O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM,
aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando o §
3º do art. 176 da Constituição Federal; os arts. 4º e 5º, II, da Lei nº 7.805,
de 18 de julho de 1989; o art. 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; os
arts. 22, I e § 2º; art. 55, § 1º, 26, §2º, 32, 56 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967, e art. 12 da Portaria MME n° 12, de 16 de
janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria altera as Portarias nos
23, de 16 de janeiro de 1997;
178, de 12 de abril de 2004;
347, de 29 de setembro de 2004;
11, de 14 de
janeiro de 2005;
268, de 27 de setembro de 2005;
199 e
201, de 14 de julho de
2006;
144, de 3 de maio de 2007;
15, de 7 de janeiro de 2008;
263,
266,
268,
269
e
270, de 10 de julho de 2008; e
400, de 30 de setembro de 2008, do Departamento
Nacional de Produção Mineral.
Art. 2º O item IV da
Portaria nº 23, de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV- A ausência de ingresso judicial
na área atinente à autorização de pesquisa ou o assentimento do órgão gestor da
unidade de conservação, quando necessário, serão considerados como fundamento
para a prorrogação do alvará de pesquisa desde que o titular demonstre, mediante
documentos comprobatórios, que atendeu a todas as diligências e intimações
promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão
gestor da unidade de conservação, conforme o caso, e não contribuiu, por ação ou
omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento.”
Art. 3º O art. 22 e o caput do art. 26 da
Portaria nº 178, de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação: “Transformação a pedido
Art. 22. O requerente de PLG com prioridade assegurada ou o titular da PLG
deverá apresentar requerimento de mudança de regime mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento
eletrônico de alvará de pesquisa, nos termos da Portaria DNPM nº 268, de 27 de
setembro de 2005, alterada pela Portaria DNPM 265, de 10 de julho de 2008,
observando o disposto no art. 16 do Código de Mineração.
§ 1º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo,
será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, cujos autos
ficarão apensados aos autos do processo de PLG até a baixa na transcrição do
título, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§2º Outorgada a autorização de pesquisa, a PLG continuará em vigor, respeitada
sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra,
quando será efetuada a baixa na transcrição da PLG com o arquivamento dos
respectivos autos.
§3º Exaurido o prazo da PLG sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação,
será efetuada a baixa na sua transcrição com o arquivamento dos autos e o
processo referente à autorização de pesquisa prosseguirá nos seus trâmites
normais, sendo vedado ao titular, nesta hipótese, a realização de quaisquer
atividades de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado
mediante guia de utilização.”
“Transformação por determinação do DNPM
Art. 26. Quando a transformação de regime for de iniciativa do DNPM, o
requerente de PLG com prioridade assegurada ou o titular de PLG será intimado a
apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do AR,
requerimento de mudança de regime mediante formulário padronizado de
pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento eletrônico de
alvará de pesquisa nos termos da Portaria DNPM nº 268, de 2005, alterada pela
Portaria DNPM nº 265, de 2008, observando o disposto no art. 16 do Código de
Mineração.”
Art. 4º Fica acrescido ao art. 26 da
Portaria nº 178, de 2004, o §
3º com a seguinte redação: “Art. 26.
.............................................................................................
§ 3º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo,
será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, cujos autos
serão apensados aos autos do processo de PLG.”
Art. 5º Ficam acrescidos à
Portaria nº 178, de 2004, os arts. 10-A e 16-A com a seguinte redação:
“Art.
10-A Caberá recurso contra o indeferimento do requerimento de PLG no prazo de 10
(dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância
administrativa da Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso
ao Diretor-Geral do DNPM restará prejudicada.
§ 2º Os requerimentos considerados prioritários que contemplem total ou
parcialmente a respectiva área deverão permanecer com a análise suspensa até a
decisão final do recurso.”
“Art. 16-A Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de renovação da PLG
no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da
União.
Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere o
caput seguirão o disposto no § 1º do art. 10-A desta Portaria.”
Art. 6º Os
incisos XIX e XX do art. 5º e o art. 7º-A da
Portaria nº 347, de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação: “Art.
