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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1
de 27 de dezembro de 1999

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto–Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve:

Art. 1º Os requerimentos solicitando a prorrogação do prazo do alvará de pesquisa e a aprovação ou sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa, não terão prosseguimento caso seja constatado que o titular da autorização de pesquisa esteja inadimplente com o pagamento da taxa anual por hectare de que trata o inciso II, do art. 20, do Código de Mineração.

Art. 2º O procedimento descrito no art. 1º, não isenta o titular da autorização de pesquisa das sanções previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do § 3º, do art. 20 do Código de Mineração.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

JOÃO R. PIMENTEL
 Publicada no DOU de 28 de dezembro de 1999