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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| REGULAMENTO DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO XV Da Empresa de Mineração |
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Art. 94 - Entende-se por Empresa de Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional. § 1º - A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro. § 2º - Da sociedade poderão participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nominalmente representadas no instrumento de sua constituição. Art. 95 - A firma individual ou sociedade, uma vez constituída e registrada no órgão do Registro do Comércio de sua sede, depende de autorização outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia para funcionar como empresa de mineração. §1º - O requerimento dará entrada no D.N.P.M. e será instruído com os seguintes documentos:
§2º - A sociedade, da qual participem pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ainda instruir o requerimento com os seguintes documentos, relativos a essas pessoas, devidamente legalizados e traduzidos:
Art. 96 - O título de autorização para funcionar como empresa de mineração será uma via autêntica do respectivo alvará, publicado no Diário Oficial da União, transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão, no órgão de registro do comércio de sua sede. Parágrafo Único - Registrado o título, a interessada o comprovará ao D.N.P.M., mediante certidão que será anexada ao processo de autorização. Art. 97 - As alterações que importarem em modificações no registro da empresa de mineração no órgão de Registro do Comércio serão submetidas, previamente, à aprovação do Ministro das Minas e Energia e, depois de aprovadas, registradas naquele órgão. Parágrafo Único - Será expedido novo alvará em caso de alteração da forma jurídica, da razão social ou da denominação da empresa de mineração. Art. 98 - As empresas de mineração que realizarem
alterações no seu registro, sem prévia aprovação do Ministro das Minas e
Energia, ficam sujeitas ao cancelamento do título de autorização, além da
perda dos demais direitos outorgados e sem prejuízo da aplicação da multa. |
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