1. OBJETIVO: Tendo em vista a necessidade de atualização e aperfeiçoamento
das especificações técnicas para o aproveitamento das águas minerais e potáveis
de mesa destinadas ao envase, como ingrediente para o preparo de bebidas em
geral ou para fins de balneoterapia, ficam estabelecidas as normas e os
procedimentos a serem adotados na outorga e fiscalização. Tais modificações
estão embasadas na própria evolução do segmento das águas minerais e potáveis de
mesa e pela prática da aplicação deste instrumento infra-legal.
2. DOCUMENTAÇÃO A SER OBSERVADA
Na aplicação desta Norma Técnica é necessário observar:
Código de Águas Minerais - Decreto-Lei nº 7.841
de 08 de agosto de 1945.
Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227 de 1967
Lei nº 6.726 de 21 de novembro de 1979.
Portaria do DNPM nº 231 de 31 de julho de
1998
NBR 12212-2006, NBR 12244-2006, NBR 14222-2005, NBR 14328-1999, NBR
14638-2001 e NBR 14637-2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Manual de Operação e Manutenção de Poços-DAEE-Capítulo IV- 3ª
edição/Dez.2007/SP
Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC e Portarias da ANVISA/MS
referentes à Água Mineral.
Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH
Revogados pela
Resolução ANM nº 193/24, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU de
30/12/24
3. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Norma Técnica serão adotadas as seguintes definições:
3.1 AQÜÍFERO
Formação ou grupo de formações geológicas capazes de armazenar e
transmitir água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada
para fins balneários.
3.2 FONTE
Ponto ou local de extração de um determinado tipo de água mineral ou
potável de mesa, originária de uma ou mais captações, dentro de um mesmo
sistema aqüífero, e da mesma concessão de lavra, destinada ao envase
para o consumo humano direto, como ingrediente para o preparo de bebidas
em geral ou ainda para fins de balneoterapia. Nessa conceituação,
subentende-se que pode existir uma fonte de “água mineral de mais de uma
captação” desde que a água mineral tenha a mesma classificação,
características físicas, físico-químicas e químicas equivalentes, a
critério do DNPM, constantes ao longo do tempo, respeitadas as
flutuações naturais.
3.3 CAPTAÇÃO
Ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal,
gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários de um
aqüífero, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações
necessárias visando o aproveitamento econômico das referidas águas. A
captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades
naturais (químicas e físico-químicas) e microbiológicas
(higiênico-sanitárias) da água a ser captada e impedir a sua
contaminação.
3.4 CONTAMINANTES
Substâncias ou agentes de origem biológica, física ou química presentes
na água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins
balneários, que sejam considerados nocivos à saúde humana.
Revogado pela
Resolução ANM nº 193/24, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU
de 30/12/24
3.5 ÁREA DE PROTEÇÃO DA CAPTAÇÃO
Área com a infraestrutura necessária a garantir a proteção das
instalações de captação.
3.6 POÇO TUBULAR
Duto construído por meio de perfuração no terreno revestido com
tubulação para fins de captação de água de um aqüífero.
3.7 NASCENTE OU SURGÊNCIA
Local de descarga natural de um aqüífero na superfície do terreno.
3.8 CANALIZAÇÃO
Conjunto de tubulações, conexões e registros utilizados na condução e
distribuição da água da captação destinada ao armazenamento, ao envase
para o consumo humano, como ingrediente para o preparo de bebidas em
geral ou para fins de balneoterapia.
3.9 RESERVATÓRIO
Tanque ou caixa de armazenamento para acúmulo ou regulação de fluxo da
água proveniente exclusivamente da captação.
3.10 EMBALAGEM
Recipiente destinado ao envasamento de água mineral ou potável de mesa.
3.11 ENVASAMENTO
Conjunto de operações visando o acondicionamento da água, proveniente da
captação ou dos reservatórios, nas embalagens até o seu fechamento.
3.12 GASEIFICAÇÃO
Adição de dióxido de carbono natural ou artificial de grau alimentício
durante o processo de envasamento.
3.13 FILTRAGEM
Operação de retenção de partículas sólidas e em suspensão por meio de
material filtrante, que não altera as características químicas,
físico-químicas e microbiológicas da água.
3.14 FONTANÁRIO
Local destinado ao uso público, onde é permitido o enchimento de
vasilhame ou consumo "in loco" da água mineral ou potável de mesa, tal
como emerge da captação, com garantia sanitária e microbiológica, e
fornecida pelo concessionário da lavra, segundo a disponibilidade de
vazão das captações autorizadas.
Revogados pela
Resolução ANM nº 193/24, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU
de 30/12/24
3.15 VAZÃO DE EXPLOTAÇÃO
É a vazão aprovada, como resultado da análise do Relatório Final de
Pesquisa ou de Reavaliação de Reservas, considerando-se os testes de
vazão efetuados na captação, a critério do DNPM.
3.16 HIGIENIZAÇÃO
Conjunto de operações de limpeza e desinfecção efetuadas visando atingir
as condições de adequada higiene, das áreas de captação, complexo
industrial bem como das embalagens.
a) Limpeza – Eliminação ou remoção de resíduos, incrustações e sujidades
diversas.
b) Desinfecção – É a operação de redução do número de microorganismos,
eliminação de microorganismos patogênicos vegetativos, por método físico
ou agente químico, em níveis previstos na legislação pertinente, a fim
de preservar a água dentro dos padrões bacteriológicos estabelecidos.
3.16.1 RINSAGEM
Operação de higienização realizada nas embalagens antes do seu
enchimento. Os desinfetantes utilizados devem revelar comprovada
eficiência e não podem deixar resíduos.
Revogados pela
Resolução ANM nº 193/24, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU
de 30/12/24
3.17 TUBULÃO
Recipiente de passagem da água em formato tubular, com abertura nas duas
extremidades e com paredes internas arredondadas, usados na operação de
captação de uma nascente ou surgência.
4. PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
A qualidade da água mineral e potável de mesa para envase para consumo
humano, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou para fins de
balneoterapia será garantida com a observância dos seguintes procedimentos
técnicos:
4.1 PROJETO CONSTRUTIVO DA CAPTAÇÃO
Por ocasião do requerimento de autorização de pesquisa ou do
requerimento de Reavaliação de Reservas na fase de concessão de lavra, o
projeto construtivo do poço ou da fonte, juntamente com o cronograma da
sua execução, deve ser submetido previamente à apreciação e aprovação do
DNPM. Mesmo para reavaliação de reservas, não será admitida a perfuração
de poço sem a aprovação prévia do Chefe da unidade regional do DNPM.
4.1 PROJETO CONSTRUTIVO DA CAPTAÇÃO
O projeto construtivo da fonte - poço ou nascente - e o cronograma de
sua execução deverão ser apresentados à ANM na fase de alvará de
pesquisa e, para fins de reavaliação de reservas, na fase de concessão
de lavra. (Nova
redação dada pela
Resolução ANM nº 119, de 24 de outubro de 2022, publicada no DOU de
26/10/22)
4.2 CAPTAÇÃO DAS NASCENTES OU SURGÊNCIAS
As captações de fontes ou de nascentes pontuais deverão ser construídas
com tubulão de aço inoxidável polido de grau alimentício, assentado
diretamente na rocha ou saprólito e complementado externamente com
concreto adensado.
4.2.1 A água captada poderá ser pré-armazenada numa caixa de aço
inoxidável polido de grau alimentício, com cantos arredondados,
localizada logo após a captação, dentro da casa de proteção da captação.
O tubulão e o tanque de armazenamento opcional deverão possuir tampa de
vidro circundada com vedante, produzido com material atóxico para
completa vedação sob pressão, com inclinação que permita o escoamento
das gotículas formadas pela condensação na tampa. Deverá ter, ainda, um
extravasor, dotado de fecho hídrico com sifão, para impedir que o nível
de água atinja a parte superior e um dispositivo para esvaziamento em
nível inferior, com registro, para fins de limpeza e um filtro de ar
microbiológico adequado.
4.2.2. Para captar a água de uma nascente ou surgência, será
necessário executar os trabalhos de escavação, seguindo as direções do
fluxo da água e ultrapassando a camada do solo até atingir o saprólito
ou a rocha sã. Nesse local, isento de raízes e matérias orgânicas, deve
ser instalado tubulão, em cada surgência.
4.2.3 Havendo mais de uma surgência na mesma fonte, os tubulões deverão
ser protegidos por uma ou mais casas de captação, podendo, nesse caso
específico, ser interligados por tubulação de aço inoxidável, para
canalização da água, por gravidade, até a caixa de captação, devidamente
protegida, de modo a garantir a sua qualidade, pureza e higiene.
4.2.4 Cada etapa dos trabalhos de construção da captação da fonte deverá
ser registrada por documentação fotográfica para apresentação posterior
ao DNPM.