5º................................................................................................
XIX – deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de
cessão total e parcial de direitos minerários referentes a alvará de pesquisa,
ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra;”
XX - deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de
cessão total e parcial de direitos minerários referentes aos títulos de registro
de licença e de permissão de lavra garimpeira; e”
“Art. 7º-A Salvo disposição normativa em contrário, os recursos interpostos na
forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de decisão adotada por
delegação, serão inicialmente apreciados pelo Chefe de Distrito que deverá,
apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância
administrativa da Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.”
Art. 7º O parágrafo único do art. 2º; os arts. 4º e 11; e o § 1º do art. 14 da
Portaria nº 11, de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 2º.
.............................................................................................
Parágrafo Único. A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo
estabelecido no art. 7º desta Portaria constituem infração à Legislação Mineral
e sujeita o titular ou o arrendatário, conforme o caso, a sanções, inclusive de
multa, de acordo com Portaria do DNPM, sem prejuízo de aplicação das demais
penalidades.”
“Art. 4º Todos os títulos de lavra de um mesmo titular ou de um mesmo
arrendatário e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um
dado ano-base deverão ser agrupados em um único RAL.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório anual de lavra
que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam poderão
optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo
esta a opção recomendada pelo DNPM.”
“Art. 11. A apresentação do balanço anual pelos declarantes enquadrados no item
VI do art. 50, do Código de Mineração, deverá ser efetuada pela via impressa, em
papel, com a entrega de cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Sede do
DNPM em Brasília-DF.”
“Art. 14.
............................................................................................
§ 1º. Além dos dados de qualificação do solicitante, deverá constar do pedido o
Ano-Base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do Declarante, bem como
original ou cópia autenticada do boleto comprovante do pagamento dos serviços,
conforme valor fixado em Portaria do DNPM;”
Art. 8º O § 4º do art. 1º da
Portaria nº 268, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.............................................................................................
§ 4° No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor
efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de
confirmação do pré-requerimento em todas as páginas do formulário padronizado
impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e, salvo nos casos de
cessão ou arrendamento total e de redução de área em licenciamento, formar o
processo.”
Art. 9º O caput do art. 2º; art. 3º; o parágrafo único do art. 21;
o art. 24 e o caput do art. 25 da
Portaria nº 199, de 2006, passam a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 2º O pedido de anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos
de alvará de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira será
dirigido ao Diretor-Geral, mediante formulário padronizado de pré-requerimento
eletrônico, nos termos da Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada
pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado somente pelo cedente ou
em conjunto com o cessionário e entregue no protocolo do Distrito do DNPM onde
se originou o processo cujo direito minerário é objeto do contrato, juntamente
com os documentos específicos de que tratam os arts. 11 a 16 desta Portaria.”
“Art. 3º O pedido de anuência e averbação de contratos de cessão total ou
parcial do direito de requerer a lavra e do requerimento de lavra será dirigido
ao Diretor-Geral, mediante formulário padronizado de pré-requerimento
eletrônico, nos termos da Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada
pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado somente pelo cedente ou
em conjunto com o cessionário, e o pedido de anuência e averbação de contratos
de cessão total ou parcial de concessão de lavra será dirigido ao Ministro de
Minas e Energia, apresentado mediante formulário padronizado de pré-requerimento
eletrônico, nos termos da Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada
pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado conjuntamente pelo
cedente e cessionário, a serem entregues no protocolo do Distrito do DNPM onde
se originou o processo cujo direito minerário é objeto do contrato, juntamente
com os documentos específicos de que tratam os arts. 4º a 10 desta Portaria.”
“Art. 21.
.............................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, se à época da análise do pedido de anuência
prévia e averbação de cessão de direitos relativos a alvará de pesquisa o título
estiver vencido com relatório final de pesquisa apresentado pelo cedente
pendente de análise, o pedido de anuência e averbação somente será analisado
após a decisão de que trata o art. 30 do Código de Mineração.”
