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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 270 de 10 de julho de 2008 |
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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM,
aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, RESOLVE: Objeto Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Titulares de Direitos Minerários – CTDM no âmbito do DNPM. Parágrafo único. Integrarão o CTDM as informações cadastrais correspondentes a cada requerente, titular, arrendatário e cessionário de direito minerário, pessoa física ou jurídica, bem como as entidades ou órgãos públicos interessados em processos de registro de extração. Obrigatoriedade do Cadastramento
Art. 2º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico, por parte de requerentes, titulares, cessionários e arrendatários de direito minerário, pessoas físicas e jurídicas, somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no CTDM e mediante a utilização da senha liberada nos termos do art. 5º desta Portaria. (Nova redação dada pela Portaria DG DNPM nº 315, de 31 de julho de 2008, publicada no DOU de 01 de agosto de 2008) Forma do Cadastro Art. 3º O cadastramento no CTDM será efetivado mediante preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico do DNPM, no endereço www.dnpm.gov.br. Parágrafo único. Durante a realização do cadastramento eletrônico, o interessado registrará uma senha para acesso ao sistema de pré-requerimento, a qual somente será liberada na forma do art. 5º desta Portaria. Art. 4º Concluído o cadastramento eletrônico, o interessado deverá imprimir o formulário de cadastro e apresentá-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias, no protocolo de qualquer Distrito ou da sede do DNPM. § 1º O formulário de cadastro, com a firma devidamente reconhecida, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
§ 2º A documentação relacionada no parágrafo 1º, I, “a”, deste artigo poderá ser substituída pela última alteração contratual ou estatuária, com os respectivo registro na junta comercial, desde que o referido instrumento de alteração consolide a redação atualizada do contrato ou estatuto social. § 3º A documentação relacionada no parágrafo 1º, I, deste artigo deverá ser apresentada ao DNPM independentemente de já constarem dos autos do processo de registro de empresa relativo à interessada. § 4º A apresentação da documentação a que refere este artigo deverá ser feita de forma pessoal, não se admitindo a remessa mediante correio. Art. 5º No ato de apresentação do requerimento de cadastro, o servidor do protocolo conferirá a documentação e, estando completa, adotará as seguintes providências:
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas nos incisos I e II deste artigo, o processo ou a documentação será, em seguida, encaminhado à Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro - DICAM para as providências cabíveis. Art. 6º Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 4º desta Portaria, sem que tenha sido apresentado o requerimento de cadastro ao DNPM, as informações relativas ao cadastramento eletrônico do interessado serão automaticamente excluídas da base de dados do DNPM. Parágrafo único. A ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo não impede que o interessado reinicie o processo de cadastramento na forma do art. 3º desta Portaria. Alteração dos Dados Cadastrais Art. 7º É dever do interessado manter em dia os seus dados cadastrais, efetuando as alterações necessárias no CTDM, bem como apresentando ao DNPM os documentos relacionados no art. 4º, I a III, desta Portaria devidamente atualizados. Parágrafo único. A atualização de que trata este artigo, quando se referir a atos societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias após o registro na junta comercial, conforme dispõe o art. 81 do Código de Mineração. Disposições Transitórias
Vigência
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor em 11 de agosto de 2008. (Nova redação dada pela Portaria DG DNPM nº 315, de 31 de julho de 2008, publicada no DOU de 01 de agosto de 2008) |
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Miguel Antonio Cedraz Nery |
| Publicada no DOU de 11 de julho de 2008 |