Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 260. As áreas desoneradas nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Código de Mineração serão colocadas em disponibilidade para novos requerimentos na forma desta Consolidação.

Art. 261. A disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa ou lavra, conforme o caso, nos regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira.

Parágrafo único. A juízo do DNPM a disponibilidade poderá ocorrer para regime diverso do processo originário, ressalvado o disposto no art. 32 do Código de Mineração e na Portaria nº 247, de 29 de junho de 2009, do Ministério de Minas e Energia, ou para área menor que a desonerada.

Seção II
Das Comissões Julgadoras

Art. 262. O Diretor-Geral constituirá comissões julgadoras nas Superintendências do DNPM com a finalidade de analisar as propostas de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade.

Art. 263. As comissões julgadoras de que trata o artigo anterior serão integradas por 3 (três) técnicos qualificados e habilitados dentre os servidores ou empregados públicos do DNPM, sendo um designado presidente.

§ 1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

§ 2º Será permitida a participação dos técnicos de que trata o caput em comissões de outras Superintendências, concomitantemente ou não à vigência da portaria de nomeação na Superintendência de origem.

Seção III
Do Procedimento de Disponibilidade

Art. 264. Serão juntados ao processo minerário da área desonerada os seguintes documentos referentes à disponibilidade, dentre outros julgados necessários pela comissão julgadora:

I – edital de instauração do procedimento de disponibilidade;
II – todos os formulários de requerimento de habilitação;
III - todas as propostas protocolizadas;
IV – cópia do ato de designação da comissão julgadora;
V – as atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;
VI – os pareceres técnicos emitidos pelos membros da comissão julgadora;
VII – decisão que julgar a habilitação dos proponentes;
VIII – decisão que declarar a proposta prioritária;
IX – recursos eventualmente apresentados pelos interessados, assim como as respectivas manifestações e decisões; e
X – ato de revogação ou anulação do procedimento de disponibilidade.

Subseção I
Da Instauração

Art. 265. O procedimento de disponibilidade de área será instaurado após decisão de desoneração da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso administrativo, mediante edital, contendo:

I – o número do processo minerário cuja área foi desonerada;
II – o fim e o regime para o qual a área é colocada em disponibilidade;
III – o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de propostas, contado da publicação do edital;
IV – referência a esta Consolidação que estabelece os critérios de julgamento; e
V – os requisitos especiais, considerando a substância e as peculiaridades da área colocada em disponibilidade, quando for o caso.

Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicado no DOU e ficará disponível no sítio eletrônico do DNPM para consulta durante o prazo fixado para apresentação das propostas.

Subseção II
Da Habilitação e Apresentação de Propostas

Art. 266. Ao interessado na habilitação no procedimento de disponibilidade de área é permitido:

I – obter vistas e cópias dos processos pertinentes na Superintendência do DNPM em cuja circunscrição estiver situada a área objeto da disponibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II – habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em disponibilidade para pesquisa ou lavra, e
III – objetivar qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico existente na área quando se tratar de disponibilidade para pesquisa.

Parágrafo único. É vedada a obtenção de vistas e o fornecimento de cópias do processo quando a área colocada em disponibilidade decorrer de aprovação de relatório final de pesquisa com redução de área.

Art. 267. Para participar do procedimento de disponibilidade o interessado deverá acessar a opção “pré-requerimento de disponibilidade” no sítio eletrônico do DNPM e preencher os formulários pertinentes.

§ 1º Os formulários a que se refere este artigo são:

I - o de requerimento para habilitação no procedimento de disponibilidade, dirigido ao Diretor-Geral, quando se tratar de disponibilidade para pesquisa ou permissão de lavra garimpeira e ao Ministro de Minas e Energia quando se tratar de disponibilidade para lavra; e
II – o de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso.

§ 2º Após o preenchimento do pré-requerimento eletrônico no procedimento de disponibilidade, o interessado deverá imprimir os formulários de que trata o § 1º para protocolização no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “f”, admitido o encaminhamento pelo correio, com aviso de recebimento, até o final do prazo fixado no edital de disponibilidade, observado o disposto no § 3º.

§ 3º No ato de protocolização o interessado deverá apresentar o formulário de requerimento de habilitação, o qual receberá uma etiqueta contendo data e número da juntada, acompanhado de um envelope lacrado, identificado com o nome do interessado e o número do processo minerário, contendo os documentos pertinentes conforme arts. 284, 287 e 290.

