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DECRETO Nº 69.885 de 31 de dezembro de 1971 Dispõe sobre a incorporação dos direitos de lavra ao Ativo das empresas de mineração e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição, decreta:
Art. 1º- As empresas de mineração registrarão em sua contabilidade os direitos de lavra. Parágrafo 1º - O valor original, a eventual reavaliação e a correção monetária dos direitos de lavra constarão discriminadamente do Ativo lmobilizado. Parágrafo 2º- A discriminação estabelecida no parágrafo anterior será observada em toda divulgação de balanço. Parágrafo 3º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se valor original dos direitos de lavra as importâncias despendidas na obtenção desses direitos, principalmente as consignadas em relatório de pesquisa aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ou o seu custo de aquisição. Parágrafo 4º - O valor original de que trata o parágrafo anterior, já aprovado ou amortizado nos resultados, total ou parcialmente, figurará respectivamente no Ativo pelo valor simbólico equivalente à unidade monetária ou pelo seu valor residual. Art. 2º- A infração ao disposto neste Decreto sujeitará a empresa infratora à multa no valor máximo estipulado no Art. 64 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967). Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
EMÍLIO G. MÉDlCl Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior. |
Publicada no DOU de 31 de dezembro de 1971 |