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PORTARIA Nº 22
de 16 de janeiro de 1997
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e considerando o artigo 22, inciso V, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:

 I - Poderá ser dispensada a apresentação do relatório, quando a renúncia à autorização de pesquisa conforme previsto no inciso II, do artigo 22 do Código de Mineração, ocorrer:

  I.1. A qualquer tempo, desde que o titular instrua o seu requerimento com documentos comprobatório de que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.

  I.2. Antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da autorização de pesquisa, contado da publicação no D.O.U. do título autorizativo.

 II - Em ambos os casos, a homologação da renúncia não exime o titular do pagamento da taxa anual por hectare, de que trata o inciso II, do artigo 20, do Código de Mineração (Redação dada pela Portaria nº 362, de 14 de outubro de 1999, publicada no  D.O.U de 15/10/99).

 III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior
Diretor-Geral do DNPM
 Publicada no DOU  de 17 de janeiro de 1997