“Competência
Art. 24. O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou
transferência de direitos minerários será objeto de decisão:
I - do Chefe de Distrito, por delegação de poderes do Diretor-Geral, quando se
tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença,
permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do requerimento
de lavra; ou
II - do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia,
quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a
concessão de lavra e manifesto de mina.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de anuência prévia e averbação de
contratos de cessão total ou parcial de direitos minerários será publicada no
órgão oficial.”
“Art. 25. O pedido de anuência prévia e averbação de cessão ou transferência de
direitos minerários será indeferido por meio de decisão devidamente
fundamentada, quando, dentre outros:”
Art. 10. Fica acrescido à
Portaria nº
199, de 2006, o art. 25-A com a seguinte redação:
“Art. 25-A Caberá recurso contra a decisão que indeferir o pedido de anuência
prévia e averbação de cessão de direitos minerários no prazo de 10 (dez) dias
contados de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º Em se tratando da hipótese descrita no art. 24, I, desta Portaria, o Chefe
de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Diretor-Geral, autoridade máxima e última instância administrativa do
DNPM, para apreciação; ou
II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.
§ 2º Em se tratando da hipótese descrita no art. 24, II, desta Portaria, o
Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Ministro de Minas e Energia; ou
II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministro de
Minas e Energia restará prejudicada.”
Art. 11. O art. 6º da
Portaria nº 201,
de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art.
6º................................................................................................
Parágrafo único. Em se tratando de processos minerários e administrativos que
estejam em tramitação na Diretoria Geral, os pedidos de vista ou obtenção de
cópias deverão ser formulados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas por meio do sítio eletrônico do DNPM na internet ou mediante formulário
próprio a ser entregue na Sala do Cidadão.”
Art. 12. O art. 7º e o inciso X do
art. 17 da
Portaria nº 144, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Caberá recurso contra a decisão que indeferir o pedido de emissão de GU
no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do interessado.
Parágrafo único. O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do
recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância
administrativa da Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.”
“Art. 17.
............................................................................................
X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório das
atividades de extração (RAE) realizadas no ano anterior, por meio eletrônico
conforme modelo disponibilizado no sítio do DNPM na internet, exceto quando
extinto o direito minerário conforme disposto no art. 16, hipótese em que o RAE
deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da extinção do
direito, informando as atividades de extração desenvolvidas até aquela data.”
Art. 13. O art. 17 da
Portaria nº 144, de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§
1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 17.
.............................................................................................
§ 1º Até que o DNPM disponibilize o RAE de que trata o inciso X deste artigo por
meio eletrônico, o titular de alvará de pesquisa com guia de utilização deverá
apresentá-lo por meio do formulário do relatório anual de lavra-RAL, disponível
no sítio eletrônico do DNPM na internet, preservadas as atuais atribuições
legais de cada categoria profissional.
§ 2º A entrega do RAE na forma do parágrafo anterior desobriga o titular da
apresentação de RAL no regime de autorização de pesquisa com guia de
utilização.”
Art. 14. O art. 9º da
Portaria nº 144, de 2007, passa a vigorar
acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 9º
..............................................................................................
Parágrafo único. Em caso de atividade de lavra ilegal a GU somente será emitida
após concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades, levantamento
das substâncias e quantidades explotadas e comunicação ao órgão ambiental, ao
Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União.”
Art. 15. A tabela
constante do
Anexo II da Portaria n 144, de 2007, passa a vigorar nos termos da
tabela constante do Anexo I desta Portaria.
(A
tabela em questão teve seus valores alterados pela
Portaria nº 44, de 09
de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 11 de fevereiro de 2009.)
Art. 16. O
parágrafo único do art.
2º da Portaria nº 15, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
...............................................................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório anual de lavra
que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam poderão
optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo
esta a opção recomendada pelo DNPM.”
Art. 17. O art. 5º da
Portaria nº 263, de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada por
profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo,
além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos,
tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos,
lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites
municipais e divisas estaduais, quando houver.”
Art. 18. Os incisos IV, VII e
X e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da
Portaria nº 266, de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º
...............................................................................................