4.2.5 No início da tubulação que liga o tubulão ou a caixa de captação
às instalações de distribuição, deverá ser instalada uma torneira
asséptica de aço inoxidável. No caso da captação usar bombeamento, deve
ser instalada torneira similar como ponto de coleta de amostras, depois
da bomba de recalque.
4.3 CAPTAÇÃO POR POÇO
Os trabalhos de planejamento e perfuração do poço deverão seguir as
especificações técnicas contidas nas normas da ABNT.
4.3.1 A data do início dos trabalhos de perfuração e a cimentação do
espaço anular do poço deverá ser comunicada ao DNPM com antecedência de
15 dias, devendo também ser apresentado o projeto de construção do poço,
acompanhado da ART do Responsável Técnico legalmente habilitado para
conduzir os trabalhos de perfuração.
4.3.2 Todo poço deverá possuir um Ante-poço para proteção sanitária
(tubo de boca), construído em chapa de aço de pelo menos 3/16” de
espessura. Em ambiente sedimentar, o mesmo será assentado em uma
profundidade mínima de 10 metros, enquanto que em ambiente cristalino ou
similar, a profundidade será definida em função da espessura do manto de
alteração. O poço deverá possuir também um sensor de temperatura da água
e espaço anular em torno da bomba superior a 1 (uma polegada), bem como
sensores telemétricos para monitoramento dos níveis estático e dinâmico,
da condutividade e da vazão.
4.3.2.1. Os tubos de revestimento do poço deverão ser de material que
preserve as características naturais da água. As tubulações
(revestimento, coluna, filtros etc.) deverão ser inteiramente de aço
inoxidável com acabamento sanitário ou de PVC aditivado e quimicamente
inerte, do tipo reforçado.
4.3.2.2 As conexões, filtros, tubulações e bombas de recalque deverão
ser de material que preserve as características naturais da água.
4.3.2.3 As bombas de recalque deverão ser de aço inoxidável. A tampa de
vedação da boca do poço deve ser construída em PVC, nylon, ou aço
inoxidável. Toda entrada de ar para o poço deve passar por filtro
microbiológico (0,2 micra). Antes da instalação da bomba, o poço deverá
estar protegido com tampa inoxidável ou PVC tipo cap-macho.
4.3.3 O espaço anular do poço deverá ser preenchido por uma cinta de
cimento. As cimentações serão empregadas para separar aqüíferos,
impermeabilizar horizontes atravessados pelo poço e conter eventuais
desmoronamentos, devendo o relatório final de pesquisa estar acompanhado
de registro fotográfico dessa operação.
4.3.3.1 Recomenda-se que o fator água/cimento esteja compreendido na
faixa de 0,44 a 0,54, devendo a mistura ser feita mecanicamente,
utilizando-se água potável. O emprego de aditivo plastificante (redutor
de água) e agente impermeabilizante deve ser atóxico. Pode-se adicionar
bentonita pré-hidratada, até 2,5 kg por saco de cimento e, assim, elevar
o fator água/cimento para 0,58. O tempo de cura recomendado é de 72
horas.
4.3.3.2 Na área da cimentação, deverão obrigatoriamente ser utilizadas
guias centralizadoras, espaçados a cada 20 metros e dotados de quatro
aletas.
4.3.3.3 A colocação da pasta de cimento deve ser realizada por meio de
injeção mecânica com bomba apropriada, em etapa contínua. Quando se
tratar de revestimentos em PVC aditivado, deverão ser respeitadas as
especificações técnicas do revestimento utilizado, em etapas de
cimentação do espaço anular de no máximo 30 metros de extensão.
4.3.4 Concluídos todos os serviços no poço, deverá ser construída uma
laje de concreto armado, fundida no local, envolvendo o tubo de
revestimento. Esta laje deverá ter declividade do centro para a borda,
com espessura mínima de 20 cm e área não inferior a 3,0 m². A coluna de
tubos de revestimento deve ficar no mínimo a 50 cm acima da laje de
proteção.
4.3.5 Para a coleta de amostras, deverá ser instalada uma torneira
sanitária de aço inoxidável na canalização de recalque, colocada acima
do tubo de revestimento do poço, logo após a curva da tubulação. .
4.3.6 Deverá ser efetuada manutenção preventiva anual do poço,
entendendo-se como tal aquela definida pelo Manual de Operação e
Manutenção de Poços (DAEE-SP) ou por outros indicados pelo DNPM. Deverá
ser informado no Relatório Anual de Lavra os dados sobre a manutenção do
poço (nível estático, limpeza/desincrustação, substâncias utilizadas,
vazão etc.).
4.3.7 A critério do DNPM, quando houver alteração expressiva de vazão,
de condutividade elétrica ou das características hidroquímicas, deverá
ser realizada a operação de perfilagem ótica e/ou geofísica do poço.
Revogado pela
Resolução ANM nº 193/24, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU
de 30/12/24
4.3.8 Quando forem perfurados poços piezométricos, para fins de
monitoramento das cargas hidráulicas na área de pesquisa ou área de
lavra, deverão ser obedecidos os mesmos critérios construtivos exigidos
para o poço de captação.
4.3.8.1 Recomenda-se que a boca do tubo do piezômetro esteja posicionada
a 50 cm acima do solo, com tampa de inoxidável ou PVC de tipo cap-macho.
O referido tubo deverá estar protegido dentro de uma caixa de alvenaria
de 50 cm X 50 cm X 60 cm, com tampa metálica não oxidável fechada com
tranca e cadeado.
4.4 ENSAIOS DE BOMBEAMENTO
A execução do teste de bombeamento requer um conhecimento prévio que
deve incluir não só os equipamentos e aparelhos necessários, mas,
fundamentalmente, uma diretriz clara em relação ao tipo de informação
que se deseja obter.
4.4.1 Para o planejamento do teste de bombeamento, recomenda-se que
sejam consideradas as características construtivas e hidrogeológicas do
poço, em especial: a) profundidades e espessuras dos aqüíferos ou zonas
de contribuição; b) posição das seções filtrantes; c) contribuição
proporcional de cada aqüífero ou zona de contribuição para a produção
total do poço; d) diâmetros de perfuração, revestimento e filtros; e)
capacidade da bomba adequada para execução do teste de bombeamento.
4.4.2 Para o bombeamento preliminar, recomenda-se a realização de um
pré-teste de bombeamento para o estabelecimento da vazão máxima provável
do poço. Este bombeamento deve ter duração mínima de 12 (doze) horas e
serve também para dimensionar a capacidade da bomba que será empregada
no ensaio à vazão constante, que só poderá ser iniciado quando a
recuperação de nível do poço bombeado (e seus piezômetros) for completa.
Em aqüíferos conhecidos, poderá ser admitida a realização de pré-testes
de menor duração, devidamente justificada pelo técnico responsável pelo
ensaio de bombeamento, a critério do DNPM.
4.4.3 Para o bombeamento contínuo à vazão constante em poços com vazão
inferior a 10 m³/h, recomenda-se um período mínimo de 30 (trinta) horas
e medidas de recuperação (no poço bombeado) de mais de 97%, podendo ser
autorizado pelo DNPM percentual de recuperação menor, desde que não
comprometa a validade do cálculo. Não há necessidade de medir
recuperação em piezômetros, pois o cálculo pelo método da recuperação só
é realizado no poço bombeado. O intervalo de medida dos rebaixamentos
nos piezômetros deve ser de 60 minutos, do início ao fim do bombeamento.
4.4.4 Para o bombeamento escalonado ou sucessivo em poços com vazão
superior a 10m3/h, recomenda-se executar bombeamento escalonado, em
quatro degraus (25%, 50%, 75% e 100%) para o estabelecimento da
eficiência do poço (percentual das perdas de carga devidas ao fluxo
laminar).
4.4.4.1 O ensaio escalonado pode ser conduzido de duas formas:
incremental (sem recuperação entre os degraus de vazão) ou em
bombeamentos consecutivos (com recuperação entre os degraus de vazão):
a) no bombeamento incremental não há interrupção do bombeamento e a
vazão dos degraus deve ser constante (variação de 5% é admissível); b)
nos bombeamentos consecutivos, os degraus de vazão se sucedem após
recuperação total do nível de água.
4.4.5 A freqüência de intervalos de leitura do nível da água no teste de
bombeamento deverá seguir as disposições das normas da ABNT.
4.4.6 Recomenda-se que para a realização do teste de bombeamento, todos
os poços situados dentro do sistema de fluxo captado, com seus limites
presumidos definidos por uma condição de contorno hidrogeológico
específica, deverão ser monitorados e estarem paralisados por um período
mínimo, que antecede o estudo, de 24 (vinte e quatro) horas, tendo seus
níveis de água monitorados e assim permanecendo até a conclusão do
ensaio do poço de pesquisa.
