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Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1 de 3 de abril de 2002 |
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, com fundamento no que dispõem dos arts. 20, § 1º, 174 e 176 da Constituição Federal, o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, 8.001, de 13 de março de 1990 e 9.993, de 24 de julho de 2000, e no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 27, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 e art. 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994 e Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 1995, do Ministério de Minas e Energia, resolve: Art.1º. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, devida pelas empresas detentoras de direitos minerários que exercem atividade balneária sem especificação do preço do banho, terá como base de cálculo 8,91% (oito vírgula noventa e um por cento) do faturamento líquido mensal do balneário. Parágrafo único. Sobre o total apurado nos termos do caput deste artigo será aplicado o percentual de 2% (dois por cento), relativo a CFEM, conforme art. 2º, II, da Lei nº 8.001/90. Art. 2º. O faturamento líquido a que se refere o artigo anterior será obtido deduzindo-se do total da receita mensal do balneário os tributos incidentes sobre a comercialização. Parágrafo único. Para a obtenção do faturamento líquido consideram-se dedutíveis o ISS, o PIS e a COFINS. Art. 3º. Aos titulares de direito minerário, empreendedores de atividade balneária nos termos do artigo 1º desta Instrução Normativa, aplicam-se todos os diplomas legais e regulamentações da CFEM. Art.4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. |
Marcelo Ribeiro Tunes Diretor-Geral do DNPM |
Publicada no DOU de 04 de abril de 2002 |