas as observações à fiscalização e
aprovação da Comissão Permanente
de Crenologia definida no art. 2º desta lei.
Art. 2º Para colaborar no fiel cumprimento desta lei, fica criada a Comissão
Permanente de Crenologia,
diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura.
§ 1º A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor Geral do
Departamento Nacional da
Produção Mineral e se comporá
de quatro especialistas no assunto, de livre escolha do Presidente da República; um dos membros será
escolhido entre o pessoal do
órgão técnico especializado do D.N.P.M.
§ 2º O regimento da Comissão Permanente de Crenologia, as atribuições e direitos de seus
membros serão
fixados posteriormente por
portaria do Ministro da Agricultura e leis subseqüentes.
Art. 3º Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal
provenientes de fontes
naturais ou de fontes
artificialmente captadas que preencham tão sòmente as condições de potabilidade para a região.
Parágrafo único. O Ministro da Agricultura, em portaria, estabelecerá os limites de potabilidade, de
acôrdo com os dados fornecidos
pelo D. N. P. M.
Art. 4º O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer
situadas em terrenos de
domínio público, quer do
domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo
Código de Minas, observadas as
disposições especiais da presente lei.
Parágrafo único. O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo.
Título II de X
Da Autorização de Pesquisa
CAPÍTULO II
Art. 5º A pesquisa de água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins
balneários, será
regulada pelo disposto no Capítulo II
do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais desta lei.
Art. 6º Por pesquisa de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa
ou destinada a fins
balneários, entendem-se todos os
trabalhos necessários ao conhecimento do valor econômico da fonte e de seu valor terapêutico, quando
existente, abrangendo, no mínimo:
- O estudo geológico da emergência, compreendendo uma área cuja extensão seja suficiente para
esclarecer as
relações existentes entre
as fontes e os acidentes geológicos locais, permitindo formar-se juízo sôbre as condições de
emergência no
sentido de ser fixado
criteriosamente o plano racional de captação.
- O estudo analítico das águas e dos seus gases espontâneos, quando existentes, do ponto de vista de
suas
características químicas,
físico-químicas e bacteriológicas.
Parágrafo único. O estudo das águas constará no mínimo dos seguintes dados:
- Pressão osmótica e grau crioscópico, condutividade elétrica, concentração iônica e hidrogênio, teor
em radônio e torônio da água e
dos seus gases espontâneos; temperatura e vasão.
- Análise química compelta da água e dos gases dissolvidos, assim como sua classificação de acôrdo com
as normais adotadas na
presente lei.
- Análise bacteriológica, compreendendo "tests" de suspeição, confirmatório e completo para o grupo
coli-aerogêneo, assim como
contagem global em 24 horas a 37º C e em 48 horas a 20º C, executado êste exame de acôrdo com
técnica a ser adotada oficialmente; será
desde logo considerada poluída e imprópria para o consumo tôda a Água que apresentar o grupo
coli-aerogêneo presente em dez mil.
- Análise e vasão dos gases espontâneos.
Art. 7º As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o
artigo precedente serão
repetidas em analises
completas ou de elementos característicos no mínimo, duas vêzes num ano, ou tantas vêzes quantas o
D.N.P.M. julgar conveniente, até
ficar comprovado possuir a água da fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder
considerar, satisfatòriamente
terminada a pesquisa autorizada.
Título III de X
Da Autorização de Lavra
CAPITULO III
Art. 8º A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou
destinada a fins
balneários
será, regulada pelo disposto no Capítulo III do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais da
presente lei.
Art. 9º Por lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou
destinada a fins
balneários, entendem-se todos os trabalhos e atividades de captação, condução, distribuição e
aproveitamento
das águas.
Art. 10. A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou
destinada a fins
balneários, será, solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento, no qual, além da observação dos
dispositivos do Capítulo III do Código de Minas, figure :
- Certificado de análise química física, físico, química e bacteriológica da água, firmado pelo órgão
técnico do D.N.P.M. e certidão
da aprovação do seu relatório de pesquisa.
- No caso das águas minerais que não atingirem os limites constantes dos Capítulos VII e VIII da
presente lei, além dos dados
mencionados na alínea anterior, relação dos trabalhos submetidos à aprovação da Comissão Permanente
de Crenologia sôbre as
propriedades terapêuticas da água proveniente da fonte, bem como certidão do parecer favorável desta
Comissão para sua classificação
como mineral.
- Uma planta em duas vias indicando a situação exata das fontes e o esbôço geológico dos arredores,
com os necessários cortes
geológicos, esclarecendo as condições de emergência das fontes.