4.4.7 No monitoramento da recuperação, recomenda-se: a) que a
recuperação após o bombeamento preliminar seja de 100%; b) após o fim de
um degrau de vazão no método dos bombeamentos consecutivos à vazão
crescente, 100% de recuperação. c) após o fim do bombeamento à vazão
constante, mínimo de 90% do rebaixamento limitado a 24 (vinte e quatro)
horas de tempo de medida ou a critério do DNPM.
4.4.8 Na avaliação final do teste de bombeamento, a posição do nível
dinâmico deverá necessariamente estar situada acima da principal zona de
contribuição (entrada de água) e, nos intervalos dotados de filtros,
acima do topo da primeira seção filtrante.
4.4.9 O teste de bombeamento deverá, obrigatoriamente, ser realizado com
o acompanhamento de um agente fiscal do DNPM. No momento que for
solicitado ao DNPM o acompanhamento do ensaio de bombeamento, deverá ser
submetida à avaliação do pela Autarquia da seguinte documentação
relativa ao projeto de bombeamento do poço: a) perfil geológico e
construtivo do poço a ser bombeado; b) especificação, dimensionamento e
profundidade da bomba de recalque c) posição dos poços do entorno; d)
identificação do aqüífero que pretende captar; e) identificação
preliminar dos limites do sistema de fluxo captado pelo poço a ser
bombeado; f) proposição dos poços a serem monitorados durante o ensaio.
Esta proposição - listagem dos poços a serem observados deverá ser
aprovada pelo DNPM; g) cronograma das atividades durante todo o processo
do ensaio de bombeamento em suas fases (preliminar – vazão constante –
escalonado/sucessivo) com especificação dos equipamentos selecionados
para o procedimento e a precisão recomendada; h) anotação de
responsabilidade técnica – ART do profissional responsável pelo projeto,
execução e interpretação do ensaio de bombeamento.
4.4.10 Como a eficiência do poço refere-se ao percentual do rebaixamento
devido ao fluxo laminar – é recomendável que a vazão aprovada para o
poço seja correspondente a uma eficiência mínima de pelo menos 75%.
Eficiência elevada significa pequena contribuição do fluxo turbulento na
geração das perdas de carga (rebaixamento) do poço implicando em: a)
menor velocidade de fluxo; b) nos aqüíferos fraturados, menor
possibilidade do transporte de sólidos; c) menor oxigenação da água no
entorno do poço, significando menores alterações físico-químicas na
água; d) diminuição da velocidade de eventuais processos que provoquem
colmatação dos filtros; e) diminuição do impacto do fluxo da água
captada na estruturação do pré-filtro.
.
4.4.11 Quando um teste escalonado for realizado, é necessário que se
definam as variáveis constantes da equação característica do poço, na
forma:
s= BQ + CQn .
s= rebaixamento medido no interior do poço
BQ= componente do rebaixamento decorrente de fluxo laminar (alguns
autores atribuem esta componente exclusivamente ao aquífero)
CQn= componente do rebaixamento decorrente de fluxo turbulento (alguns
autores atribuem esta componente exclusivamente à construção do poço).
Para o cálculo da equação do poço, é admissível o uso de sistemas
computacionais disponíveis no mercado.
4.4.12 Os resultados do teste de múltiplos estágios serão considerados
válidos quando satisfeita a condição de que haja um sucessivo decréscimo
nas razões das vazões pelos rebaixamentos nos vários estágios
(capacidade especifica decrescente com o aumento da vazão). A condição
mínima para aceitação será de que pelo menos 03 valores de rebaixamento
específico obedeçam a relação acima.
4.4.12.1 As curvas de campo devem ser elaboradas em gráficos do tipo
monolog (sw x t), de cada etapa, e apresentadas separadamente. Para o
ensaio escalonado do tipo incremental a representação será sob a forma
de curva única e para o ensaio conduzido por meio de bombeamentos
sucessivos com curvas individuais.
4.4.13 Na avaliação da capacidade de produção de poço, nos meios
estritamente cristalinos ou cársticos, em que não possam ser utilizados
métodos clássicos do meio poroso, deve(m) ser apresentada(s) outra(s)
metodologia(s) devidamente fundamentada(s).
4.4.14 Em meios fraturados deverão ser indicadas as entradas de água,
com o percentual de contribuição de cada uma para a produção total do
poço. O nível dinâmico do poço deverá se situar acima da entrada de água
principal.
4.4.15 O Relatório do Teste de bombeamento deve estar acompanhado de
documentação fotográfica em que constem as captações (poços e/ou
fontes), poços de monitoramento e equipamentos utilizados nas medições
das vazões. A apresentação da interpretação hidrogeológica dos dados do
teste de bombeamento deverá fazer parte necessariamente do relatório
final de pesquisa ou relatório de reavaliação de reservas. Nos casos em
que o titular do alvará de pesquisa tenha realizado o teste de
bombeamento, sem o acompanhamento da fiscalização, na vigência da
autorização, o DNPM, a seu critério, poderá exigir um novo teste com a
finalidade de comprovar parâmetros hidrogeológicos informados no
relatório final de pesquisa. Devem ser calculadas a Vazão Máxima
Permissível pelo Furo e pelo Filtro, a Vazão Máxima Possível justificada
e Vazão Recomendada. Será necessária a apresentação de planta de
localização dos poços com as respectivas coordenadas geográficas, em que
fiquem evidenciadas as distâncias entre si de cada poço.
4.4.16 Durante a fase de lavra, deverão ser realizadas mensalmente, e
registradas em livro próprio, medições do nível estático de cada poço.
Antes da medição do nível estático, sempre que possível, todos os poços
locados dentro do perímetro do sistema de fluxo captado, que tem seus
limites definidos pelas condições de contorno hidrogeológico, deverão se
encontrar paralisados por um período suficiente para recuperação total
do nível d´água do(s) poço(s). No caso de fonte tipo surgência, tanto na
fase de pesquisa quanto na de lavra, as vazões espontâneas devem ser
medidas com a mesma freqüência. Essas medições devem ser arquivadas pela
empresa à disposição da Fiscalização do DNPM.
4.4.17 A perfuração de novos poços pelo titular de concessão de lavra
deverá ser requerida ao DNPM, acompanhada do projeto técnico com planta
em escala adequada, com a locação do poço a ser perfurado em relação
ao(s) poço(s) já existente(s) na área do sistema de fluxo captado, com
seus limites definidos pelas condições de contorno hidrogeológico.
4.4.18 Com o objetivo de se efetuar medidas de controle (vazão,
condutividade, pH, Temperatura etc.) e higienização do poço de água
mineral, deve-se instalar uma tubulação auxiliar, com diâmetro interno
de no mínimo ¾ de polegada, presa à tubulação edutora que atinja a mesma
profundidade dos tubos edutores instalados.
4.5 PROTEÇÃO À CAPTAÇÃO
A casa de proteção da captação deverá ser construída em alvenaria, ou de
outro material inerte que confira proteção adequada. Paredes internas,
pisos, janelas e portas devem ser de materiais impermeáveis, não porosos
e laváveis. As aberturas devem ser ajustadas aos batentes e protegidas
com telas milimétricas ou outra barreira para impedir a entrada de
animais, notadamente insetos. A casa de proteção da captação deve ser
mantida bem ventilada, livre de mofos, infiltrações, fendas e umidade, e
deverá conter uma torneira de aço inoxidável de grau alimentício, ou de
outro material específico aprovado pelo DNPM, para permitir a coleta de
amostra. No caso de surgência, em captação por caixa, exige-se que a
casa de proteção possua dois compartimentos, separando a captação da
área de coleta de amostras e controle.
Recomenda-se a instalação de alarme com sensor de presença por
fotocélula ou nas aberturas da casa de proteção.
4.5.1 Desde a fase dos trabalhos de pesquisa, toda captação por
surgência ou poço tubular deverá ser identificada com seu nome em
destaque, fixado em local bem visível na parte externa da casa de
proteção.
4.5.2 A casa de proteção do poço tubular deverá dispor de abertura
superior adequada, com cúpula de pressão em aço inoxidável envolvendo a
canalização do tubo edutor do poço ou janela de aluminio anodizado e
vidro para facilitar a manutenção e reparos que o poço venha a
necessitar.
4.5.3 A instalação de bombas de recalque nos sistemas de captação deve
assegurar a não contaminação da água por óleo e outras impurezas
provenientes de seu funcionamento ou necessárias a sua manutenção.
4.5.4 A área circundante à casa de proteção da captação deverá ser
cercada por alambrado de malhas resistentes, para impedir a entrada de
animais e com área mínima suficiente para manter a captação
adequadamente protegida, dotada de portão, cujo acesso seja somente
permitido às pessoas devidamente autorizadas pela empresa.