§ 4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM na internet, o formulário de que trata o inciso I do § 1º poderá ser apresentado mediante requerimento do próprio interessado contendo nome do requerente, os números de CNPJ ou CPF, do processo em disponibilidade e do respectivo edital, data e assinatura.

Art. 268. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso, restando prejudicado o prosseguimento da disponibilidade, dispensando-se a realização das fases referidas nos incisos I e II do art. 269.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor por ele indicado certificará que somente uma proposta foi apresentada no procedimento de disponibilidade;
II – os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor de protocolo para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento originário; e
III – o processo minerário que deu origem à disponibilidade será arquivado, quando for o caso.

Subseção III
Do Julgamento

Fases

Art. 269. O julgamento das propostas será dividido em duas fases:

I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes e do mérito das propostas técnicas; e
II – decisão.

Abertura das Propostas

Art. 270. Na hipótese de mais de um interessado formular requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade, a abertura dos envelopes será realizada em ato público previamente convocado pela comissão julgadora, do qual deverão participar todos os seus componentes.

§ 1º Para a abertura dos envelopes serão obrigatoriamente convocados todos os proponentes, com antecedência mínima de 10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento.

§ 2º O proponente poderá ser representado por procurador habilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

§ 3º Deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos proponentes presentes e pela comissão julgadora, do procedimento de abertura dos envelopes.

§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes presentes e pela comissão julgadora e, em seguida, juntados aos autos do processo minerário.

§ 5º A ausência de proponente no ato de aberturados envelopes não implica na sua desistência ao procedimento de disponibilidade ou na ilegalidade da abertura das propostas e nem na inabilitação de sua proposta.

§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão julgadora.

Análise da Habilitação e das Propostas

Art. 271. A Comissão Julgadora analisará, em um único ato, mediante parecer fundamentado, os documentos de habilitação e as propostas dos proponentes que entender habilitados no procedimento de disponibilidade conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados quando for o caso conforme arts. 285 e 288, e submeterá os autos a autoridade competente para decisão.

§ 1º No parecer de que trata o caput a comissão indicará:

a) os requerimentos de habilitação que não deverão ser conhecidos;
b) os proponentes que deverão ser declarados inabilitados;
c) os proponentes que deverão ser declarados habilitados; e
d) dentre os proponentes habilitados, a proposta técnica vencedora e a ordem de classificação das demais, com justificativa da pontuação concedida.

§ 2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entre duas ou mais propostas habilitadas, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes, antes do encaminhamento do processo à autoridade competente.

Art. 272. É vedada a complementação dos documentos e não serão formuladas exigências visando à melhor instrução da proposta, salvo se somente um interessado pleitear a área em disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único do art. 268.

Art. 273. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes que a comissão julgadora entender habilitados, as propostas serão apreciadas definindo-se a ordem de classificação conforme os critérios técnicos de julgamento desta Consolidação.

§ 1º Retiradas as interferências, respeitando a ordem de classificação estabelecida pela comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo de 10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, sobre seu interesse pela área remanescente.

§ 2º A ausência de interesse ou de manifestação do proponente no prazo do § 1º deste artigo implicará na desistência da proposta impondo-se a instauração de novo procedimento de disponibilidade da respectiva área.

Decisão e Recurso

Art. 274. A autoridade competente apreciará os requerimentos de habilitação e as propostas técnicas por meio de decisão a ser publicada no DOU.

§ 1º Não serão conhecidas as propostas apresentadas fora do prazo ou de forma distinta da prevista no art. 267.

§ 2º Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar o requerimento de habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam os arts. 284, 287 290.

Art. 275. Da decisão de que trata o art. 274 caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Parágrafo único. A análise do requerimento relativo à(s) proposta(s) prioritária(s) ficará suspensa até decisão final sobre eventuais recursos interpostos.

Subseção IV
Da Abertura de Novos Processos Minerários

Art. 276. Não tendo sido interposto ou uma vez julgado o recurso de que trata o art. 275, o protocolo abrirá tantos processos quantas forem as propostas declaradas prioritárias, iniciando o processo com cópia da decisão e o original da(s)proposta(s) prioritária(s), fazendo uso do código alfanumérico do pré-requerimento para gerar a etiqueta de identificação.

