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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| REGULAMENTO DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO IX Da Imissão de Posse da Jazida |
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Art. 66 - O titular da concessão de lavra deverá requerer ao D.N.P.M. a posse da jazida dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União. § 1° - Dada entrada no requerimento, será expedida guia para o pagamento de emolumentos correspondentes a 5 (cinco) salários mínimos mensal de maior valor do País, a ser recolhido ao Banco do Brasil S/A, à Conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". § 2° - Feita a prova do recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data da imissão de posse da jazida, que será comunicada por ofício ao interessado e por publicação de edital no Diário Oficial da União. § 3° - O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto for necessário para que o ato de imissão de posse se realize na data fixada, cabendo-lhe confeccionar os marcos, preferencialmente em concreto armado, que deverão conter na sua extremidade superior a sigla "D.N.P.M.". Art. 67 - A imissão de posse processar-se-á pela seguinte forma:
§ 1° - Ao representante do D.N.P.M. caberá lavrar termo das ocorrências, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato. § 2°- Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser arrancados ou mudados com autorização expressa do D.N.P.M., sob as penas da lei. Art. 68 - Da imissão de posse caberá recurso ao
Ministro das Minas e Energia, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de
sua efetivação, sendo que o seu provimento importará na anulação da
imissão. |
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