4.5.4.1 A área referida no item anterior deverá ser calçada ou
pavimentada, possuindo adequado sistema de drenagem das águas pluviais,
e ser mantida em boas condições de limpeza, a fim de não comprometer a
integridade da captação.
4.5.5 Após a conclusão da construção do poço ou quando vier a ocorrer
alguma manutenção da captação, deverá ser efetuada a sua limpeza e
desinfecção e, para comprovar a remoção da substância desinfetante
utilizada e a potabilidade da água mineral, deverá ser realizada uma
análise química e microbiológica.
Revogado pela
Resolução ANM nº 193/24, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU
de 30/12/24
4.5.6 A casa de proteção da captação deverá estar concluída na sua forma
definitiva por ocasião da entrega do Relatório Final de Pesquisa e do
Estudo in loco, comprovada com fotos ilustrativas anexadas aos autos do
processo de mineração.
4.5.7 Para assegurar a
representatividade do Estudo in loco, na vigência do alvará de pesquisa
mineral, será obrigatória a realização de no mínimo 04 (quatro) análises
completas (químicas, físico-químicas e microbiológicas) distribuídas ao
longo de um ciclo hidrológico, com a finalidade de obtenção de análise
de referência e garantia da correta classificação da água mineral ou
potável de mesa.
Revogado pela
Resolução ANM nº 193/24, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU
de 30/12/24
4.5.7.1 As campanhas de coleta de amostras de água para realização de
análises completas, em laboratório autorizado, deverão ser acompanhadas
por um agente fiscal do DNPM.
(Revogada
pela Portaria SEI nº 819, de 03 de dezembro de
2018)
4.5.8 É admitida a integração de vazões de captações distintas dentro de
um mesmo sistema aqüífero, respeitado o disposto no item 3.2.
4.5.9 Semanalmente, deverão ser feitas inspeções na captação e
realizadas análises microbiológicas (coliformes totais e fecais) e
análises físico-quimicas (pH e condutividade), comprovadas por registro
formal correspondente, mantendo os laudos à disposição das autoridades
fiscalizadoras. As captações deverão ser mantidas em boas condições de
limpeza e higiene, de forma a se evitar os riscos de contaminação da
água mineral natural ou potável de mesa.
Revogados pela
Resolução ANM nº 193/24, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU
de 30/12/24
4.6 SISTEMA DE CONDUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
As canalizações para condução e distribuição da água deverão ser
colocadas em nível superior ao do solo, a uma altura mínima 30 cm. No
caso de ser tecnicamente inviável o uso da tubulação aérea, será
permitida a sua instalação em calhas fechadas, ao nível do solo,
apoiadas sobre suportes de 30 cm.
4.6.1 Nesse caso excepcional, as calhas deverão ser assentadas ao nível
do solo ou semi-enterradas, com inclinação mínima de 2% para impedir a
estagnação de águas superficiais e deverão possuir tampas removíveis que
permitam a limpeza periódica, inspeção ou substituição de condutos,
quando necessário.
4.6.2 Quando as canalizações estiverem instaladas a uma altura superior
a 2,5 metros, deverão ser construídas passarelas com guarda-corpo junto
às mesmas, para fins de inspeções periódicas.
4.6.3 Ao longo de todo o trajeto por onde passa a tubulação de adução, o
terreno deverá ser mantido aceirado ou capinado, numa distância mínima
de 1,0 metro para cada lado desta.
4.6.4 As tubulações, conexões e registros que ligam as captações aos
reservatórios ou às instalações industriais, inclusive a tubulação que
atinge o aqüífero (no caso de nascente), deverão ser de aço inoxidável
polido ou de PVC aditivado, tipo geomecânico, e de grau alimentício.
4.6.5 As tubulações deverão ser independentes e identificadas com a
inscrição “água mineral” ou “água potável de mesa” e com a indicação do
sentido do fluxo, sendo proibida a conexão com as outras redes de
abastecimento. No caso de mais de uma fonte, é necessária ainda a
identificação da fonte na tubulação.
4.6.6 As tubulações, conexões e registros do sistema de condução e
distribuição da água mineral ou potável de mesa, não poderão apresentar
vazamentos, devendo ser mantidas em boas condições de conservação e
limpeza.
4.7 RESERVATÓRIOS
Os reservatórios deverão ser totalmente estanques, construídos em aço
inoxidável polido, de grau alimentício, e estar em nível superior ao do
solo de modo a permitir inspeção visual externa do mesmo.
4.7.1 Os reservatórios deverão ser dotados de tampas de vidro, de forma
a permitir inspeção visual de seu interior, circundada com borracha
atóxica, inclinação que permita o escoamento das gotículas formadas pela
condensação na tampa, e fechamento adequado. Estas tampas deverão estar
protegidas por sobretampas de aço inoxidável para evitar a entrada de
luz.
4.7.2 Os reservatórios deverão possuir: sensores de nível; válvula de
retenção; extravasores dotados e de fecho hídrico em forma de sifão,
protegidos por telas milimétricas; filtro de ar microbiológico com malha
adequada; dispositivo para esvaziamento em nível inferior para fins de
limpeza; sistema CIP com “spray ball” para fins de higienização interna;
torneira de aço inoxidável instalada no início da tubulação de
distribuição da água às instalações de envasamento para coleta de
amostras; escada de segurança externa de acesso ao topo do reservatório
com protetor de corpo e ainda plataforma com corrimão, sobre o
reservatório, a fim de possibilitar a melhor condição de inspeção
superior do mesmo.
4.7.3 O tempo de residência da água mineral ou potável de mesa no
reservatório, necessária às operações de enxágüe e envase, não poderá
exceder a 03 (três) dias
4.7.4 A limpeza e a desinfecção dos reservatórios devem ser realizadas
periodicamente com agentes sanitizantes, em função dos resultados
decorrentes do monitoramento microbiológico diário de bactérias
heterotróficas, Pseudomonas aeruginosa e coliformes totais.
4.8 COMPLEXO INDUSTRIAL
Os projetos industriais e suas respectivas alterações serão submetidos à
prévia aprovação do DNPM, devendo ser apresentadas as seguintes
documentações, assinadas por profissional legalmente habilitado:
a) Planta de locação planialtimétrica, na escala mínima de 1:100,
com intervalo de nível adequado, contendo todos os setores do
complexo industrial, locando as instalações da captação e proteção
da fonte, a rede de adução, reservatórios e a entrada da canalização
na indústria até a sala de envase;
b) Planta baixa das instalações internas em escala 1:50, que farão
parte do prédio principal da unidade industrial, representando a
distribuição espacial das áreas de recepção, inspeção - sala de
triagem e escovação interna/externa dos garrafões retornáveis para
um novo ciclo de uso, pré-lavagem, lavagem e desinfecção, salas de
assepsia e envase dos vasilhames, depósitos de recipientes vazios,
recipientes cheios e engradados, almoxarifado de insumos de uso
exclusivo nas instalações de envase (rótulos, tampas, lacres,
materiais de limpeza e desinfecção etc..), dependências sanitárias e
vestiários, sopradora de embalagens plásticas e silos, laboratório
de análises microbiológicas, sala de recepção de clientes e
escritórios;
c) Planta em escala de 1:50 das instalações externas, a serem
construídas em local separado do prédio principal da unidade
industrial, lançando as oficinas de manutenção de equipamentos e
veículos que atendem a empresa, sala de motoristas, almoxarifado de
peças pesadas, depósito para guarda de materiais de limpeza e
desinfecção geral do pavilhão industrial, depósito de resíduos, o
restaurante ou refeitório dos funcionários etc.
d) Planta geral planimétrica do empreendimento em escala 1:100, com
intervalo de nível adequado, mostrando a localização da indústria,
do(s) poço(s), a rede de esgotos sanitários e a drenagem superficial
do terreno, o sistema de tratamento dos efluentes provenientes da
indústria, o reuso das águas servidas e o lançamento final dos
efluentes tratados à jusante da captação e das instalações
industriais;
e) Projeto e plantas em escala de 1:50 das instalações de energia
elétrica indicando os pontos de tomadas monofásicas e trifásicas nas
paredes e aéreas, distribuição das luminárias e sistema de
aterramento da indústria;
f) Perfís com cortes longitudinais às esteiras rolantes e
transversais à sala de envase e ante-sala de assepsia, locando a
distribuição dos mesmos em planta e mostrando a entrada e saída dos
vasilhames;
g) Fluxogramas das atividades nas salas de recepção, inspeção,
pré-lavagem, lavagem, desinfecção, assepsia, rotulagem e linha de
envase e expedição e outras áreas do complexo industrial;
h) Memorial descritivo dos diversos setores e funcionamento dos
equipamentos do complexo industrial contemplando a recepção,
inspeção, pré-lavagem, lavagem e desinfecção dos vasilhames, os
setores de assepsia e de envase, rotulagem, expedição, laboratório e
adjacências.
