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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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Guia do Minerador
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Os recursos minerais, por princípio constitucional, são propriedade distinta do solo e pertencem à União
(Artigo 176 da Constituição Federal). Daí derivam-se todos as modalidades legais ou regimes de aproveitamento, os procedimentos necessários para tal, e a existência de um órgão, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, encarregado de normatizar e fiscalizar esses procedimentos.
Por conta do princípio acima mencionado, o direito ao aproveitamento será prioridade daquele interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional de Produção Mineral, atendidos os demais requisitos cabíveis
(Alínea “a” do Artigo 11 do Código de
Mineração). Conforme já foi acima referido, o DNPM é o órgão encarregado de aplicar a legislação relativa ao aproveitamento dos recursos minerais, normatizando e fiscalizando os procedimentos necessários a esse aproveitamento (Artigo 3º da Lei Federal no 8.876/94). Conta para tanto com a sede, em Brasília/DF, e unidades, nos diversos estados da União. Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM todas as atividades concernentes ao aproveitamento dos recursos minerais, devendo as pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades relativas a esse aproveitamento, ou seja, pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização, facilitar aos agentes deste Órgão a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a lhes fornecer informações sobre: volume da produção e características qualitativas dos produtos; condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades acima mencionadas; mercados e preços de venda; quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais (Artigo 13 do Código de Mineração).
No âmbito deste Órgão, são instruídos os processos concernentes a 04 modalidades ou regimes de aproveitamento e emitidos os títulos de direito referentes a 03 desses regimes. A diversidade de substâncias minerais, o grau de dificuldade de seu aproveitamento, o destino da produção obtida, além de aspectos de caráter social deram ensejo a que fossem disponibilizados no Brasil as modalidades legais ou regimes de aproveitamento dos recursos minerais abaixo relacionados:
Em todos esses regimes, que terão seus aspectos detalhados nos capítulos seguintes, o objetivo é a obtenção de um título que credencie seu possuidor ao aproveitamento do recurso mineral, documento este emitido, no caso do primeiro regime, na esfera do Ministério de Minas e Energia, e nos demais casos, no próprio DNPM. Os regimes de Extração e de Permissão de Lavra Garimpeira atendem a públicos bastante específicos: órgãos governamentais e garimpeiros, respectivamente. Outros usuários, como aqueles interessados em substâncias minerais metálicas, substâncias destinadas à industrialização e em água mineral, têm obrigatoriamente de utilizar o Regime de Autorização e Concessão. No caso das substâncias de emprego imediato na construção civil, da argila vermelha, e do calcário para corretivo de solos, em que existe a possibilidade de opção entre o Regime de Licenciamento e o Regime de Autorização e Concessão, antes de se entrar em detalhes, pode-se adiantar que, no primeiro regime a obtenção do título tem uma tramitação bem mais rápida, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem localmente. Por outro lado, o Licenciamento depende da vontade das prefeituras e dos proprietários do solo, fato que pode se tornar um elemento complicador do processo. Em todo caso, é facultada a transformação do Regime de Autorizações e Concessões para o Regime de Licenciamento e vice-versa (Item 5 da Instrução Normativa DG DNPM no 04/97). Essas considerações iniciais visam orientar os interessados no sentido do regime que lhe for mais conveniente, permitindo assim uma leitura seletiva dos capítulos
seguintes. |
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