- Plantas e desenhos complementares, em duas vias, com memória justificativa dos planos e processos
adotados para captação e
proteção das fontes, condução e distribuição das águas, além de dados sôbre vasão e temperatura das
fontes.
- Plantas e desenhos complementares, em duas vias, relativas ao projeto de instalação para utilização
das águas, em tôdas as suas
modalidades, incluindo reservatório, maquinaria, aparelhamento balneário e hidroterático, etc.
Art. 11. O D.N.P.M. ao processar um pedido de autorização de lavra de fonte,
poderá, ouvir, quando
julgar conveniente, a Comissão
permanente de Crenologia.
Art. 12. As fontes de água mineral, termal ou gasosa, em exploração regular,
poderá ser assinalado, por
decreto, um perímetro de
proteção, sujeito a modificações posteriores se novas circunstâncias o exigirem.
Art. 13. Nenhuma sondagem ou qualquer outro trabalho subterrâneo poderá ser
praticado no perimetro de
proteção de uma fonte, sem
autorização prévia do D.N.P.M.
§ 1º No caso de fossas, cisterna, pequenas galerias para extração de material e outros fins, fundações
de casas e outros trabalhos a
céu aberto o decreto que fixar o perímetro de proteção, imporá, aos proprietários obrigação de obterem,
com uma antecedência de 90
dias, uma autorização do D.N.P.M. para tal fim.
§ 2º Os trabalhos empreendidos no Perímetro de proteção de uma fonte poderão ser interditados pelo
D.N.P.M. mediante solicitação do
concessionário, quando forem julgadas procedentes as alegações.
Art. 14. O D.N.P.M., a pedido de concessionário e após exame pericial realizado
por técnicos que
designar, poderá determinar a
suspensão de sondagens ou trabalhos subterrâneos executados fora do perímetro de proteção, desde que
sejam êles julgados suscetíveis
de prejudicar uma fonte.
Art. 15. Quando a ocupação de um terreno compreendido num perímetro de proteção
privar o proprietário de
seu uso por período superior
a um mês, ou quando, depois dos trabalhos executados, o terreno se tornar impróprio para o uso ao qual
era destinado anteriormente,
poderá o seu proprietário exigir do concessionário da fonte, pelo terreno ocupado ou desnaturado, uma
indenização que será regulada
nas formas previstas em lei.
Parágrafo único. As indenizações devidas pelo concessionário da fonte não poderão exceder o montante dos
prejuízos materiais que sofrer o
proprietário do terreno, assim como o preço dos trabalhos inutilizados, acrescido da importância
necessária para o restabelecimento das
condições primitivas, acrescentada uma parcela correspondente aos lucros cessantes.
Art. 16. A destruição ou a execução dos trabalhos em terrenos de outrem para
proteção da fonte só poderá
ter
início depois da prestação de uma caução, cujo montante será fixado pela autoridade competente, mediante
arbitramento ou acôrdo entre as partes; essa quantia servirá, de garantia para o pagamento das
indenizações
devidas.
Art. 17. Em caso de oposição do órgão técnico competente do D.N. P, M., o
concessionário só poderá
realizar
trabalhos nas fontes, após introduzir em seus projetos as alterações julgadas necessárias.
Parágrafo único. Na falta de decisão do D.N.P.M. por período superior a três meses, o concessionário
poderá
executar os trabalhos projetados independente de autorização, depois de comunicação àquele Departamento.
Art. 18. Quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a
comprometê-la, ou estiver em
desacôrdo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei, poderá ela ser
interditada,
até que sejam resabelecidas condições satisfatórias de exploração.
Título IV de X
Das Estâncias que Exploram Águas Minerais e das Organizações que Exploram
Águas Potáveis de Mesa
CAPÍTULO IV
Art. 19. A instalação ou funcionamento de uma estância hidromineral, por parte de
um titular de lavra de
fonte, exige a satisfação dos seguintes requisitos mínimos, a critério do órgão competente do D.N.P.M.
- Montagem de instalações crenoterápicas convenientes, de acôrdo com a natureza das águas.
- Construção ou existência de hotéis ou sanatórios com instalações higiênicas convenientes, providas
de serviço culinário apto a
atender às indicações dietéticas.
- Contrato de médico especialistas encarregado da orientação do tratamento e facilidades gerais de
tratamento e assistência
médico-farmacêutica.
- Existência de laboratório para realização de exames bacteriológicos periódicos para verificação da
pureza das águas em exploração
ou contrato de tais serviços com organização idônea, a juízo do D.N.P.M.