4.8.1 O complexo industrial deve situar-se em zonas isentas de odores
indesejáveis, fumaça, pó e dentre outros contaminantes e devem ser
estabelecidos controles com o objetivo de evitar riscos de contaminação
das águas minerais. Para tanto, sugere-se a determinação do sentido
preferencial dos ventos no local, de modo que as instalações de envase
estejam protegidas dessas cargas nocivas.
4.8.2 A área não construída ao redor do complexo industrial deverá ser
calçada a fim de evitar ou minimizar a geração de poeira e a ação de
outros agentes contaminantes.
4.8.3 A circulação dos operadores na área externa do setor de envase do
complexo industrial deverá ser livre, para se evitar a transposição das
esteiras rolantes por baixo. A transposição por cima só poderá ocorrer
por meio de plataformas fixas com parapeito de segurança e de piso
fechado. Na área de envase, não poderá ocorrer qualquer transposição.
4.8.4 A sala de envase deverá ser totalmente separada das demais
dependências por paredes de alvenaria, revestidas de azulejos de cor
clara até o teto e visores amplos e fixos, de vidro. As paredes podem
ser construídas com outros materiais atóxicos e higiênicos, de aço
inoxidável, alumínio ou outro material aprovado pelo DNPM, desde que
proporcione fácil higienização. Os visores fixos de vidro serão usados
para fins de inspeção e deverão utilizar material com 100% de
transparência em esquadrias de alumínio anodizado.
4.8.4.1 A sala de envase e o setor onde se processará a lavagem ou a
desinfecção dos recipientes deverão ser mantidos em perfeitas condições
de limpeza e higiene, não sendo permitido usá-los como depósitos de
materiais.
4.8.4.2 Todos os cuidados deverão ser tomados para que a água mineral ou
potável de mesa não seja contaminada ao realizar-se a limpeza e
desinfecção dos setores de envasamento e de lavagem. Os resíduos dos
agentes desinfetantes nesses ambientes deverão ser totalmente eliminados
mediante enxágüe com água mineral.
4.8.4.3 Não será permitido qualquer serviço de manutenção preventiva ou
corretiva durante as operações de envase. Se houver necessidade de
entrada de pessoas estranhas na sala de envase, a operação deverá ser
suspensa, sendo feita a higienização completa da sala e dos
equipamentos, antes da retomada do funcionamento.
4.8.4.4 O teto da sala de envase deve possuir revestimento liso,
lavável, de cor branca ou azul clara, em laje de concreto ou estrutura
em forro lavável ou ainda outro material aprovado pelo DNPM. Não deve
apresentar aberturas, fendas ou trincas.
4.8.4.5 O piso da sala de envase deverá ser de material impermeável de
alta resistência, de cor clara, de fácil higienização, com inclinação
suficiente para escoamento das águas e interligado a uma caixa de
recepção sifonada.
4.8.4.6 Na sala de envase, as junções entre as paredes, com o teto e o
piso devem ser arredondadas para facilitar a higienização.
4.8.4.7 A sala de envase deverá possuir iluminação minima de 500 Lux.
climatizada e pressão positiva com ar micrometricamente filtrado.
4.8.4.8 Cada sala de envase deverá ter preferencialmente uma linha de
equipamento. Em caso de manutenção, as demais linhas deverão manter-se
paralisadas até a finalização da referida operação. Após a manutenção a
sala deverá ser desinfetada, para evitar contaminação. A não observância
deste dispositivo implicará na interdição da sala de envase até a
separação das linhas de produção.
4.8.4.9 A circulação de vasilhames retornáveis ou não a higienização até
o fechamento, deverá ser feita por meio de esteiras rolantes através de
túneis dotados de lâmpadas germicidas, passando por portinholas em forma
de guilhotina nas paredes divisórias, não sendo permitido o transporte
manual.
4.8.4.10 O tamanho das aberturas de entrada e saída dos vasilhames
deverá ser o estritamente necessário para a circulação dos mesmos,
devendo ser dotadas de portinholas, em forma de guilhotina e mantidas
fechadas quando a unidade de envase estiver paralisada.
4.8.5 O acesso à sala de envase deverá ser feito exclusivamente por uma
ante-sala de assepsia, com as mesmas características da primeira,
devendo dispor: a) de uma pia com torneira acionada por pedal ou por
sensor de proximidade, para lavagem e desinfecção das mãos, com sabão
neutro líquido, inodoro e solução germicida; b) um sistema de ar quente,
igualmente acionado por sensor de proximidade ou por pedal, ou papel
toalha não-reciclado para secagem das mãos; c) prateleira para
acondicionamento de luvas e máscaras descartáveis; e; d) uma lixeira com
tampa acionada por pedal para descarte de luvas e máscaras. Na entrada
da ante-sala, pelo lado externo, deverá ter um sistema para higienização
das botas dos operadores, com solução de substância desinfetante;
4.8.5.1 As portas das salas de assepsia e envase deverão ser de alumínio
anodizado liso e vidro, ou de aço inoxidável liso e vidro, abrindo de
dentro para fora, com fechamento automático e soleira de vedação.
4.8.5.2 Todas as luminárias da sala de assepsia e envase deverão ser
blindadas e instaladas de forma que facilite a limpeza.
4.8.6 Os locais onde se processam a lavagem e desinfecção dos
recipientes deverão possuir adequada iluminação, ou seja, 500 Lux e
arejamento suficiente de forma a evitar a excessiva condensação de
vapores d’água. O piso deverá ter inclinação suficiente para escoamento
das águas, dirigidas a uma calha com grelha metálica ou outro material
aprovado pelo DNPM e no final desta, uma caixa de recepção sifonada.
4.8.7 O piso dos locais onde se processam a pré-lavagem dos garrafões, a
lavagem e a desinfecção, o estoque de garrafões, a movimentação de
embalagens, cheias ou vazias etc., deverá ser de material impermeável e
poderá ser revestido com cerâmica ou outro material do tipo monolítico
de alta resistência e de cor clara. As paredes desses locais poderão ter
revestimento em azulejo, ou ser revestidas com outro material desde que
aprovado pelo DNPM.
4.9 EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
As partes internas dos utensílios e equipamentos que terão contato com a
água mineral ou potável de mesa deverão ser construídas em aço
inoxidável polido de grau alimentício, a fim de garantir as suas
características originais e as suas qualidades microbiológicas.
4.9.1 Deverão ser instalados medidores de vazão (hidrômetros), de aço
inoxidável de grau alimentício ou outro material inerte aprovado pelo
DNPM, na tubulação de condução de água da captação, na saída do poço ou
após a bomba de recalque no caso de fonte e também antes de cada linha
de enchimento, em locais de fácil acesso à leitura e sempre fora da
cabine de envase.
4.9.1.1 Deverão ser efetuadas leituras diárias do volume de água nos
hidrômetros instalados, mantendo-se as planilhas de registro à
disposição da fiscalização do DNPM
4.9.2 No processo de recepção, inspeção, pré-lavagem e lavagem dos
vasilhames retornáveis, inicialmente, deverá ser feita a triagem
qualitativa dos garrafões com uma inspeção visual e olfativa,
verificando prazo de validade e certificação dos vasilhames. Os
vasilhames aprovados nessa seleção, se necessário, serão higienizados
externamente, podendo ser de forma manual ou automática, em local
apropriado, para a retirada de todas as impurezas externas, incluindo
rótulos, tampas e cola. Posteriormente, os garrafões serão escovados
internamente e a seguir, com jateamento de água de alta pressão e
produto desinfetante, utilizando equipamento apropriado, com no mínimo
04 (quatro) estágios assim descritos:
- 1º estágio - primeiro tanque: lavagem a 60º C, com uma solução
de soda cáustica ou com outros produtos similares aprovados pela
ANVISA/MS;
- 2º estágio - segundo tanque: deverá ser utilizada água proveniente
da recirculação do enxágüe final.
- 3º estágio - terceiro tanque: desinfecção com solução clorada, ou
outros produtos desinfetantes similares aprovados pela ANVISA/MS.
- 4º estágio - quarto tanque: enxágüe final realizado exclusivamente
com a água mineral ou potável de mesa proveniente da captação a ser
envasada.
4.9.2.1 As embalagens retornáveis, com prazo de validade vencido e
sem certificação, devem ser rejeitadas e destruídas, observado o
disposto na Portaria N° 387/2008, alterada pela Portaria N° 358/2009,
aplicáveis as sanções previstas na legislação.
4.9.2.2 As embalagens retornáveis, com amassamentos, rachaduras,
ranhuras, remendos, deformação de gargalos, alterações de odor, de cor,
e outras imperfeições constantes das normas vigentes da ABNT, devem ser
rejeitadas e destruídas, aplicáveis as sanções previstas na legislação.