IV - planta de situação da área objetivada na forma estabelecida na Portaria
DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008;
VII – plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente
habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica,
quando o empreendimento envolver desmonte com uso de explosivos ou operação de
unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição,
excetuando-se peneiramento na produção de agregados;
X - prova de recolhimento dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM.
§ 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento econômico
fica obrigada a apresentar memorial explicativo das atividades de produção
mineral, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da
respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método
de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais
como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de
equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala
de produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do
trabalho, de controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada
e impactada.
§ 2º Além do disposto no inciso VII deste artigo, a juízo do DNPM, poderá ser
exigido do requerente plano de aproveitamento econômico, assinado por
profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida anotação de
responsabilidade técnica.
§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deste
artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado;
localização, município e estado em que se situa a área; substância mineral
licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo ou descrição da
área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um
ponto de coordenadas geodésicas, datum SAD 69 da área licenciada e a data da sua
expedição.
§ 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser
apresentadas as licenças emanadas de cada um dos respectivos municípios, as
quais serão objeto de um único registro, observado o disposto no art. 43, II,
desta Portaria.”
Art. 19. Fica acrescido ao art. 4º da
Portaria nº 266, de
2008, o § 5º com a seguinte redação:
“Art.
4º................................................................................................
§ 5º O memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de
aproveitamento econômico (art. 8º da Lei n° 6.567, de 1978), conforme o caso,
deverá ser apresentado ao DNPM em duas vias, devendo a segunda via ser devolvida
ao titular, devidamente autenticada, após a publicação do respectivo título no
Diário Oficial da União, para ser mantida nas instalações da mina à disposição
da fiscalização do DNPM.”
Art. 20. Os art. 6° e 8º; o § 2º do art. 13; os arts.
19 e 22; o caput do art. 23; o art. 24; os incisos I, II, III e IV do art. 27; o
art. 28; os §§ 2º e 3º do art. 30; o inciso II do art. 38 e os arts. 44 e 46 da
Portaria nº 266, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta)
dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença
ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do
protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de
licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob
pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
§ 1º Nos Distritos em que o órgão ambiental competente exigir, para outorga da
licença ambiental, manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da área, após
a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao
interessado, pelo Chefe de Distrito, com aviso de recebimento, uma declaração de
que o requerente se encontra apto a receber o título.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias de que
trata o caput deste artigo será computado a partir da data constante do aviso de
recebimento da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos autos.
§ 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a
qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove
que tem adotado todas as providências necessárias para a emissão da licença
ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.”
“Art. 8º Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de registro de licença
no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da
União.
§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância
administrativa da Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso
ao Diretor-Geral do DNPM restará prejudicada.
§ 2o Os requerimentos considerados prioritários que contemplem total ou
parcialmente a respectiva área deverão permanecer com a análise suspensa até a
decisão final do recurso.”
“Art. 13
..............................................................................................
§ 2º Os prazos dos documentos referidos no caput deste artigo serão computados a
partir da data de sua expedição, salvo se disposto de forma diversa.”
“Art. 19. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença,
a qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento econômico, assinado
por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida anotação de
responsabilidade técnica.”
“Art. 22. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser
protocolizado no Distrito do DNPM competente até o último dia da vigência do
título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com prova de
recolhimento dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM (demais atos de
averbação).
§ 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou
assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão ser apresentados ao DNPM
em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do título ou da
prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por
parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.
§ 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da CF/88, ocorrer criação,
incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência do
registro de licença, deverá ser apresentada licença do novo município e dos
demais, quando abrangidos pela área licenciada.
§ 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º deste artigo
antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até
30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se
quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de
prorrogação.”
“Art. 23. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo
título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias contados da protocolização do pedido.”
“Art. 24. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até a
manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 22, caput
e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença
municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento
do órgão público, conforme o caso.”
“Art. 27.
.............................................................................................