- Existência de um pôsto meteorológico destinado à obtenção das condições climáticas locais.
- Organização das fichas sanitárias dos funcionários das estâncias e dos hotéis, renovadas pelo menos
cada seis meses.
- No caso de a água ser entregue engarrafada ao consumo, além dos requisitos especiais determinados
para cada caso pelo órgão
competente do D.N.P.M., será, no mínimo exigida, na instalação de engarrafamento, a existência de
uma máquina engarrafadora automática
ou semi-automática e de uma máquina ou dispositivo destinado à lavagem do vasilhame durante o tempo
necessário, com uma solução de
soda cáustica a 10º Baumé aquecida a 60º C ou um outro processo ou dispositivo aprovado pelo
D.N.P.M., que assegure esterilização do
vasilhame.
Art. 20. Às emprêsas que exploram água potável de mesa ou engarrafam águas
minerais, serão aplicadas as
exigências das alíneas IV, VI
e VII do artigo precedente.
Art. 21. As emprêsas que aproveitam as águas minerais para preparo de sais
medicinais estarão sujeitas a
tôdas as exigências gerais
desta lei e mais às prescrições específicas que a Comissão permanente de Crenologia determinar para cada
caso.
Art. 22. As estâncias serão classificadas pela Comissão Permanente de Crenologia
em três grupos, segundo
a qualidade de suas
instalações.
Título V de X
Da Fiscalização das Estâncias que Exploram Água Mineral e das Organizações que
Exploram Águas Potáveis de Mesa ou Destinadas a Fins Balneários
CAPÍTULO V
Art. 23. A fiscalização da exploração, em todos os seus aspectos, de águas
minerais, termais, gasosas e
potáveis de mesa, engarrafadas ou destinadas a fins balneários, será exercida pelo D.N.P.M., através do
seu
órgão técnico especializado.
Art. 24. As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e
municipais, deverão auxiliar
e
assistir o D.N.P.M. em tudo que fôr necessário ao fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único. O D.N.P.M. comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que fôr
tomada relativamente ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição.
Título VI de X
Do Comércio da Água Mineral, Termal, Gasosa, de Mesa ou Destinada a Fins
Balneários
CAPÍTULO VI
Art. 25. Só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal,
gasosa, potável de mesa ou
destinada a fins balneários) quando préviamente analisada no D.N.P.M. e após expedição do decreto de
autorização de lavra.
Art. 26. Não poderão ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes
sujeitas à influência
de águas superficiais e por
conseguinte suscetíveis de poluição.
Art. 27. Em cada fonte em exploração regular, além da determinação mensal da
descarga e de certas
propriedades físicas e
físico-químicas, será exigida a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no
mínimo, uma análise completa
de três em três anos, para verificação de sua composição.
-

Parágrafo único. Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos,
no mínimo, dois exames
bacteriológicos por ano, um na estação chuvosa e outro na estiagem, podendo,
entretanto, a repartição
fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para
garantir a pureza da água da
fonte ou da água engarrafada.
Parágrafo único. Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro
exames bacteriológicos por ano,
um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises
bacteriológicas que julgar necessárias
para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico.
Art. 28. Uma vez classificada a água pelo D.N.P.M., será proibido o emprêgo no
comércio ou na
publicidade da
água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao con(ilegível), quanto à fonte ou
procedência,
sob pena de interdição.
Art. 29. Fica criado o rótulo padrão sujeito à aprovação do D.N.P.M., devendo as
águas engarrafadas
indicar
no mesmo:
- Nome da fonte.
- Natureza da água.
- Localidade.
- Data e número da concessão,
- Nome do concessionário.
- Constantes físico-químicas, composição analítica e classificação, segundo o D.N.P.M.
- Volume do conteúdo.
- Carimbo com ano e mês de engarrafamento.
§ 1º As águas minerais carbogasosas naturais, quando engarrafadas, deverão declarar no rótulo, em local
visível, "água mineral carbogasosa natural".
§ 2º Ê obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando êste não
provenha
da fonte; essas águas estão sujeitas às següintes especificações, sem prejuizo das outras exigências
constantes desta lei :
- As águas minerais deverão declarar no rótulo, em local visivel, "Agua Mineral gaseificada
artificialmente".
- As águas potáveis de mesa deverão declarar no rótulo, em local visível, "Agua potável de mesa
gaseificada artificialmente".
§ 3º Nenhuma designação relativa ás características ou propriedades terapêuticas das fontes poderá
constar
dos rótulos, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia.
