O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL, em face do disposto na
Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e
no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003,
publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2003,
Considerando os termos da Resolução nº 002/2008 da Comissão Permanente de
Crenologia – CPC,
RESOLVE:
Art. 1º. Os titulares de concessão de lavra de água
mineral que utilizam vasilhames plásticos retornáveis para envase deverão
observar os termos desta portaria.
Art. 2º. As embalagens plásticas para água mineral e
potável de mesa de que trata o item I dessa resolução deverão garantir a
integridade do produto e serem fabricadas com resina virgem ou outro material
aceitável para contato com alimentos.
§ 1º. Os materiais a serem utilizados na fabricação das embalagens deverão
atender às especificações da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA/MS.
§ 2º. Os concessionários de água mineral e potável de mesa que envasem seus
produtos em embalagens retornáveis em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20
litros ficam obrigados a apresentar ao DNPM cópia reprográfica de certificado de
instituto técnico reconhecido atestando que seu produto atende às citadas normas
técnicas.
§ 3º. O certificado aludido no parágrafo anterior deverá ser renovado anualmente
e juntado ao processo de concessão de lavra.
Art. 3º. É permitido o reenvase de vasilhames plásticos
retornáveis de que trata essa portaria, exclusivamente em volumes de capacidade
nominal de 10 ou 20 litros.
Art. 4º. Apenas poderão ser utilizados para o envase e
comercialização, as embalagens plástico-garrafão retornável que obedeçam em seu
processo de fabricação às normas constantes da ABNT NBR 14222 que dispõe sobre
embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – garrafão retornável –,
aos requisitos e métodos de ensaio – ABNT NBR 14328, que dispõe sobre embalagem
plástica para água mineral e potável de mesa – tampa para garrafão retornável –
requisitos e métodos de ensaio e suas alterações posteriores.
Art. 5º.
Além do estabelecido nas normas técnicas da ABNT
citadas, os vasilhames retornáveis objeto dos desta portaria devem trazer no
fundo a data limite de 03 (três) anos de sua vida útil.
Art. 5º. Além do estabelecido nas normas técnicas da
ABNT referidas no art. 4º desta Portaria, os vasilhames retornáveis devem trazer
impresso de forma indelével e legível na parte superior do garrafão, entre o
gargalo e o anel de reforço superior:
I - a data limite de 03 (três) anos de sua vida útil, especificada na
forma "Data de Fabricação" e "Prazo de Validade" expressos segundo a escrita
usual: mês/ano; e
II - o número de certificação da embalagem que atesta a sua conformidade com
as normas técnicas da ABNT NBR 14222 e 14328 e o nome do instituto técnico
responsável pela emissão do certificado.
Nova redação dada pela Portaria
DNPM nº 128, de 25 de março de 2011, publicada no DOU de 29 de março
de 2011.
Art. 6º.
O transporte, a distribuição e a comercialização
de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas
constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe sobre embalagem plástica para água
mineral e potável de mesa - garrafão retornável – requisitos para distribuição,
e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos
emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.
Parágrafo único. As empresas terão o prazo de 01 (um) ano, contado da data de
publicação desta portaria, para se adequarem, devendo então passar a adquirir
embalagens plástico-garrafão retornável devidamente certificados.
Art. 6º. O transporte, a distribuição e a comercialização
de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas
constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe sobre embalagem plástica para água
mineral e potável de mesa - garrafão retornável – requisitos para distribuição,
e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos
emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.
§ 1º Ficam vedados, a partir de 30 de setembro de 2009, o envase ou o
reenvase de água mineral e potável de mesa em embalagens plástico-garrafão
retornável de 10 e 20 litros que não atendam às especificações técnicas
descritas nos arts. 2º e 4º desta Portaria ou com data de fabricação anterior a
1º de janeiro de 2004.
§ 2º O envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa nas embalagens
plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros, adquiridas até 23 de setembro de
2009 e que atendam às especificações técnicas descritas nos arts.
2º e
4º desta Portaria, serão
admitidos até as seguintes datas:
I – 30 de novembro de 2009, em se tratando de vasilhames com fabricação
em 2004;
II – 30 de janeiro de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação em
2005;
III – 30 de abril de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação em
2006; e
IV – 30 de junho de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação entre
1º de janeiro e 30 de junho de 2007.
Nova redação dada pela Portaria
DNPM nº 358, de 21 de setembro de 2009, publicada no DOU de 22 de setembro
de 2009.
Art. 7º. O descumprimento das obrigações instituídas nesta
Portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no
Código de Águas
Minerais, Decreto-Lei 7.841, de 08 de agosto de 1945, no
Código de Mineração,
Decreto-Lei nº 227, de 15 março de 1967, e demais legislações pertinentes
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação
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