I – o titular estiver com débito inscrito em dívida ativa relativo à Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, conforme art. 2º, III,
da Portaria DNPM nº 439, de 21 de novembro de 2003;
II - a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o
assentimento do órgão público não forem apresentados no prazo estabelecido no §
1º do art. 22;
III - os prazos de validade dos documentos referidos no § 1º do art. 22
estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentado novo documento conforme
determina o § 3º do mesmo artigo;
IV - desacompanhado do comprovante de pagamento dos emolumentos referido no
caput do art. 22; e”
“Art. 28 Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de prorrogação do
título de licenciamento no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da
decisão no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere o
caput seguirão o disposto no § 1º do art. 8º desta Portaria.”
“Art. 30.
............................................................................................
§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3º Contra a decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença
caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação no Diário
Oficial da União, cujo processamento observará o disposto no § 1º do art. 8º
desta Portaria.”
“Art. 38
.............................................................................................
II – o titular esteja adimplente com o pagamento da taxa anual por hectare ou
eventual taxa de vistoria relativamente ao processo minerário, e não possua
débito inscrito em dívida ativa relativo à Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais – CFEM.”
“Art. 44. O prazo para cumprimento de exigências será de 30 (trinta) dias
contados da sua publicação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação a
critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado,
devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo para o
cumprimento da exigência ou de sua prorrogação.
Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto no
parágrafo único do art. 11 desta Portaria, o prazo para cumprimento será de 60
(sessenta) dias.”
“Art. 46. Fica mantida a delegação de poderes aos Chefes de Distrito para
decidir sobre requerimento e título de registro de licença em todas as suas
fases nos termos da Portaria DNPM nº 347, de 29 de setembro de 2004.”
Art. 21.
Os arts. 11 e 37 da
Portaria nº 266, de 2008, passam a vigorar acrescidos de
parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 11.
.............................................................................................
Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com
área onerada, o DNPM formulará exigência para que o requerente manifeste seu
interesse na área remanescente, no prazo fixado no parágrafo único do art. 44
desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença.”
“Art. 37.
............................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o DNPM comunicará a
decisão ao município emissor da licença extinta e ao órgão ambiental
competente.” Art. 22. Os incisos VIII e IX do art. 6º; o caput, o inciso III e
o § 3º do art. 9º; o inciso II do § 1º do art. 11; o art. 13; os §§ 4º e 6º do
art. 15; o art. 16; o caput do art. 17; o caput e o § 1º do art. 19; o §1º do
art. 20; o art. 21; o caput e o § 1º do art. 24; o art. 25; os §§ 1º e 2º do
art. 26; o art. 31; o inciso IV do art. 32; o parágrafo único do art. 33; o
caput do art. 34; os incisos I, VII, IX e o parágrafo único do art. 36; o caput
do art. 37; o § 2º do art.. 38; o inciso III do art. 39 e os arts. 40, 41, 43 e
44 da Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º
...............................................................................................
VIII – decisão que declara a proposta prioritária;
IX – recursos eventualmente apresentados pelos interessados, assim como as
respectivas manifestações e decisões; e”
“Art. 9º O procedimento de disponibilidade de área será instaurado após decisão
de desoneração da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais
recurso administrativo, mediante edital, contendo:
III – o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de propostas, contado da
publicação do edital;
§ 3º É vedada a fixação de prazo para apresentação de propostas superior ou
inferir a 60 (sessenta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da
União.”
“Art. 11.
.............................................................................................
§ 1º
.....................................................................................................
II - o formulário de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavra ou de
permissão de lavra garimpeira, conforme o caso.”
“Art. 13. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o
requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de
lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso, restando prejudicado o
prosseguimento da disponibilidade e, com efeito, dispensando-se a realização das
fases referidas nos incisos I a III do art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o requerimento do único
interessado será analisado pelo técnico competente do Distrito, podendo ser
formulada exigência para melhor instrução do processo, desde que não se trate de
ausência dos documentos relacionados nos artigos 32, 35 e 38 desta Portaria.”
“Art. 15.
.............................................................................................
§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes
presentes e pela comissão julgadora e, em seguida, juntados aos autos do
processo minerário.
§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão
julgadora que indicará os proponentes habilitados, inabilitados e aqueles cujas
propostas não merecem ser conhecidas, mediante parecer fundamentado exarado
antes do encaminhamento do processo ao Chefe de Distrito para decisão.”
