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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 21 de 16 de janeiro de 1997 (Revogada pela Portaria nº 201, de 25 de julho de 2005) |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e considerando o artigo 30, § 1º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a
redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
I - Quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III, do art. 23 do Código de Mineração, o DNPM proferirá despacho de sobrestamento da decisão sobre o relatório, ficando o interessado obrigado a apresentar no prazo de 03 (três) anos, novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. I.1. - Nos relatórios finais de pesquisa apresentados e cuja decisão não tenha sido publicada no Diário Oficial da União, o interessado poderá requerer ao DNPM, até o dia 17 de julho de 1997, o sobrestamento dessa decisão nos termos do inciso IV, do artigo 30 do Código de Mineração. II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. |
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Miguel Navarrete Fernandez Júnior |
| Publicada no DOU de 17 de janeiro de 1997 |