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Regime de Licenciamento


 

Objetivos

 

Registrar no DNPM licença expedida pela prefeitura do município de situação da área pretendida.

Campo de Aplicação

 

O aproveitamento mineral por Licenciamento, destinado a substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha, e calcário para corretivo de solos (Artigo 1º da Lei no 6.567/78), é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização (Artigo 2º da Lei no 6.567/78).

Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000:

  • Areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas;
  • Material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;
  • Rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento;
  • Rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.

Área Máxima (Artigo 1º da Portaria DG DNPM nº 392/04)

 

50 ha.

Requerimento de Registro de Licença

 

O Registro de Licença deverá ser pleiteado mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, disponível para preenchimento no sítio do DNPM na internet, após o que deverá ser impresso pelo interessado para protocolização na forma e prazo fixados na Portaria DNPM nº 268, de 27 de setembro de 2005, no Distrito em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, onde será numerado, autuado e registrado. (Artigo 3º da Portaria DG DNPM nº 266/08).

O requerimento impresso de Registro de Licença deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos de instrução (Artigo 4º da Portaria DG DNPM nº 266/08):

I. Em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ;

II. Licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação da área requerida;

III. Declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio;

IV. Planta de situação da área assinada por profissional legalmente habilitado, em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos tais como ferrovias, rodovias, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando divisas municipais e estaduais quando houver;

V. Memorial descritivo da área objetivada na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008;

VI. Anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;

VII. Plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado, quando o empreendimento se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:

a) Realizar desmonte com uso de explosivos;

b) Desenvolver atividades em área urbana que afete a comunidade circunvizinha pela geração de poeiras, ruídos e vibração;

c) Operar unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuando-se peneiramento na dragagem de areia;

d) Desenvolver atividade no interior de áreas de preservação permanente – APP, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 369/2006;

e) Operar em locais sujeitos à instabilidade, com manutenção de taludes acima de 3m; ou

f) Tiver produção anual superior ao limite máximo abaixo estabelecido para as seguintes substâncias minerais:

SUBSTÂNCIA MINERAL

LIMITE MÁXIMO

 Areia (agregado) 70.000 t
 Cascalho (agregado ou pavimentação) 10.000 t
 Saibro ou argila para aterro 16.000 t
 Argilas (cerâmica vermelha) 12.000 t
 Rochas (paralelepípedos/guias/meio fio/rachão/etc) 6.000 t

VIII. Plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado quando o requerente, ainda que o empreendimento não se enquadre em nenhuma alínea do inciso anterior, empregar contingente superior a 5 (cinco) pessoas entre efetivos, temporários e terceirizados;

IX. Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e

X. Prova de recolhimento dos emolumentos fixados na Portaria DNPM nº 304, de 8 de novembro de 2004, através de documento original, vedada a apresentação de agendamento de pagamento.

Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase de requerimento de Registro de Licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos, novo(s) elemento(s) essencial(is), dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de Registro de Licença (Artigo 5º da Portaria DG DNPM nº 266/08).

O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de Registro de Licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar que a requereu através de cópia do protocolo do órgão ambiental competente, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de Registro de Licença (Artigo 6º da Portaria DG DNPM nº 266/08).

Registro de Licença

 

A outorga do Registro de Licença ficará condicionada à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente (Artigo 10 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

O Registro de Licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título de licenciamento (Artigo 11 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

É delegada competência aos Chefes dos Distritos do DNPM para, em suas respectivas jurisdições, decidir sobre requerimento e título de Registro de Licença em todas as suas fases (Inciso VII, do Artigo 5º, da Portaria DG DNPM nº 347/04).

O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público competente (Artigo 13 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

O prazo da licença municipal será computado a partir da data de sua expedição, se a licença não dispuser de outra forma (§ 2º Artigo 13 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

Prorrogação do Registro de Licença

O pedido de prorrogação do Registro de Licença deverá ser protocolizado no Distrito do DNPM competente até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com os seguintes documentos (Artigo 22 da Portaria DG DNPM nº 266/08):

I. Nova licença municipal e/ou autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso; e

II. Comprovante do pagamento, em original, dos emolumentos de averbação da prorrogação do Registro de Licença, conforme valor fixado na Portaria DNPM nº 304, de 2004 (demais atos de averbação).

Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o item I antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação (§ 2º Artigo 22 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

Lavra

Outorgado o título de licenciamento, a extração efetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação (Artigo 17 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra deverá ser exercida por profissional legalmente habilitado, comprovada mediante Anotação de responsabilidade técnica – ART (Artigo 18 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do Registro de Licença, a qualquer tempo, a apresentação de plano de lavra ou plano de aproveitamento econômico, acompanhado da devida Anotação de responsabilidade técnica – ART (Artigo 19 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Artigo 20 da Portaria DG DNPM nº 266/08).
 

Deveres do Titular: São, entre outros, deveres do titular do Registro de Licença:

 Regime de Licenciamento x Regime de Autorizações e Concessões: Comparando-se o Regime de Licenciamento com o de Autorização e Concessão pode-se verificar que no primeiro, na maioria dos casos, a obtenção do título tem uma tramitação bem mais rápida que o segundo, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem localmente. Por outro lado, o Licenciamento depende da vontade das prefeituras e dos proprietários do solo o que pode complicar o processo. 

Mudança de Regime: Em todo caso, é facultada a transformação do Regime de Autorização e Concessão para o Regime de Licenciamento e vice-versa (Item 5 da Instrução Normativa DG DNPM no 04/97 e Artigos 38 a 42 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

Na mudança do Regime de Licenciamento para o de Autorização e Concessão, após a outorga da Autorização de Pesquisa, o título de Licenciamento continuará em vigor, respeitando-se sua validade e das renovações, até a obtenção da Portaria de Lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição do Registro de Licença com o arquivamento dos respectivos autos (Artigo 40 da Portaria DG DNPM nº 266/08).

Cessão e Transferência de Direitos: O Registro de Licença poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06).
 
Roteiro para obtenção de
Licença de Ambientais e
Títulos Minerários

 

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