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Este trabalho foi desenvolvido tomando como base a Portaria n° 304, de 08/09/2004, publicada no DOU de
09/09/2004.
Trata-se de uma contribuição do 4° Distrito do DNPM a toda a
Comunidade de Mineração e que tem por objetivo dar conhecimento, de maneira clara, de suas responsabilidades durante os trabalhos de
Pesquisa e Lavra, evitando o mal dimensionamento e o mal aproveitamento dos jazimentos,
assim como a degradação do meio ambiente.
Ficando atento ao conteúdo dessa página será possível o fiel cumprimento de todas as suas obrigações legais, sem risco de sofrer penalidades
através de Autos de Infração e Multas.
Aqui não estão tratadas as
taxas e multas referentes à CFEM.
Os valores estão expressos em Reais.
| EMOLUMENTOS |
| Anuência Prévia para Aerolevantamento Geofísico |
100,00 |
| Anuência Prévia para Importação de Amianto |
50,00 |
| Anuência Prévia para Importação de Diamantes Brutos |
50,00 |
| Certificado de Classificador de R. Ornamentais e de Revestimento |
51,33 |
| Certificado do Processo de Kimberley |
158,47 |
| Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários (p/cessão) |
500,00 |
| Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários |
250,00 |
| Demais atos de Averbação |
250,00 |
| Requerimento
de Autorização de Pesquisa |
420,28 |
| Requerimento
de Imissão de Posse na Jazida |
778,29 |
| Requerimento
de Permissão de Lavra Garimpeira |
420,28 |
| Requerimento
de Registro de Licença |
84,71 |
| Transferência de Direitos Minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão, causa mortis e falência do titular |
250,00 o requerimento + 50,00 por direito transferido |
| TAXA ANUAL POR HECTARE |
| Na
vigência do Alvará de Pesquisa |
1,55/ha |
| Na
vigência do prazo de prorrogação do Alvará de Pesquisa |
2,34/ha |
Os prazos para efetivação do pagamento da TAH (Taxa Anual por Hectare) estão definidos no
artigo 4° da Portaria Ministerial n°
503, de 28/12/1999.
Os emolumentos e as taxas referidas serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e
destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do artigo
5° da Lei nº
8.876, de 02 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário) a
ser emitida pelo DNPM.
| MULTAS NA FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA |
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1 - Executar os trabalhos de pesquisa fora da
área definida no Alvará (item III do Artigo 25 do
RCM) |
155,66 |
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2 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60
(sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no
Diário Oficial da União, se for proprietário do solo (artigo
31 do RCM e artigo 29 do
CM) |
155,66 |
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3 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60
(sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no
Diário Oficial da União, quando a pesquisa se situar em
terrenos de terceiros e se tiver ajustado com o proprietário do
solo ou o posseiro o valor e a forma de pagamento das
indenizações referidas nos artigos 27 e
29 do CM, artigos 31 e
37 do RCM |
155,66 |
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4 -Não iniciar os trabalhos dentro de 60
(sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa,
quando a avaliação de indenização pela ocupação e danos
processar-se em juízo (artigo 31 do RCM e
artigo 29 do CM) |
155,66 |
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5 - Interromper, sem justificativa, os
trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos
ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos (artigo 31 do
RCM e artigo 29 do CM) |
155,66 |
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6 - Não comunicar prontamente ao DNPM o
início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a
ocorrência de outra substância mineral útil não constante do
Alvará de Autorização (Parágrafo único dos artigos 31 do
RCM e 29 do CM) |
155,66 |
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7- Não apresentação do Relatório Final
de Pesquisa (inciso V, § 1° do artigo 22 do
CM) |
1,55/ha |
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8 - Não pagamento da taxa anual por hectare
(inciso II, § 3° do artigo 20 do
CM) |
1.556,57 |
| MULTAS NA FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA |
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9 - Interromper, por mais de 6 (seis) meses
consecutivos, os trabalhos de lavra, sem motivo comprovado de
força maior (artigo 56 do RCM e
artigo 49 do CM) |
155,66 |
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10 - Não requerer, ao DNPM, a posse da
jazida dentro de 90 (noventa) dias a contar do respectivo
Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra no Diário Oficial da União (artigo 66 do
RCM e artigo 44 do CM) |
1.556,57 |
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11 - Não iniciar os trabalhos previstos no
Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, dentro do prazo de
6 (seis) meses, contado da data de publicação do Decreto ou
Portaria de Concessão de Lavra no DOU, salvo motivo de força maior a
juízo do DNPM (item I do artigo 54 do RCM e
item I do artigo 47
do CM ) |
1.556,57 |
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12 - Executar os trabalhos de mineração sem
observância das normas regulamentares (item V do artigo 54 do
RCM e item V do artigo 47 do CM) |
1.556,57 |
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13 - Não confiar a direção dos trabalhos
da lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da
profissão (item VI do artigo 54 do RCM e
item VI do artigo 47
do CM) |
1.556,57 |
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14 - Não responder pelos danos e prejuízos
causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da
lavra (item VIII do artigo 54 do RCM e
item VIII do artigo 47 do CM) |
1.556,57 |
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15 - Não promover a segurança e salubridade
das habitações existentes no local (item IX do artigo 54 do
RCM e item IX do artigo 47 do CM) |
1.556,57 |
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16 - Não evitar o extravio das águas e não
drenar as que possam ocasionar danos e prejuízo aos visinhos
(item X do artigo 54 do RCM e
item X do artigo 47 do CM) |
1.556,57 |
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17 - Não evitar a poluição do ar ou da
água resultante dos trabalhos de mineração (item XI do artigo
54 do RCM e item XI do artigo 47 do
CM) |
1.556,57 |
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18 - Não proteger, não conservar as fontes
de água bem como não utiliza-las segundo os preceitos
técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da classe VIII
(item XII do artigo 54 do RCM e
item XII do artigo 47 do CM) |
1.556,57 |
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19 - Não tomar as providências indicadas
pela fiscalização dos Órgãos Federais (item XIII do artigo
54 do RCM e item XIII do artigo 47 do
CM) |
1.556,57 |
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20 - Suspender os trabalhos de lavra, sem
prévia comunicação ao DNPM (item XIV do artigo 54 do RCM e
item XIV do artigo 47 do CM) |
1.556,57 |
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21 - Não manter a mina em bom estado, no
caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a
permitir a retomada das operações (item XV do artigo 54 do RCM
e item VX do artigo 47 de CM) |
1.556,57 |
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22 - Não apresentar ao Departamento Nacional
da Produção Mineral - DNPM - até o dia 15 (quinze) de março
de cada ano relatório das atividades realizadas no ano anterior
(item XVI do artigo 54 do RCM e
item XVI do artigo 47 do CM) |
1.556,57 |
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23 - Não lavrar a jazida de acordo com o
Plano de Aproveitamento Econômico aprovado pelo DNPM, cuja 2ª
via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da
mina (item II do artigo 54 do RCM ou
item II do artigo 47 do CM) |
1.556,57 |
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24 - Extrair outras substâncias minerais
não indicadas no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (item III do artigo 54 do RCM e item III do artigo 47 do
CM) |
1.556,57 |
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25 - Não comunicar imediatamente ao DNPM o
descobrimento de qualquer outra substância mineral não
incluída no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (item IV do artigo 54
do RCM e item IV do artigo 47 do
CM) |
1.556,57 |
| 26
- Dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior
aproveitamento econômico da jazida (item VII do artigo 54 do
RCM e item VII do artigo 47 do
CM) |
1.556,57 |
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27 - Não submeter, previamente, à
aprovação do Ministério de Minas e Energia as alterações
que importarem em modificações no registro da empresa de
mineração no Órgão de Registro do Comercio (artigo 97 do RCM
e 81 do CM) |
251,09 |
| MULTAS NA FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA |
| 28
- Não iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da publicação do título no
Diário Oficial da União, salvo motivo justificado (item I do art. 9º da Lei 7.805/89) |
622,63 |
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29 - Não diligenciar no sentido de
compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio
ambiente (item VI do art. 9º da Lei
7.805/89) |
622,63 |
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30 - Não comunicar imediatamente ao
Departamento Nacional da Produção mineral - DNPM a ocorrência
de qualquer outra substância mineral não incluída no título,
sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos
garimpáveis, o titular terá direito de aditamento ao título
permissionado (item III do art. 9º da Lei nº
7.805/89) |
933,94 |
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31 - Não evitar o extravio das águas
servidas, não drenar e não tratar as que possam ocasionar
danos a terceiros (item V do artigo
9º da Lei nº 7.805/89) |
933,94 |
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32 - Não adotar as providências exigidas
pelo poder público (item VII do artigo
9º da Lei nº 7.805/89) |
933,94 |
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33 - Suspender os trabalhos de extração por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sem motivo
justificado (item VIII do artigo
9º, da Lei nº 7.805/89) |
933,94 |
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34 - Executar os trabalhos de mineração sem
observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas
pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo
órgão ambiental competente (item IV do art.
9º da Lei 7.805/89) |
1.245,26 |
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35 - Não apresentar ao Departamento Nacional
da Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada
ano, informações quantitativas da produção e
comercialização, relativas ao ano anterior (item IX do art.
9º da Lei 7.805/89) |
1.245,26 |
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36 - Extrair substâncias minerais além das
indicadas no título (item II do artigo 9° da Lei
7.805/89) |
1.556,57 |
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CM = Código de
Mineração (Decreto Lei n° 227, de 28/02/1967)
RCM = Regulamento do Código de Mineração (Decreto n° 62.934,
de 02/07/1968)
CAM = Código de Águas Minerais (Decreto Lei 7.841, de
08/08/1945)
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