Art. 30. Os recipientes destinados ao engarrafamento da água para o consumo
deverão ser de vidro
transparente, de paredes internas lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados, e com fêcho
inviolável, resistente a choques, aprovados pelo D.N.P.M.
Art. 31. Constituirá motivo para interdição, apreensão do estoque e multa, além de
qualquer infração aos
dispositivos da presente lei:
- Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente
autorizada por decreto de lavra.
- Utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo D.N.P.M.
- Expor à venda água originária de outra fonte.
- Expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.
§ 1º Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão técnico
competente
do D.N.P.M. poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente
lei:
- Apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada.
- Inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição.
- Apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado no momento da interdição que serão
conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição
definitiva.
§ 2º A multa a que se refere êste artigo será de Cr$ 5.000,00 a 20.000,00, sendo o infrator intimado a
recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dôbro no caso de
reincidência,
sem prejuízo do cumprimento das demais exigências dêste artigo.
Art. 32. As disposições da presente lei aplicam-se igualmente ás águas nacionais
utilizadas dentro do
país e
às que devam ser exportadas.
Art. 33. As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao
consumo, após
cumprimento,
no que lhes fôr aplicável a juízo do D.N.P.M., das disposições sôbre comércio das águas minerais
nacionais
estabelecidas na presente lei.
Art. 34. As soluções salinas artificiais, quando vendidas em garrafas ou outros
vasilhames, deverão
trazer
sôbre o rótulo em lugar bem visível, a denominação "solução salina artificial".
Título VII de X
Da Classificação Química das Águas Minerais
CAPÍTULO VII
Art. 35. As águas minerais serão classificadas, quanto á composição química em:
- Oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem
classificadas
como minerais pelo disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da presente lei.
- Radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade
permanente.
- Alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos
equivalente, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio.
- Alcalino-terrosas as que contiverem, por litro, ums quantidade de compostos alcalino-terrosos
equivalente no mínimo a 0,120 g do carbonato de cálcio, distinguindo-se:
- alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,048 g de cationte Ca,
sob a
forma
do bicarbonato de cálcio;
- alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,30 g de cationte
Mg, sob a
forma de bicarbonato de magnésio.
- Sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,100 g do. anionte SO, combinado aos cationtes
Na, K
e Mg.
- Sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,001 g do anionte S.
- Nitratadas, as que contiverem, por litro, no minimo 0,100 g do anionte NO, de origem mineral.
- Cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,500 g do ClNa (cloreto de sódio).
- Ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,500 g do cationte Fe.
- Radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos seguintes limites :
- fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, um teor em radônio compreendido
entre cinco e
dez
unidades Mache, por litro, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;
- radioativas, as que apresentarem um teor em radônio compreendido entre dez e 50 unidades
Mache por
1itro,
a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;
- fortemente radioativas, as que possuirem um teor em radônio superior a 50 unidades Mache,
por litro,
a
20º C e 760 mm de Hg de pressão.
- Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução, equivalente em unidades
eletrostáticas, a
duas unidades Mache por litro, no mínimo.
- Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre dissolvido, a 20º C e 760
mm
de Hg de pressão.
§ 1º As águas minerais deverão ser classificadas pelo D.N.P.M. de acôrdo com o elemento predominante,
podendo ter classificação mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, bem
como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de notas (águas iodadas, arseniadas, litinadas
etc.).
§ 2º As águas das classes VII (nitratadas) e VII (cloretadas) só serão consideradas minerais quando
possuírem uma ação medicamentosa definida, comprovada conforme o § 3º do art. 1º da presente lei.
Título VIII de X
Da Classificação das Fontes de Água Mineral
CAPÍTULO VIII
Art. 36. As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico,
pelo seguinte:
1º) Quanto aos gases:
- Fontes radioativas :
- fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de um litro por
minuto
(l.p.m.)
com um teor em radônio compreendido entre cinco e dez unidades Mache, por litro de gás
espontâneo, a 20º
C e
760 mm de Hg de pressão;
- radioativas, as que apresentarem no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor
compreendido
entre
dez e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;
- fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com
teor em
radônio
superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de
pressão.
- Fontes toriativas as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 1.p.m., com um teor em
torônio
na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a duas unidades Mache por litro.
- Fontes sulfurosas as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfidrico.
2º) Quanto à temperatura:
- Fontes frias, quando sua temperatura fôr inferior a 25º C.
- Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33º C.
- Fontes m(ilegível)armais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36º C.
- Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38º C.
- Fontes hipertermais, quando sua temperatura fôr superior a 38º C.