4.9.2.2 Não será permitida a utilização de desinfetantes no enxágüe
final, bem como na água a ser envasada.
4.9.2.3 Deverão ser realizados testes periódicos nas embalagens, por
meio de amostragens, no mínimo a cada turno, para que se confirme a
eficiência dos processos de lavagem/higienização/enxágüe. Os resultados
desses testes deverão ser registrados em planilha à disposição da
fiscalização do DNPM.
4.9.2.4 O envasamento e o fechamento das embalagens deverão ser
efetuados por máquinas automáticas.
4.9.2.5 As tampas utilizadas nos vasilhames deverão ser previamente
desinfetadas, com substância de comprovada eficiência e que não deixe
residual, dispensado o enxagüe. Caso o desinfetante deixe residual, as
tampas devem ser enxaguadas com água proveniente da fonte de água
mineral.
4.9.2.6 As concentrações dos produtos empregados nas máquinas de lavar e
desinfetar utilizados nas fases de retirada das sujidades e desinfecção
devem ser monitorados preferencialmente a cada turno ou em intervalos
máximos diários.
4.9.3 As máquinas e equipamentos deverão ficar dispostos de modo que
haja um processamento contínuo, desde a lavagem, higienização até o
fechamento dos vasilhames.
4.9.3.1 A distância entre a máquina lavadora e a envasadora deverá ser a
menor possível, a fim de minimizar os riscos de contaminação da água.
4.9.4 Todas as máquinas e os equipamentos utilizados no envase de água
mineral e potável de mesa, suas tubulações, deverão ser submetidos a
processos de higienização e manutenção periódica.
4.9.5 Todas as máquinas de enchimento de vasilhames retornáveis e
descartáveis devem ser isentas de perda de água.
4.10 REUSO DE ÁGUA
A empresa deve demonstrar preocupação com o uso racional das águas
disponíveis dentro da área correspondente a portaria de lavra.
4.10.1 Toda água proveniente do enxágüe final, utilizada na máquina de
lavar/rinser, deverá ser reaproveitada para lavagens intermediárias ou
outras utilizações no complexo industrial.
4.10.2 Nos casos em que o teste de bombeamento seja realizado em área de
concessão de lavra já em atividade, deverão ser utilizados procedimentos
que facultem o máximo reaproveitamento da água bombeada na pré-lavagem
de garrafões ou outras utilizações (banheiros, pisos. jardins, limpezas
em geral, etc.)
4.11 RINSAGEM
A rinsagem destinada à desinfecção de vasilhames descartáveis, deverá
ser feita com substância de comprovada eficiência e que não deixe
residual, dispensado o enxagüe. Caso o desinfetante deixe residual, os
vasilhames devem ser enxaguados com água proveniente da fonte de água
mineral.
4.11.1 Em operações contínuas que envolvam a desinfecção, será permitida
a execução da rinsagem dentro da sala de envase com a utilização de
equipamentos que assegurem a completa assepsia dos vasilhames
descartáveis.
4.11.2 Em operações descontínuas, a desinfecção deverá ocorrer sempre
fora da sala de envase. O enxágüe final poderá ser realizado em operação
contínua com o enchimento e o tamponamento.
4.11.3 A vedação da máquina de lavar/rinser ou dos túneis com a parede
da sala de envase deverá ser feita com a colocação de manta de borracha
destinada a absorver as vibrações, com recortes correspondentes ao
perfil do equipamento metálico, para impedir a entrada de insetos.
4.12 EMBALAGENS
As embalagens utilizadas no envasamento das águas minerais e potáveis de
mesa deverão garantir a integridade do produto final, sem alteração das
suas características físicas, físico-químicas, químicas, microbiológicas
e organolépticas. Os garrafões, garrafas e copinhos deverão ser
fabricados com resinas virgens, tipo Policarbonato, PET ou similar, que
assegurem a manutenção das propriedades originais da água.
4.12 EMBALAGENS
As embalagens utilizadas no envase de água mineral ou potável de mesa
deverão garantir a integridade do produto final, sem alteração das suas
características físicas, físico-químicas, químicas, microbiológicas e
organolépticas, e atender aos respectivos regulamentos em vigor e suas
atualizações sobre materiais a serem utilizados na fabricação de
embalagens para contato com alimentos, regulamentados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS.
(Nova
redação dada pela Resolução nº 34, de 14 de maio de 2020, publicada no
DOU de 18/05/2020)
4.12.1 No caso de estocagem de embalagens plásticas, produzidas no
complexo industrial, o transporte deverá ser realizado diretamente aos
silos de armazenagem, por meio de esteiras automáticas ou rede de dutos
pneumáticos.
4.12.2 A fim de garantir a isenção de efeitos organolépticos, as
embalagens plásticas produzidas no complexo industrial só poderão ser
envasadas após a sua completa degaseificação.
4.12.3 Os silos deverão ser revestidos internamente de chapas de aço
inoxidável, galvanizadas, de polietileno, fórmica estrutural, ou outro
material aprovado pelo DNPM, e construídos o mais próximo possível da
sala de envase.
4.12.4 Os silos deverão ser periodicamente desinfetados e mantidos em
boas condições de conservação, devendo possuir meios, dispositivos e
condições adequadas de segurança, que possibilitem a fácil inspeção.
4.13 FONTANÁRIO: A água destinada ao fontanário deverá ser proveniente
diretamente da captação, conduzida através de sistema de tubulação
aérea, ou em calhas ao nível do solo, independentemente do sistema de
enchimento
4.13.1 A água mineral ou potável de mesa destinada ao fontanário deverá
ser armazenada em reservatório exclusivamente para este fim e conduzida
através de sistema de tubulação independente, aérea, ou em calhas ao
nível do solo. No caso de vazão espontânea a água mineral ou potável de
mesa destinada ao fontanário, poderá ser proveniente diretamente da
captação.
4.13.2 O fontanário deverá ser instalado em local de fácil acesso ao
público, totalmente isolado da área de influência da captação e das
instalações industriais devendo atender as normas de Boas Práticas de
Fabricação - BPF.
4.13.3 O fontanário deverá ter uma parede construída e azulejada,
devidamente coberta com telhado para proteção do usuário, de onde sairá
uma ou mais torneiras de aço inoxidável. Abaixo das torneiras, deverá
ser construída uma canaleta azulejada ou revestida de aço inoxidável,
para escoamento da água.
4.13.4 A área ao redor do fontanário deverá ser calçada, e mantida
limpa, sem a presença de água estagnada.
4.13.5 O concessionário da lavra deverá dispor ao público consumidor, no
fontanário, cópias dos boletins de análises química, físico-química e
microbiológica da água da fonte, atualizadas com a freqüência
determinada pela legislação vigente.
4.13.6 O usuário do fontanário é obrigado a efetuar a devida limpeza
necessária a garantir a higiene dos vasilhames utilizados.
4.14 EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES
As edificações e instalações deverão ser construídas em função de suas
especificidades obedecendo às seguintes condições:
a) Sujeitas a isolamento total: As edificações que deverão ser
construídas em local separado da unidade industrial, de modo a ser
estabelecido um isolamento total das instalações de envase e não
oferecer nenhum risco de contaminação à água mineral, são: oficinas
de manutenção de veículos que atendem a unidade industrial, sala de
motoristas, almoxarifado de peças pesadas, depósito para guarda de
materiais de limpeza e desinfecção geral do pavilhão industrial,
restaurante ou refeitório dos funcionários;
b) Sujeitas a isolamento parcial: As edificações que poderão fazer
parte ou estarem dispostas junto ao prédio da própria unidade
industrial, afastadas suficientemente e, de modo a ser estabelecido
um isolamento físico da sala de envase, por paredes com portas e não
oferecer nenhum risco de contaminação à água mineral são: sala de
triagem e escovação interna/externa dos garrafões retornáveis para
um novo ciclo de uso, depósitos de recipientes vazios, recipientes
cheios e engradados, almoxarifado de insumos de uso exclusivo nas
instalações de envase (rótulos, tampas, lacres, materiais de limpeza
e desinfecção etc.), dependências sanitárias e vestiários, sopradora
de embalagens plásticas e silos, laboratório de análises
microbiológicas, sala de recepção de clientes e escritórios.
4.14.1 As tubulações das instalações sanitárias, bem como as fossas
sépticas e sumidouros, caso não exista rede pública de esgotos
sanitários, deverão ser instaladas numa cota inferior àquelas destinadas
à captação da água mineral ou potável de mesa.
4.14.2 O refeitório para os funcionários, quando houver, deverá ter
pisos e paredes revestidos de materiais impermeáveis que facilitem a
higienização e ser construído em local adequado, afastado e totalmente
isolado das instalações industriais.
4.14.3 A área do complexo industrial, no entorno da sala de envase, não
poderá ser utilizada como depósito de vasilhames cheios ou vazios e
outros materiais.