“Art. 16. O Chefe de Distrito não conhecerá as propostas apresentadas fora do
prazo ou de forma diversa da prevista nesta portaria e julgará a habilitação dos
demais proponentes mediante decisão a ser publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar
requerimento de habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam
os arts. 32, 35 e 38.”
“Art. 17. Os proponentes habilitados no procedimento de disponibilidade terão
analisadas as suas propostas pela comissão julgadora conforme critérios técnicos
específicos, os quais serão pontuados conforme arts. 33, 36 e 39 desta
Portaria.”
“Art. 19. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes
habilitados, a comissão julgadora apreciará as propostas e definirá a ordem de
classificação conforme os critérios técnicos de julgamento desta Portaria.
§ 1º Retiradas as interferências, respeitando a ordem de classificação
estabelecida pela comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo
de 10 (dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, sobre
seu interesse pela área remanescente.”
“Art.
20...............................................................................................
§ 1º No parecer de que trata o caput deste artigo, a comissão indicará a
proposta vencedora e a ordem de classificação das demais propostas. ”
“Art. 21. Caberá recurso contra a decisão que declarar a(s) proposta(s)
prioritária(s) no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no Diário
Oficial da União.
§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter a decisão, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao
Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da
Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.
§ 2º A análise do requerimento relativo à(s) proposta(s) prioritária(s) ficará
suspensa até decisão final sobre eventuais recursos interpostos.”
“Art. 24. Não tendo sido interposto ou uma vez julgado o recurso de que trata o
art. 21, o protocolo abrirá tantos processos quantas forem as propostas
declaradas prioritárias, iniciando o processo com cópia da decisão e o original
da(s) proposta(s) prioritária(s), fazendo uso do código alfanumérico do
pré-requerimento para gerar a etiqueta de identificação.
§ 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o
desentranhamento da(s) proposta(s) prioritária(s) deverá(ão) ser devidamente
certificado(s) no processo minerário originário.”
“Art. 25. O sorteio de que tratam os arts. 20, § 2º, 34, parágrafo único, 37,
parágrafo único, e 39, § 1º, desta Portaria será realizado em ato público, na
sede do Distrito do DNPM em cuja circunscrição se encontre localizada a área
objeto da disponibilidade.”
“Art. 26.
............................................................................................
§ 1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início do
sorteio implicará na sua exclusão do sorteio e desclassificação de sua proposta.
§ 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente
colocada em disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente habilitado
cuja proposta não esteja sujeita à desclassificação.”
“Art. 31. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado ao Chefe do Distrito
para declaração da proposta prioritária.”
“Art. 32.
............................................................................................
IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes à disponibilidade fixados
em Portaria do DNPM;”
“Art. 33.
............................................................................................
Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em
qualquer critério estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no
somatório dos critérios.”
“Art. 34. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os
critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:”
“Art. 36.
.........................................................................................:
I – previsão de investimentos em benefício das comunidades alcançadas pelo
projeto - Pontuação: 0 a 5 pontos;
VII – previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisa geológica com
vistas a ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida - Pontuação: 0 a 5
pontos;
IX – previsão de investimentos em verticalização na cadeia produtiva, após a
última etapa do beneficiamento, a serem efetuados na região em que se situa a
jazida, ainda que por terceiros ou consórcio - Pontuação: 0 a 5 pontos.
Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em
qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15
pontos no somatório dos critérios.”
“Art. 37. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os
critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:”
“Art. 38.
.............................................................................................
§ 2º Na hipótese de a área estar situada dentro de perímetro urbano, o DNPM,
antes de instaurar o procedimento de disponibilidade, solicitará o assentimento
da autoridade administrativa local, para fins de atendimento do disposto no art.
2º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.”
“Art. 39.
