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Art. 1º O Cadastro de Titulares
de Direitos Minerários – CTDM instituído no âmbito do DNPM será integrado pelas
informações cadastrais correspondentes aos requerentes, titulares, arrendatários
e cessionários de direito minerário e entidades ou órgãos públicos interessados
em processos de registro de extração.
Obrigatoriedade do Cadastramento
Art. 2º Todos os requerentes,
titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário, pessoa física ou
jurídica, e entidades ou órgãos públicos interessados em registro de extração
deverão se cadastrar no CTDM.
§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico de que tratam os
arts. 10 a 13
somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no CTDM e
mediante utilização da senha liberada nos termos do art. 6º.
§ 2º O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas suas relações
com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de ofícios,
comunicações, notificações, intimações e cobrança de dívida para com a
Autarquia, dentre outros atos.
Forma do Cadastro
Art. 3º O cadastramento no CTDM
será efetivado mediante preenchimento de formulário disponível no sítio
eletrônico do DNPM na Internet, no endereço
www.dnpm.gov.br.
§ 1º Durante a realização do cadastramento eletrônico o interessado registrará
uma senha para acesso ao sistema de pré-requerimento, a qual somente será
liberada na forma do art. 6º.
§ 2º As pessoas jurídicas, quando do seu cadastramento, deverão indicar o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
- CNPJ do estabelecimento matriz, conforme
Portaria nº 15, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 4º Concluído o cadastramento
eletrônico o interessado deverá imprimir o formulário de cadastro e apresentá-lo
no protocolo do DNPM, observado o disposto no
art. 16, V, instruído
com os documentos elencados no
art. 5º,
no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão de seus dados da base de
dados do DNPM, nos termos do
art. 8º.
Parágrafo único. O formulário de cadastro e respectivos documentos de instrução
deverão ser entregues pessoalmente ao DNPM, vedada a remessa pelos correios.
Art. 5º O formulário de cadastro,
com a firma reconhecida, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - em se tratando o interessado de pessoa jurídica:
a) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social
do interessado e de suas alterações, com os respectivos registros na(s)
junta(s) comercial(is) competente(s); b) cópia autenticada de acordos
de acionistas, de acordos de quotistas e outros atos societários em
vigor, quando for o caso; c) original ou cópia autenticada de
procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, quando for
o caso; d) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no
CNPJ; e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de
registro na junta comercial competente; f) salvo no caso de
interessado sociedade cooperativa, os seguintes documentos relativos aos
sócios:
1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada da
carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF; 2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia
autenticada do contrato social ou do estatuto e de suas alterações,
com o respectivo registro na junta comercial competente; e 3. em
se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, cópia
autenticada da procuração específica a que se refere o art. 2º da
Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor
e devidamente arquivada na junta comercial competente.
g) cópia autenticada da carteira de identidade ou documento
equivalente e comprovante de inscrição no CPF dos administradores ou
dirigentes.
II - em se tratando o interessado de pessoa física:
a) original ou cópia autenticada da carteira de identidade ou
documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF; b) original
ou cópia autenticada da procuração outorgada ao signatário do formulário
de cadastro, quando for o caso; e c) cópia autenticada ou original do
comprovante de domicílio.
III – em se tratando o interessado de entidade ou órgão público:
a) cópia da publicação oficial do ato de criação do
interessado; b) cópia da publicação oficial do ato de nomeação do
principal dirigente do interessado; e c) original ou cópia
autenticada do cartão de inscrição no CNPJ.
§ 1º Os documentos relacionados no inciso I deverão ser apresentados
ao DNPM independentemente de já constarem dos autos do processo de registro de
empresa relativo à interessada. § 2º A documentação
relacionada no inciso I, “a”, poderá ser substituída pela última alteração
contratual ou estatutária, com o respectivo registro na junta comercial, desde
que o referido instrumento de alteração consolide a redação atualizada do
contrato ou estatuto social. Processamento
Art. 6º No ato de apresentação do
requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, o servidor conferirá a
documentação e, estando completa, adotará as seguintes providências:
I – em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo de
registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do
requerimento de cadastro, para fins de formação do respectivo processo, com
a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de
pré-requerimento; II – em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo de registro de
empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de
cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo, com a automática
liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de
pré-requerimento; e III – em se tratando de pessoa física ou entidade
ou órgão público, validará o requerimento de cadastro e devolverá a
documentação ao portador, liberando a senha para acesso ao sistema de
pré-requerimento.
Art. 7º O processo ou os
documentos apresentados para fins de cadastro serão encaminhados à Diretoria de
Gestão de Títulos Minerários – DGTM na sede do DNPM em Brasília para as
providências cabíveis. Art. 8º Decorrido o prazo de que trata o
caput do art. 4º
sem que tenha sido apresentado o requerimento de cadastro no protocolo do DNPM,
as informações relativas ao cadastramento eletrônico do interessado serão
automaticamente excluídas da respectiva base de dados.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o
interessado poderá reiniciar o processo de cadastramento na forma do
art. 3º
e seguintes.
Atualização e Alteração dos Dados Cadastrais
Art. 9º O cadastrado deverá
manter seus dados atualizados no CTDM e, sempre que houver alteração, apresentar
ao DNPM os documentos relacionados nos
incisos I a III do art. 5º,
conforme o caso, devidamente atualizados.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, quando se referir a atos
societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias após o registro na
junta comercial, conforme dispõe o
art. 81 do Código de Mineração.
Art.
10. Deverão ser apresentados ao DNPM mediante pré-requerimento eletrônico os
requerimentos de autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de
licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, habilitação à
disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento
mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de
mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último caso, quando
da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer momento no
licenciamento.
§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico dependerá do
cadastramento prévio do interessado no CTDM de que tratam os
arts. 1º a 9º.
§ 4° A utilização do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade
de protocolização no DNPM do formulário padronizado de requerimento de direito
minerário e de juntadas em meio impresso, acompanhado dos respectivos elementos
de instrução e prova, nos termos do art. 11.
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