Título IX de X
Da Tributação
CAPÍTULO IX
-
Art. 37. O conjunto dos tributos que recaírem sôbre as fontes e águas minerais
está sujeito ao limite
máximo
de 8% da produção efetiva, calculado de acôrdo com o art. 68 do Código de Minas.
§ 1º As águas potáveis de mesa, gaseificadas artificialmente ou não, pagarão
sempre, no mínimo, o duplo
dos
tributos federais devidos pelas águas minerais, não se aplicando ás mesmas o
limite máximo de 8%
previsto no
art. 68 do Código de Minas.
§ 2º As soluções salinas artificiais recolherão ao Tesouro Nacional como taxa de
produção efetiva,
contribuição correspondente a 20% do valor da produção. (Revogado pela Lei
nº 4.425, de 1964)
Título X de X
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO X
Art. 38. Logo após a promulgação da presente lei, tôdas as empresas que exploram
água mineral, termal,
gasosa, potável de mesa ou
destinada a fins balneários, deverão realizar novos estudos de suas fontes, os quais deverão estar
terminados no prazo máximo de dois
anos.
Parágrafo único. Êstes estudos serão realizados segundo os dispositivos da presente lei, pelo órgão
técnico
competente do D.N.P.M., de acôrdo com as normas estabelecidas pelo regimento em vigor.
Art. 39. Tôdas as emprêsas que exploram água mineral, termal, gasosa, de mesa ou
destinada a fins
balneários deverão, dentro do
prazo de um ano de vigência desta lei, estar rigidamente enquadradas nos seus dispositivos e nos do
Código de Minas.
Art. 40. O D.N.P.M. deverá proceder, de acôrdo com os dispositivos desta lei, à
classificação de tôdas
as fontes em exploração, no
prazo máximo de dois anos, prorrogável a juízo do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Será mantida a classificação de mineral para as águas em exploração regular diante do
Código de Minas e cujos
característicos químicos e físico-químicos satisfaçam aos limites de composição estabelecidos na
legislação anterior.
Art. 41. O Governo expedirá oportunamente uma lei concedendo favores às estâncias
hidrominerais.
Parágrafo único. Dentro de seis meses, a partir da publicação desta lei, o D.N.P.M. apresentará ao
Govêrno um anteprojeto regulando o
assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a qualidade de suas instalações.
Art. 42. Até que a Comissão Permanente de Crenologia organize um regulamento geral
para exploração das
estâncias, nenhuma pessoa
poderá fazer uso continuado das fontes hidrominerais, ainda mesmo a títuto de repouso ou de turismo, sem
a devida autorização médica.
Art. 43. Fica proibido o uso endovenoso de água mineral, em natureza, enquanto não
ficar provada, em
cada caso, a sua inocuidade para
os pacientes, a juízo da Comissão Permanente de Crenologia.
Art. 44. Ao órgão técnico especializado do D.N.P.M. competirá:
- Além das atribuições já fixadas em lei, manter os laboratórios e gabinetes técnicos e científicos
necessários ao estudo das águas
minerais sob seu aspecto químico, físico, físico-químico, farmaco-dinâmico e dos demais elementos
terapêuticos para orientação
científica das suas aplicações clínicas.
- Fixar, mediante ampla colaboração com os interessados, os métodos de análises químicas e
bacteriológicas, tendo em vista a
uniformização dos resultados.
- Promover articulação com os órgãos técnicos e administrativos competentes, no sentido de estabelecer
intima colaboração com os
Estados e Municípios, para a coordenação de esforços na organização e execução dos planos de
aparelhamento e defesa das estâncias e na
fiscalização do comércio de águas.
- Propor padrões regionais de probalidade.
Art. 45. À requisição do concessionário, ou desde que seja julgada de interêsse
público, o D.N.P.M.
poderá prestar assistência técnica
aos trabalhos previstos nos capítulos II e III desta lei, mediante indenização pelas despesas, relativas
à assistência prestada ou
pagamento de uma importância acordada prèviamente.
Art. 46. Dentro de seis meses a partir da data de sua constituição, a Comissão
Permanente de Crenologia,
proporã, ao Govêrno a
regulamentação da presente lei.
Parágrafo único. Os assuntos tratados no art. 29 e seus parágrafos e no art. 30 poderão ser objeto de
modificação pela regulamentação
a ser expedida oportunamente.
Art. 47. Fica incluída na classe XI de que trata o art. 3º do Código
de Minas, a categoria de águas
de
mesa.
Art. 48. Esta lei consolida todos os dispositivos legais sôbre águas minerais e águas potáveis de
mesa.
Art. 49. Esta lei entra em vigor na data da publica
Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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