.........................................................................................:
III – em havendo mais de uma cooperativa habilitada, a comissão julgadora
indicará a proposta vencedora adotando os seguintes critérios em ordem de
classificação:”
“Art. 40. A área colocada em disponibilidade ficará livre com a aplicação do
direito de prioridade de que trata a alínea “a” do art. 11 do Código de
Mineração no primeiro dia útil subseqüente ao termo final do prazo a que se
refere o art. 9º, III, desta Portaria, quando:
I - nenhuma proposta for protocolizada; ou
II - protocolizada a desistência de todas as propostas no curso do prazo fixado
no edital.
Parágrafo único. Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela
colocada em disponibilidade e desde que não haja interferência parcial entre
elas, as habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a
área não abrangida pelas propostas, nos termos do caput deste artigo.”
“Art. 41. Nas hipóteses de inabilitação ou desclassificação de todas as
propostas ou de homologação de desistência apresentada, após o final do prazo
fixado no edital, por todos os proponentes, deverá ser instaurado novo
procedimento de disponibilidade de área.”
“Art. 43. Esta Portaria não se aplica aos processos de disponibilidade
instaurados antes de sua entrada em vigência, sem prejuízo do disposto no art.
44.”
“Art. 44. Para os requerimentos de habilitação que objetivem áreas colocadas em
disponibilidade pendentes de decisão na data de entrada em vigor desta Portaria,
em virtude da implantação de novo sistema de pré-requerimento eletrônico, o
proponente declarado prioritário será intimado, por meio de ofício com aviso de
recebimento, para efetuar novo requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados
do seu recebimento, nos termos do art. 11, sob pena de indeferimento e
instauração de novo procedimento de disponibilidade da área.”
Art. 23. O art.
38 da Portaria nº 268, de 2008, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte
redação:
“§ 3º Em sendo negado o assentimento a que se refere o §2º deste artigo, o
procedimento de disponibilidade será instaurado para fins de pesquisa.”
Art.
24. Fica acrescido à
Portaria nº 268, de 2008, o art. 16-A com a seguinte
redação:
“Art. 16-A. Caberá recurso contra a decisão a que se refere o art. 16 desta
Portaria no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no Diário Oficial da
União.
§ 1o O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter a decisão, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao
Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da
Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem apresentação de
recurso ou uma vez julgado o recurso interposto, a comissão julgadora analisará
as propostas técnicas dos proponentes habilitados.”
Art. 25. O § 2º do art.
2º; os incisos II, III e VI do art. 5º; as alíneas “b”e “d” do inciso I do art.
6º; as alíneas “b”, “d” e “h” do inciso II do art. 6º; o art. 9º; o parágrafo
único do art. 10; os arts. 15, 16, 17, 20 e 21 da
Portaria nº 269, de 10 de
julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º................................................................................................
§ 2º Para fins do caput deste artigo considera-se arrendamento todo e qualquer
contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de
titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida, como forma
de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra,
pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular.”
“Art. 5º
...............................................................................................
II - cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário,
quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial,
comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de
arrendamento;
III - novo plano de aproveitamento econômico da jazida, assinado por
profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de
responsabilidade técnica - ART, ou declaração expressa do arrendatário
comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM;
VI - prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão total
de direitos minerários fixados em Portaria do DNPM.”
“Art. 6º
..............................................................................................
I -
.......................................................................................................
b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário,
quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial,
comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de
arrendamento;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a
poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de
lavra ou o manifesto de mina, na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de
10 de julho de 2008, acompanhados da respectiva ART; e
II -
......................................................................................................
b) cópia autenticada dos atos societários sociais do arrendante e do
arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta
comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do
contrato de arrendamento;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a
poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de
lavra ou o manifesto de mina objeto do arrendamento, na forma estabelecida na
Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008, acompanhados da respectiva ART;
h) prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão parcial
de direitos minerários fixados em Portaria do DNPM.”
“Art. 9º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto do arrendamento, o
pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise após
concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades, levantamento das
substâncias e quantidades explotadas e comunicação ao órgão ambiental, ao
Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União.”
“Art. 10.
............................................................................................
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de anuência prévia e averbação do
contrato de arrendamento caso algum dos interessados possua débito inscrito em
dívida ativa relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais – CFEM, conforme art. 2º, I, da Portaria DNPM nº 439, de 2003.”
