|
Página Inicial | Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Fale Conosco |
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 010 de 06 de dezembro de 1990 |
||||||||||||||||||||||
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para o Licenciamento Ambiental de extração mineral da Classe II (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967), visando o melhor controle dessa atividade conforme preconiza as Leis nº 6.567/76, 6.938/81, 7.804/89 e 7.805/89, bem como os Decretos Presidenciais, RESOLVE: Art. 1º - A exploração de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambiente ou do IBAMA, quando couber, nos termos da legislação vigente e desta Resolução. Parágrafo Único - Para a solicitação da Licença Prévia - LP, de Instalação-LI e de Operação - LO deverão ser apresentados os documentos relacionados nos anexos I, II, III desta Resolução, de acordo com o tipo de empreendimento e fase em que se encontre. Art. 2º - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida possível, uniformizar as exigências. Parágrafo Único - O IBAMA será coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo. Art. 3º - A critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. Parágrafo Único - Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA / RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental e demais documentos necessários. Parágrafo Único - O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP. Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários. § 1º - O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI. § 2º - O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber. § 3º - O órgão ambiental competente após a análise de aprovação do Plano de Controle Ambiental - PCA, expedirá a Licença de Instalação - LI, comunicando ao empreendedor, que deverá solicitar a Licença de Operação - LO. Art. 6º - O empreendedor deverá apresentar ao DNPM a Licença de Instalação, para obtenção do Registro de Licenciamento. Art. 7º - Após a obtenção do Registro de Licenciamento e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária. Parágrafo Único - O órgão ambiental competente, após a verificação e comprovação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, concederá a LO, decidirá sobre a concessão de LO. Art. 8º - O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e DNPM, informando os motivos de indeferimento. Art. 9º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31/08/81 e nº 7.805, de 18/07/89, regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06/06/90 e nº 98.812, de 09/01/90, e demais leis específicas. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Minerais das Classes II ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
|
||||||||||||||||||||||
Tânia Maria
Tonelli Munhoz |
||||||||||||||||||||||
Publicada no DOU de 28 de dezembro de 1990 |