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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 40 de 10 de fevereiro de 2000 (Revogada pela Portaria nº 392, de 21 de dezembro de 2004) |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 22, inciso III, e no art. 25 do Decreto-lei nº 227, de fevereiro de 1967,
com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e
considerando a necessidade de revisão e atualização da Portaria nº 16, de 13
de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
§ 1º Ficam adstritas a cinco hectares as áreas máximas objeto da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1.999, no Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000, publicado no D.O.U. de 03 de fevereiro de 2000; § 2º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1.966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I deste artigo será de dez mil hectares. Art. 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso III do art. 1º, desta Portaria, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento após submetidas a desdobramento em teares, talhas-bloco ou monofios e a processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face. Art. 3º As autorizações de pesquisa terão os seguintes prazos de validade:
Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1.978, com a redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1.995, consideram-se:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 16, de 13 de janeiro de 1.997. |
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João R. Pimentel |
| Publicada no DOU de 11 de fevereiro de 2000 |