4.14.3.1 Para assegurar completa higienização,
ventilação e impedir contato direto com o piso e eventual contaminação,
o produto envasado deverá ficar estocado sobre estrados de plástico
rígido, paletes, prateleiras ou outros padrões de estocagem aprovados
pelo DNPM e adequados para esse fim.
4.14.3.2 O concessionário da lavra é responsável pela coleta,
armazenamento seletivo e transporte de todos os resíduos gerados,
devendo, o armazenamento, ser diferenciado para cada categoria de
produto, em local apropriado, fora da unidade industrial, segundo a
classe definida pela(s) norma(s) vigente(s) da ABNT.
4.15 LABORATÓRIO
Todas as indústrias que envasam águas minerais e potáveis de mesa
deverão efetuar análises microbiológicas, em laboratórios próprios,
segundo os lotes de produção bem como a análise físico-química diária,
contemplando a medição de Condutividade Elétrica, pH e a Temperatura da
água na captação e na Linha de Produção, para controle de qualidade do
produto final, de conformidade com a legislação em vigor da Agência
Nacional da Vigilância Sanitária – ANVISA/MS. Serão aceitos métodos de
análise rápida, segundo a tecnologia disponível e os laudos das análises
deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado.
4.15.1 As dependências laboratoriais deverão ter pisos e paredes
revestidos de materiais impermeáveis que facilitem a higienização e
inibam a ação dos contaminantes e os funcionários que trabalhem nessa
área deverão estar equipados com vestuário de barreira.
4.15.2 Na indústria, deverá permanecer um arquivo de todas as análises
realizadas nas instalações, nas embalagens e no produto final.
4.16 SAÚDE E HIGIENE DO PESSOAL
Todos os funcionários deverão ser submetidos a exames médicos
admissionais, periódicos, demissionais e em mudança de função, de acordo
com as normas do Ministério do Trabalho para verificar as condições do
seu estado de saúde.
4.16.1 Nos exames de admissão e nos periódicos semestrais, os
funcionários envolvidos no processo produtivo deverão fazer exames
laboratoriais completos (hemograma completo, urina tipo I, glicemia de
jejum, parasitológico de fezes e Rx de Tórax), além da emissão do ASO
(Atestado de Saúde Ocupacional), para garantia do seu estado de saúde.
Os resultados destes exames deverão ser mantidos nas pastas funcionais
da empresa, disponíveis para a fiscalização e o ASO emitido em 02 (duas)
vias (empresa e funcionário).
4.16.2 Os empregados deverão ser advertidos no sentido de comunicar toda
e qualquer alteração no seu estado de saúde ou aparecimento de feridas,
dores ou qualquer tipo de sintoma, inclusive de seus familiares. Para
tanto deverá ser mantido um Sistema de Atendimento Ambulatorial para
dirimir queixas, direcionar atendimento médico e efetuar o armazenamento
de dados estatísticos.
4.16.3 Estará impedida de trabalhar qualquer pessoa com potencial de
transmissão de doenças infecto-contagiosas de qualquer natureza ou
quaisquer patologias que impliquem em cuidados intensivos, de acordo à
prévia avaliação médica.
4.16.4 Os empregados responsáveis pelas operações dentro da sala de
envase deverão usar (EPIs) uniformes, máscaras, gorros, botas de
borracha e luvas esterilizadas, na cor branca, e serão obrigados a
atender, no mínimo as seguintes recomendações:
a) Manter rigoroso asseio individual, tais como: banho antes de
cada entrada na sala de envase, unhas cortadas limpas e sem esmalte,
cabelos cortados, dentes em bom estado de conservação, barba feita
diariamente, etc;
b) Não fumar, mastigar, manusear ou ingerir alimentos no exercício
de suas funções;
c) Usar vestuário adequado à natureza de seu trabalho, não portando
jóias, relógios, cordões, pulseiras e não usar perfumes e usar
desodorante inodoro.
4.16.5 Todos os funcionários que trabalham nas linhas de produção
deverão receber treinamento e capacitação periódica sobre normas de
higiene pessoal e Boas Práticas de Fabricação - BPF.
4.17 ROTULAGEM E LACRE
O processo de rotulagem e colocação dos lacres independentemente, se for
automático ou manual, não poderá ser executado dentro da sala de envase.
4.17.1 Os insumos como rótulos, tampas, lacres e ingredientes de cada
produto deverão ser armazenados em salas distintas, devendo ser em todas
as etapas do processo obedecido o Norma Técnico de Boas Práticas de
Fabricação – BPF e ao Sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos
de Controle – APPCC e demais normas pertinentes à matéria.
4.18 UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS E POTÁVEIS DE MESA COMO INGREDIENTE NO
PREPARO DE BEBIDAS EM GERAL
Dentro do prédio industrial destinado ao envase de água mineral e/ou
potável de mesa, com ou sem a adição de gás carbônico, será permitido
apenas o envase de bebidas que tenham como ingrediente água mineral.
4.18.1 Para se engarrafar diferentes produtos em uma mesma linha de
produção, sem deixar resíduos de sabor, odor, cor e isentos de possíveis
contaminações, utilizando a água mineral como ingrediente no preparo de
bebidas em geral, é imprescindível a incorporação e a utilização do
sistema de limpeza no local, conhecido como sistema CIP (Cleaning in
Place) nas linhas de envase de água mineral e potável de mesa, com
objetivo de garantir e assegurar uma eficiente desinfecção das
enchedoras e seus equipamentos periféricos, disponibilizando-os de forma
higienizada após cada processo de envase, devendo o sistema ser descrito
detalhadamente e composto no mínimo por:
a) Um tanque de aço inoxidável com acabamento polido sanitário e
grau alimentício para diluição de solução de limpeza (detergente);
b) Um tanque de aço inoxidável com acabamento polido sanitário e
grau alimentício para pré-aquecimento e armazenamento de água quente
(85° C);
c) Um tanque de aço inoxidável com acabamento polido sanitário grau
alimentício utilizado para recuperação de água do enxágüe que será
utilizada para a etapa de pré-enxágüe do processo posterior;
d) Uma bomba centrífuga sanitária com rotor e carcaça em aço
inoxidável, para recircular as diferentes soluções desde os tanques
CIP, tubulação, equipamentos periféricos, enchedoras e retorno para
os tanques CIP (Cleaning in Place).
4.18.2 O funcionamento do equipamento de CIP (Cleaning in Place) deve
acontecer segundo 05 (cinco) etapas, efetuando pré-enxágüe, limpeza,
enxágüe intermediário, esterilização e enxágüe final.
a) 1ª etapa – pré-enxágüe. O pré-enxágüe deverá ser feito com
água recuperada à temperatura de 50°C. Esta operação visa remover
dos equipamentos e também das tubulações, todo material sólido ou
líquidos que por ventura fiquem como residuais após o
engarrafamento. A água efluente do pré-enxágüe deverá ser
descartada;
b) 2ª etapa – limpeza. Esta etapa consiste nas operações de limpeza
e esterilização propriamente dita dos equipamentos com solução
detergente aquecida a 85°C, temperatura esta que assegurará a
eliminação de qualquer bactéria ou resíduo contaminante. Este
processo deverá ser executado em circuito fechado e em corrente
contrária ao fluxo do enchimento, garantindo a remoção de possíveis
resíduos sólidos, líquidos e de pontos contaminantes;
c) 3ª etapa – enxágüe intermediário. O enxágüe intermediário deve
ser feito com água pré-aquecida a 50°C, em circuito fechado e após o
processo a água deverá ser descartada;
d) 4ª etapa – esterilização. Esta etapa consiste na utilização de
água quente proveniente do tanque, aquecida a 90°C, e deverá
circular em circuito fechado em corrente contrária ao fluxo de
enchimento por pelo menos 15 minutos, sendo que após este processo a
água deverá ser descartada;
e) 5° etapa – enxágüe final. O enxágüe final deverá se dar com água
mineral a temperatura ambiente. A água deste processo deverá ser
direcionada para o tanque de recuperação para utilizar no próximo
pré-enxágüe ou ser descartada.
4.18.3 Para garantir a eficiência do sistema CIP (Cleaning in Place),
todas as partes dos equipamentos que se tenham contato com o produto a
engarrafar devem ser construídas em aço inoxidável AISI 304 e para
garantir acabamento de todas as superfícies com polimento sanitário -
grau alimentício. As juntas de vedação ou materiais que não sejam de aço
inoxidável, que possam estar em contato com o produto, deverão ser de
material certificado para trabalhar com produtos alimentícios, isentos
de odores e sabores, de conformidade com as normas da ANVISA/MS. Também
deverá haver a garantia de resistência dos equipamentos à temperatura de
95C. O sistema para aquecimento da solução e da água dos tanques deve
ser direto por meio de serpentina ou externo dos tanques por meio de
trocador de calor.
