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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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Guia do Minerador
Regime de Extração |
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Declaração de Registro de Extração, expedida pelo Diretor-Geral do DNPM (Artigo 7º do Decreto no 3.358/00). Restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente (Artigo 3º do Decreto no 3.358/00). 5 ha. O Registro de Extração para cada área individualmente será pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida, onde será cronologicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes elementos (Artigo 4º do Decreto no 3.358/00):
A partir de 28 de setembro de 2005, foi instituído o
pré-requerimento eletrônico de direitos minerários para fins de obtenção de
registro de extração (Portaria DG DNPM n° 268/05). Atendidos os requisitos previstos, o Diretor-Geral do DNPM expedirá declaração de Registro de Extração pretendida com base nos dados informados no requerimento, dela formalizando-se extrato a ser publicado no Diário Oficial. O Registro de Extração terá prazo determinado; a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação. |
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