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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 392 de 21 de dezembro de 2004 |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 22, inciso III, e no art.
25 do Decreto-lei nº 227, de fevereiro de 1967, com a redação dada pela
Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de
revisão e atualização da Portaria nº 40, de 10 de
fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
§ 1º Ficam adstritas a cinco hectares as áreas máximas objeto da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, no Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000, publicado no DOU de 03 de fevereiro de 2000; § 2º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173 de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I deste artigo, bem como para a substância mineral caulim, será de dez mil hectares. Art. 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso III do art. 1º, desta Portaria, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento, que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face. Art. 3º As autorizações de pesquisa terão os seguintes prazos de validade:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 40, de 10 de fevereiro de 2000, publicada no DOU de11 de fevereiro de 2000.
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Miguel Antônio Cedraz Nery |
| Publicada no DOU de 22 de dezembro de 2004 |