§ 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o desentranhamento da(s) proposta(s) prioritária(s) deverá(ão) ser devidamente certificado(s) no processo minerário originário.

§ 2º O(s) proponente(s) vencedor(es) deverá(ão) ser informado(s) da abertura do novo processo minerário de sua titularidade por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento.

§ 3º O processo original será arquivado, quando for o caso.

Subseção V
Do Sorteio

Art. 277. O sorteio de que trata o parágrafo único do art. 286, o parágrafo único do art. 289, o art. 291, I, e o § 1º o art. 291, será realizado em ato público, na Superintendência do DNPM em cuja circunscrição se encontre localizada a área objeto da disponibilidade.

Art. 278. Os proponentes empatados serão obrigatoriamente convidados para participar do sorteio com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, o qual estabelecerá o dia, horário e local da sua realização.

§ 1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início do sorteio implicará na sua exclusão do sorteio e desclassificação de sua proposta.

§ 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente colocada em disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente habilitado cuja proposta não esteja sujeita à desclassificação.

Art. 279. No sorteio, o proponente poderá ser representado por procurador habilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

Art. 280. Necessariamente, deverão participar do sorteio, além dos proponentes presentes, o Superintendente ou seu substituto e a comissão julgadora.

Art. 281. O sorteio será realizado utilizando-se bolas numeradas de 01 (um) a 90 (noventa), as quais deverão ser conferidas pelos proponentes empatados e dispostas num globo que será girado por um dos membros da comissão julgadora, cabendo a cada proponente interessado o direito de sortear uma bola.

Parágrafo único. Será declarado vencedor aquele que sortear a bola de maior número dentre os participantes.

Art. 282. A comissão julgadora elaborará ata dos trabalhos da sessão do sorteio na qual deverão constar as seguintes informações e documentos:

I – os nomes de todos os participantes e dos proponentes empatados ausentes;
II – cópia ou originais dos instrumentos de procuração, se houver;
III – o nome de cada proponente participante e o número da bola sorteada pelo mesmo; e
IV – o nome do proponente participante vencedor.

Parágrafo único. A ata de que trata o caput deverá ser assinada por todos os participantes do sorteio.

Art. 283. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado ao Superintendente para declaração da proposta prioritária.

Seção IV
Da Disponibilidade Pesquisa

Art. 284. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para pesquisa mineral deverá observar o disposto no art. 267.

§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para pesquisa deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:

I – formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de pesquisa;
II – original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se o formulário de requerimento não estiver assinado pelo interessado;
III – plano de pesquisa elaborado por técnico legalmente habilitado; e
IV - comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional responsável pela elaboração do plano dos trabalhos de pesquisa.

§ 2º O plano de pesquisa constituirá a proposta técnica e deverá conter:

I – informações relativas ao conhecimento geológico da região e avaliação do potencial mineral da área, com ênfase às possíveis mineralizações;
II - técnicas e métodos a serem utilizados, compatíveis com o objetivo da pesquisa;
III – trabalhos programados descritos com detalhe, incluindo amostragens;
IV - plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto;
V – orçamento detalhado das atividades programadas; e
VI - cronograma de realização das atividades programadas.

Critérios Gerais de Julgamento

Art. 285. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a comissão julgadora observará os seguintes critérios:

I – descrição da geologia regional e avaliação do potencial da área, com ênfase às possíveis mineralizações - Pontuação: de 0 a 10 pontos;
II - descrição da metodologia dos trabalhos de pesquisa que permitam conduzir ao melhor conhecimento da jazida – Pontuação: de 0 a 10 pontos;
III – esboço geológico da área em escala apropriada – Pontuação: de 0 a 5 pontos; e
IV - orçamento e cronograma físico-financeiro, com investimentos proporcionais aos trabalhos a serem realizados – Pontuação: de 0 a 5 pontos.

Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios.

Art. 286. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:

I - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso II do art. 285;
II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 285;
III – aquela que obtiver a maior pontuação no inciso IV do art. 285; e
IV - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso III do art. 285.

Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes.

Seção V
Da Disponibilidade para Concessão de Lavra

Art. 287. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para lavra deverá observar o disposto no art. 267.

