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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| REGULAMENTO DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO XIII Da Participação nos Resultados da Lavra |
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| Art. 86 -
Revogado pela Lei n° 8.901 ,de 30.06.1994. Ver letra "b", do art. 11 do Código de Mineração.
Art. 87 - O disposto no artigo anterior somente se aplica às concessões de lavra outorgadas após 14 de março de 1967. Art. 88 - Revogado pela Lei n° 8.901, de 30.06.1994. Ver letra "b", do art. 11 do Código de Mineração. Parágrafo Único - A Exatoria Federal ou estabelecimento de crédito encarregado do recolhimento, fornecerá ao proprietário do solo, mediante requerimento, certidão ou extrato de conta contendo o valor total do imposto único recolhido durante o trimestre considerado, bem como a quantidade de minério a que o imposto se referir, com indicação do respectivo decreto de concessão de lavra. Art. 89 - As quantias correspondentes à participação referida no artigo anterior serão depositadas trimestralmente pelo concessionário da lavra, no juízo da comarca de situação da jazida, quando:
Parágrafo Único - O levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará judicial. Art. 90 - O direito de participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo, após a concessão da lavra:
Parágrafo Único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis. Art. 91 - As disposições deste capítulo não se
aplicam a lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir objeto de
monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos
resultados da lavra. |
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