4.18.4 A previsão da utilização do sistema CIP (Cleaning in Place) deve
sempre constar do Plano de Aproveitamento Econômico–PAE, a ser submetida
à aprovação do DNPM e fiscalizada após sua instalação, para verificação
de sua real eficiência em termos de higienização das máquinas e
equipamentos utilizados para envase de água mineral e como ingrediente
no preparo de bebidas em geral.
.
4.18.5 As empresas concessionárias ao utilizarem a água mineral como
ingrediente no preparo de bebidas em geral não poderão efetuar a
desmineralização da água por filtração, precipitação ou por outro
processo que descaracterize o produto mineral, ou qualquer tratamento
como cloração, diluição ou adição química que venha caracterizar
interferência com alteração das características químicas,
físico-químicas e microbiológicas, , que se configure como tratamento
prévio.
4.18.6 Na hipótese da não utilização do sistema CIP, o envase de
produtos distintos deverá ocorrer necessariamente em salas separadas.
Revogados pela
Resolução ANM nº 193/24, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU
de 30/12/24
5. ESTÂNCIAS DESTINADAS A FINS BALNEÁRIOS
A utilização de águas minerais e potáveis de mesa de fontes frias e termais,
destinadas a fins balneários, deverão ser feitas em estâncias hidrominerais
ou hidrotermais, respectivamente, classificadas pela Comissão Permanente de
Crenologia, segundo a qualidade de suas instalações e os serviços prestados,
de acordo com o Art. 22 e § único do artigo 41 do Código de Águas Minerais,
devendo constar das mesmas os seguintes requisitos mínimos em matéria de
organização e funcionamento:
5.1 PARA FINS DE TERMALISMO RECREATIVO
Os complexos hidrominerais ou hidrotermais deverão ter no mínimo as
seguintes instalações: Piscinas (quentes ou frias), com indicação de
profundidade, temperatura da água e tempo de permanência nas mesmas, de
acordo à avaliação médica prévia e proposta de atividades recreativas.
Duchas de superfície (circular, escocesa, Vichy etc.) com indicação de
tempo de permanência; Vestiários masculino e feminino; Sanitários
masculino e feminino; Sala destinada à avaliação médica e primeiros
atendimentos; Sala de repouso pós-banhos e/ou duchas.
5.2 PARA FINS CRENOTERÁPICOS
Deverão ser atendidas as especificações contidas no Art. 19 incisos I a
VI do Código de Águas Minerais.
5.2.1 Os hotéis ou estabelecimentos termais (termas ou balneários)
destinados ao tratamento crenoterápico deverão prestar os serviços nas
seguintes áreas:
a) Piscinas de água fria ou piscinas de água quente (água de
origem mineral)
b) Setor de balneoterapia com banheiras para banhos totais ou
parciais.
c) Saunas secas e úmidas.
d) Banhos de imersão, pérola, turbilhão, hidromassagem, ofurô etc.
e) Banhos em Duchas circular, escocesa e peloidoterapia;
f) Sala para tratamentos fisioterápicos equipada com eletroterapia,
diatermia, massoterapia etc.
g) Salas de repouso.
h) Enfermaria para atendimento dos primeiros socorros e posto
médico.
5.2.2 As piscinas e salas de banho, duchas etc. terão as paredes
azulejadas e o piso de cerâmica antiderrapante. Deverão ter à mostra e
para consulta pública o sistema de higienização aplicado nas suas
dependências termais segundo normas do Ministério da Saúde;
5.2.3 As piscinas deverão dispor de escadas com corrimão cromado e as
banheiras com sistema de barras de segurança;
5.2.4 O posto meteorológico deverá conter no mínimo os seguintes
instrumentos de medição: pluviômetro, barômetro, termômetro de máxima e
mínima, anemômetro, higrômetro ou termômetro de bulbo seco e molhado;
5.2.5 Previsão de médico, fisioterapeuta e equipe de enfermagem, sejam
para atendimento de urgência ou para cumprir protocolos de tratamentos
crenoterápicos.
5.2.6 As análises das águas minerais com propriedades terapêuticas
utilizadas por hotéis ou estabelecimentos termais (termas ou balneários)
deverão estar à mostra ao público consumidor (usuário) assim como, de
maneira sucinta e genérica, as suas indicações, contra-indicações e
metodologia de uso, seja para uso como bebida ou em balneoterapia.
5.3 HIDRÔMETRO
O hidrômetro será instalado apenas no início da tubulação de adução em
cada fonte autorizada pelo DNPM.
5.4 ESTABELECIMENTOS TERMAIS
Os estabelecimentos que utilizam água mineral com propriedades
terapêuticas dependerão de aprovação da Comissão Permanente de
Crenologia do DNPM, ficando sujeitos á fiscalização desta Autarquia.
5.4.1 Os estabelecimentos termais deverão conter no seu quadro de
funcionários um Médico preferencialmente com qualificação em Crenologia
e Crenoterapia que deverá responder legalmente pelo uso do recurso
mineral na profilaxia ou tratamentos de saúde.
5.4.2 O Setor Médico dos estabelecimentos termais deverá efetuar à
análise estatística do seu atendimento e enviar semestralmente à
Comissão Permanente de Crenologia, para avaliação e compilação em bancos
de dados.
5.4.3 A Comissão Permanente de Crenologia e o DNPM serão responsáveis
por vistorias periódicas a estes estabelecimentos com a finalidade de
averiguar o uso sustentável e racional do recurso mineral.
5.4.4 Todo estabelecimento termal que se proponha a usar água mineral
com potencial terapêutico deverá apresentar à Comissão Permanente de Crenologia um
Projeto de Caracterização Crenoterápica do seu recurso
mineral, constando elementos minerais com potencialidade de benefícios à
saúde humana, suas técnicas de administração, indicações,
contra-indicações, dentre outros aspectos. (Veja
Portaria nº 127, de 25
de março de 2011, publicada no DOU de 29 de março de 2011)
5.4.5 A Comissão Permanente de Crenologia efetuará o controle rigoroso e
o atendimento às normas de higienização dos balneários e termas, sejam
elas privadas ou sob domínio de Estados ou Municípios.
5.4.6 Todo estabelecimento termal que vier a utilizar água mineral com
potencial terapêutico e aplicá-lo na preservação ou recuperação da
saúde, deverá conter no seu corpo de funcionários um Diretor Médico,
legalmente habilitado, que responda tecnicamente e perante os órgãos de
classe (Conselho Federal e Regional de Medicina) pelos atos praticados
no exercício da sua função.
5.4.7 Todo estabelecimento termal que praticar atos técnicos para
tratamentos de saúde deverá comunicar as suas atividades no Conselho
Regional de Medicina do seu Estado, Sistema Único de Saúde (se enquadrar
na Portaria n°971 do MS).
6. INÍCIO DA ATIVIDADE DE APROVEITAMENTO DA ÁGUA MINERAL
Após a publicação da Portaria de Lavra, a concessionária somente poderá
iniciar as atividades de produção tendo sido atendidas as seguintes
condições: aprovação do rótulo pelo DNPM; registro na ANVISA/MS, parecer
conclusivo de técnico do DNPM atestando que as instalações industriais estão
de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE aprovado; e
apresentação do laudo conclusivo da qualidade microbiológica do produto
final envasado (amostra coletada pelo laboratório responsável pela análise
ou por técnico do DNPM).
6. INÍCIO DA ATIVIDADE DE APROVEITAMENTO DA ÁGUA MINERAL
Após a publicação da Portaria de Lavra, a concessionária somente poderá iniciar
as atividades de produção tendo sido atendidas as seguintes condições: parecer
conclusivo de técnico do DNPM atestando que as instalações industriais estão de
acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE aprovado; e apresentação do
laudo conclusivo da qualidade microbiológica do produto final envasado (amostra
coletada pelo laboratório responsável pela análise ou por técnico do DNPM).
(Nova redação dada
pela
Resolução nº 157, de 03
de maio de 2024, publicada no DOU de 07 de maio de 2024, válida a
partir de 1º de julho de 2024)
7. RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra de água mineral
e potável de mesa, incluindo o beneficiamento, a técnico legalmente
habilitado no CREA ao exercício da profissão, com Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) e dedicação profissional mínima de 20 (vinte)
horas mensais.
8. DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
No caso de água mineral e potável de mesa, aplicam-se as mesmas obrigações
previstas no art. 41, § 4º, bem como nos artigos 47, 48, 49 e 52 do Código
de Mineração (CM), sob pena de sanções previstas no capítulo V do (CM) e no
capítulo XVI do Regulamento do Código de Mineração (RCM), além das
penalidades previstas nos arts. 18 e 31 do Código de Águas Minerais.
Revogados pela
Resolução ANM nº 193/24, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU de
30/12/24
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