“Art. 15.
............................................................................................
IV – ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos no valor da
averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários fixados em Portaria
do DNPM, conforme se trate de arrendamento total ou parcial.”
“Art. 16. Qualquer alteração ocorrida em relação a contrato já averbado, à
exceção de aspectos relativos a preço, forma de pagamento e do prazo pactuado,
implicará no indeferimento do pedido de prorrogação.”
“Art. 17. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do contrato de arrendamento
já averbado até manifestação definitiva do DNPM, respeitado o prazo pactuado
pelos contratantes, desde que o pedido de prorrogação tenha sido efetuado nos
termos do art. 15 e o contrato já averbado seja mantido com todas as suas
cláusulas e condições, à exceção do preço, forma de pagamento e do prazo
pactuado.”
“Art. 20. O arrendatário somente poderá executar atividades de lavra na área
objeto do contrato de arrendamento após a averbação pelo DNPM e a expedição da
licença de operação, em seu nome.”
“Art. 21. A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, o
arrendatário passará a responder solidariamente com o arrendante por todas as
obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina
relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de
adoção das medidas cabíveis pelo DNPM, inclusive declaração de caducidade do
título, se for o caso.
Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deste artigo deverá
constar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de
anuência e averbação após formulação de exigência.”
Art. 26. Fica acrescido à
Portaria nº 269, de 2008, os arts. 10-A e 18-A com a seguinte redação:
“Art. 10-A Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de anuência prévia e
averbação no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do DNPM deverá, apreciando os fundamentos do
recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Ministério de Minas e Energia; ou
II – reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso
ao Ministério de Minas e Energia restará prejudicada.”
“Art. 18-A Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de prorrogação do
arrendamento no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere o
caput seguirão o disposto no parágrafo unico do art. 10-A.”
Art. 27. Fica
acrescido à
Portaria nº 270, de 2008, o art. 2º-A com a seguinte redação:
“Art. 2º-A O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas suas
relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de
comunicações, notificações e intimações, formulação de exigências, cobrança de
dívida com a Autarquia, dentre outros atos, cabendo ao interessado manter as
informações sempre atualizadas na forma do art. 7º desta Portaria.”
Art. 28.
As alíneas “e” e “f” do inciso I do § 1º do art. 4º da
Portaria nº 270, de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º................................................................................................
§1º.......................................................................................................
I
-........................................................................................................
e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de registro na
Junta Comercial competente;
f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os documentos relativos
aos sócios, nestes termos:
1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada de carteira de identidade
ou documento equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF dos sócios;
2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia autenticada do
contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com o respectivo registro
na junta comercial competente; e
3. em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, cópia autenticada da
procuração específica a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa DNRC nº
76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor e devidamente arquivada na junta
comercial competente.” Art. 29. O art. 5º da
Portaria nº 400, de 2008, passa a
vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 5º
..............................................................................................
Parágrafo único. A prova do recolhimento dos valores fixados no Anexo I desta
Portaria poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada,
sendo vedada a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento.”
Art.
30. As alterações introduzidas por esta Portaria serão aplicadas, no que
couberem, aos processos minerários em tramitação e aos pedidos pendentes de
análise pelo DNPM.
Parágrafo único. Se necessário, o DNPM formulará exigência para adequação dos
processos e dos pedidos a que se refere o caput deste artigo às alterações
introduzidas por esta Portaria.
Art. 31. Ficam revogados o parágrafo único do
art. 25 da
Portaria nº 199, de 2006; o inciso III do parágrafo único do art. 8º
da Portaria nº 144, de 2007; o inciso VIII do art. 4º e o parágrafo único do
art. 12 da
Portaria nº 266, de 2008; os § 1º do art. 9º, o inciso III do § 1º do
art. 11, os arts. 22 e 23, o inciso II do § 1º do art. 32 e o inciso VI do art.
36 da Portaria nº 268, de 2008; e o parágrafo único do art. 18 da
Portaria nº
269, de 2008.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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