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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 117 de 17 de julho de 1972 |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA
PRODUÇÃO MINERAL do Ministério das Minas e Energia, usando de atribuições
de sua competência do artigo 29, item XV, do Regimento aprovado pelo Decreto
nº 59.873, de 26 de dezembro de 1966, e
Considerando a necessidade de disciplinar as normas para realização dos estudos in loco e análises bacteriológicas de que trata o Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais; Considerando que o Decreto nº 67.583, de 16 de novembro de 1970, extinguiu o Laboratório da Produção Mineral e não definiu claramente as responsabilidades do exercício de tais atividades; Considerando possuírem, essas atividades, características puramente técnicas e estarem, por outro lado, revestidas de cunho específico de fiscalização, de conformidade com o Código de Mineração e seu Regulamento, resolve: I - Os estudos in loco de fontes de águas minerais ou potáveis de mesa compreenderão o seguinte:
II - Quando da apresentação do Relatório de Pesquisa referido no item VIII, artigo 23 do Regulamento do Código de mineração, o interessado solicitará e pagará, diretamente à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M., a execução dos serviços. III - Feita a prova do recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data de realização dos estudos in loco juntamente com a verificação dos trabalhos de pesquisa realizados, através do Distrito sob o qual a área estiver jurisdicionada, conforme especificado pelo Decreto nº 67.587, de 17 de novembro de 1970 e Portaria Ministerial nº 826 de 16 de novembro de 1970. IV - As áreas localizadas nos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro, para efeito do disposto no item anterior, ficam jurisdicionadas à sede central do D.N.P.M. V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário |
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Yvan Barretto de Carvalho |
| Publicada no DOU de 24 de julho de 1972 |