§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:

I – formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de lavra;
II - comprovação da capacidade financeira do proponente para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina;
III – original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for assinada pelo interessado;
IV - plano de aproveitamento econômico da jazida elaborado por técnico legalmente habilitado; e
V - comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional responsável pela elaboração do plano de lavra e do plano de aproveitamento econômico da jazida.

§ 2º O plano de aproveitamento econômico constituirá a proposta técnica e deverá conter:

I – memorial explicativo, contendo:

a) estudos de viabilidade técnico-econômica do empreendimento, realizado pelo método de melhor estimativa do fluxo de caixa descontado, segundo as condições de mercado e em conformidade com o plano de aproveitamento econômico, no qual seja estabelecido o valor presente líquido da jazida, a taxa interna de retorno e o período de retorno do capital investido.
b) demonstração da compatibilidade do aproveitamento da jazida com a preservação dos demais recursos naturais e do meio ambiente; e
c) plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto.

II - estudos de engenharia referentes:

a) ao método de lavra a ser adotado, com definição da escala de produção prevista inicialmente e sua projeção, devidamente justificados técnica e economicamente;
b) à iluminação, ventilação, sinalização, transporte e movimentação de pessoal, além de vias de acesso, comunicação e saídas de emergência, dentre outros requisitos básicos necessários à segurança técnica operacional e dos trabalhadores;
c) descrição detalhada das operações unitárias de lavra, incluindo perfuração, desmonte, carregamento, transporte e descarga do minério, na área de lavra e fora dela, com justificativa técnica e econômica dos métodos escolhidos, bem como à movimentação, utilização e manutenção dos equipamentos de mineração;
d) ao transporte, armazenamento, preparação e utilização de explosivos, incluindo o plano de fogo detalhado;
e) às instalações de energia elétrica e de abastecimento de água;
f) à segurança do trabalho e higiene nas operações de lavra e beneficiamento, com especificação dos dispositivos antipoluidores, de proteção individual e coletiva e das técnicas e aparelhagem de mediação dos agentes ambientais;
g) às moradias e suas condições de habitabilidade, com relação a todos os residentes no local da mineração; e
h) às medidas previstas para a recuperação do solo e manutenção das condições de estabilidade e segurança do terreno, a serem adotados durante e após a lavra, visando possibilitar sua ulterior utilização.

III – dimensionamento dos equipamentos, acessórios e pessoal, necessários às diversas operações de lavra, condizentes com a produção prevista;
IV – informações relativas ao projeto de beneficiamento do minério, inclusive método escolhido, dimensionamento dos equipamentos e principais parâmetros operacionais, justificados técnica e economicamente;
V - demonstrativo dos custos de mineração, com detalhamento dos diversos componentes diretos e indiretos, relativos à lavra, transporte e beneficiamento do minério, que permita a determinação dos resultados obtidos; e
VI - indicação das servidões com as respectivas finalidades, quando for o caso, nos termos do art. 59 do Código de Mineração.
 

Critérios Gerais de Julgamento

Art. 288. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a comissão julgadora observará os seguintes critérios:

I – previsão de investimentos em benefício das comunidades alcançadas pelo projeto - Pontuação: 0 a 5 pontos;
II – descrição do método de lavra e as operações unitárias constantes do plano de lavra que demonstrem melhores condições para o melhor aproveitamento da jazida - Pontuação: 0 a 10 pontos;
III – descrição do fluxograma do processamento mineral a ser adotado, incluindo suas operações unitárias da usina de beneficiamento, tal que possa conduzir à maior recuperação da substância útil alimentada - Pontuação: 0 a 10 pontos;
IV – soluções indicadas para controle efetivo das condições de segurança técnica, do trabalho e de saúde ocupacional - Pontuação: 0 a 5 pontos;
V – ações previstas de controle dos impactos ambientais decorrentes dos trabalhos de mineração - Pontuação: 0 a 5 pontos;
VI – previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisa geológica com vistas a ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida - Pontuação: 0 a 5 pontos;
VII – estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, em que os investimentos previstos estejam compatíveis com escala de produção, acompanhado de cronograma físico-financeiro dos investimentos previstos - Pontuação: 0 a 10 pontos; e
VIII – previsão de investimentos em verticalização na cadeia produtiva, após a última etapa do beneficiamento, a serem efetuados na região em que se situa a jazida, ainda que por terceiros ou consórcio - Pontuação: 0 a 5 pontos.

Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios.

Art. 289. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:

I - aquela que obtiver maior pontuação no somatório dos incisos II, III, IV e V do art. 288;
II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 288;
III - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VII do art. 288;
IV - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VI do art. 288; e
V - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VIII do art. 288.

Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes.

Seção VI
Da Disponibilidade para Permissão de Lavra Garimpeira

Art. 290. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para lavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá observar o disposto no art. 267.

§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:

a) formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de permissão de lavra garimpeira;
b) original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for assinada pelo interessado;
c) relação dos associados quando se tratar de cooperativa;
d) planta de situação elaborada por profissional legalmente habilitado, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos; e
e) comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional responsável pela elaboração da planta de situação e do memorial descritivo indicado no pré-requerimento eletrônico;

§ 2º Na hipótese de a área estar situada dentro de perímetro urbano, o DNPM, antes de instaurar o procedimento de disponibilidade, solicitará o assentimento da autoridade administrativa local, para fins de atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 7.805, de 1989.

§ 3º Em sendo negado o assentimento a que se refere o § 2º, o procedimento de disponibilidade será instaurado para fins de pesquisa.

Critérios Gerais de Julgamento

Art. 291. Na análise das propostas dos proponentes habilitados, a comissão julgadora observará os seguintes critérios:

I - quando apenas pessoas físicas ou firmas individuais apresentarem propostas, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes, para fins de definição da proposta prioritária;
II – as cooperativas de garimpeiros terão prioridade em relação às propostas de pessoas físicas ou firmas individuais; e
III – em havendo mais de uma cooperativa habilitada, a comissão julgadora indicará a proposta vencedora adotando os seguintes critérios em ordem de classificação:

a) aquela que tiver maior número de garimpeiros cooperados residentes no(s) município(s) em que se localiza a área em disponibilidade, demonstrado por meio de ata da última assembleia, devidamente registrada no órgão próprio até a data da publicação do edital; e
b) aquela que possuir registro mais antigo na junta comercial.

§ 1º Em caso de empate das propostas habilitadas, apresentadas por cooperativas, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes.

§ 2º Antes de concluído o julgamento das propostas com a apresentação do parecer final pela comissão julgadora, os proponentes poderão apresentar acordo de divisão da área.

§ 3º Admitida a divisão da área, a critério da comissão julgadora, esta sugerirá a eleição de mais de um vencedor para polígonos distintos.

Seção VII
Das Disposições Finais Relativas ao Procedimento de Disponibilidade

Área Livre

Art. 292. A área colocada em disponibilidade ficará livre com a aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea “a” do art. 11 do Código de Mineração no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo a que se refere o art. 265, III, quando:

I - nenhuma proposta for protocolizada; ou
II – protocolizada desistência de todas as propostas no curso do prazo fixado no edital.

Parágrafo único. Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela colocada em disponibilidade e desde que não haja interferência parcial entre elas, as habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a área não abrangida pelas propostas.

Art. 293. Nas hipóteses de inabilitação ou desclassificação de todas as propostas ou de homologação de desistência apresentada, após o final do prazo fixado no edital, por todos os proponentes, deverá ser instaurado novo procedimento de disponibilidade de área.

Desistência

Art. 294. O interessado poderá desistir do requerimento de habilitação a qualquer tempo, mediante expediente protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “f”.

§ 1º A desistência terá caráter irrevogável e irretratável e deverá estar assinada pelo interessado, seu representante legal ou procurador.

§ 2º A desistência será objeto de homologação do DNPM, exceto no caso de único proponente quando a desistência for manifestada antes do término do prazo fixado para apresentação de propostas.

§ 3º A desistência do requerimento de habilitação à disponibilidade não implicará na devolução dos documentos constantes da proposta apresentada.

Anulação e Revogação do Procedimento de Disponibilidade

Art. 295. O procedimento de disponibilidade de área poderá ser revogado ou anulado, hipótese em que não será devida qualquer indenização aos proponentes.

Parágrafo único. Em sendo anulado o procedimento de disponibilidade os emolumentos recolhidos pelos proponentes serão devolvidos.