Art. 1º O Cadastro de Titulares de Direitos Minerários – CTDM instituído no âmbito do DNPM será integrado pelas informações cadastrais correspondentes aos requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário e entidades ou órgãos públicos interessados em processos de registro de extração.

Obrigatoriedade do Cadastramento

Art. 2º Todos os requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário, pessoa física ou jurídica, e entidades ou órgãos públicos interessados em registro de extração deverão se cadastrar no CTDM.

§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico de que tratam os
arts. 10 a 13 somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no CTDM e mediante utilização da senha liberada nos termos do art. 6º.

§ 2º O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de ofícios, comunicações, notificações, intimações e cobrança de dívida para com a Autarquia, dentre outros atos.

Forma do Cadastro

Art. 3º O cadastramento no CTDM será efetivado mediante preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço
www.dnpm.gov.br.

§ 1º Durante a realização do cadastramento eletrônico o interessado registrará uma senha para acesso ao sistema de pré-requerimento, a qual somente será liberada na forma do
art. 6º.

§ 2º As pessoas jurídicas, quando do seu cadastramento, deverão indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ do estabelecimento matriz, conforme
Portaria nº 15, de 7 de janeiro de 2008.

Art. 4º Concluído o cadastramento eletrônico o interessado deverá imprimir o formulário de cadastro e apresentá-lo no protocolo do DNPM, observado o disposto no
art. 16, V, instruído com os documentos elencados no art. 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão de seus dados da base de dados do DNPM, nos termos do art. 8º.

Parágrafo único. O formulário de cadastro e respectivos documentos de instrução deverão ser entregues pessoalmente ao DNPM, vedada a remessa pelos correios.

Art. 5º O formulário de cadastro, com a firma reconhecida, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - em se tratando o interessado de pessoa jurídica:

a) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social do interessado e de suas alterações, com os respectivos registros na(s) junta(s) comercial(is) competente(s);
b) cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos de quotistas e outros atos societários em vigor, quando for o caso;
c) original ou cópia autenticada de procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, quando for o caso;
d) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ;
e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de registro na junta comercial competente;
f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os seguintes documentos relativos aos sócios:

1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia autenticada do contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com o respectivo registro na junta comercial competente; e
3. em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, cópia autenticada da procuração específica a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor e devidamente arquivada na junta comercial competente.

g) cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF dos administradores ou dirigentes.

II - em se tratando o interessado de pessoa física:

a) original ou cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF;
b) original ou cópia autenticada da procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, quando for o caso; e
c) cópia autenticada ou original do comprovante de domicílio.

III – em se tratando o interessado de entidade ou órgão público:

a) cópia da publicação oficial do ato de criação do interessado;
b) cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principal dirigente do interessado; e
c) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ.

§ 1º Os documentos relacionados no inciso I deverão ser apresentados ao DNPM independentemente de já constarem dos autos do processo de registro de empresa relativo à interessada.

§ 2º A documentação relacionada no inciso I, “a”, poderá ser substituída pela última alteração contratual ou estatutária, com o respectivo registro na junta comercial, desde que o referido instrumento de alteração consolide a redação atualizada do contrato ou estatuto social.

Processamento

Art. 6º No ato de apresentação do requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, o servidor conferirá a documentação e, estando completa, adotará as seguintes providências:

I – em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de formação do respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento;
II – em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento; e
III – em se tratando de pessoa física ou entidade ou órgão público, validará o requerimento de cadastro e devolverá a documentação ao portador, liberando a senha para acesso ao sistema de pré-requerimento.

Art. 7º O processo ou os documentos apresentados para fins de cadastro serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Títulos Minerários – DGTM na sede do DNPM em Brasília para as providências cabíveis.

Art. 8º Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 4º sem que tenha sido apresentado o requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, as informações relativas ao cadastramento eletrônico do interessado serão automaticamente excluídas da respectiva base de dados.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o interessado poderá reiniciar o processo de cadastramento na forma do
art. 3º e seguintes.

Atualização e Alteração dos Dados Cadastrais

Art. 9º O cadastrado deverá manter seus dados atualizados no CTDM e, sempre que houver alteração, apresentar ao DNPM os documentos relacionados nos
incisos I a III do art. 5º, conforme o caso, devidamente atualizados.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, quando se referir a atos societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias após o registro na junta comercial, conforme dispõe o
art. 81 do Código de Mineração.

Art. 10. Deverão ser apresentados ao DNPM mediante pré-requerimento eletrônico os requerimentos de autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, habilitação à disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer momento no licenciamento.

§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico dependerá do cadastramento prévio do interessado no CTDM de que tratam os
arts. 1º a 9º.

§ 4° A utilização do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de protocolização no DNPM do formulário padronizado de requerimento de direito minerário e de juntadas em meio impresso, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova, nos termos do art. 11.