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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 50 de 5 de março de 1998 |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o art. 14 do
Anexo I do Decreto nº 1.324, de 02 de dezembro de 1994, publicado no Diário
Oficial da União de 05 de dezembro de 1994, resolve:
Baixar as presentes normas visando disciplinar o funcionamento do Protocolo desta Autarquia quer nesta Administração Central, quer nos Distritos e Escritório. 1 - O protocolo da Administração Central, dos Distritos e Escritório do Departamento Nacional de Produção Mineral, para atendimento ao público, funcionará das 08:15hs às 11:45hs e das 14:15hs às 17:45hs, hora local. 2 - Os requerimentos pertinentes à Permissão de Reconhecimento Geológico, de Autorização de Constituição de Grupamento Mineiro e de Consórcio de Mineração, poderão ser, a critério do interessado, protocolizados nos Distritos ou na Administração Central desta Autarquia. 3 - Os requerimentos de Autorização de Pesquisa, Permissão de Lavra Garimpeira e Registro de Licença serão protocolizados, exclusivamente, nos Distritos do Departamento Nacional de Produção Mineral, para as áreas cujas circunscrições estão relacionadas no item 9 desta Portaria, com exceção dos requerimentos de Permissão de Lavra Garimpeira que objetivem áreas situadas dentro do perímetro delimitador da Reserva Garimpeira do Tapajós, criada pela Portaria Ministerial nº 882, de 25 de julho de 1983, os quais serão protocolizados, exclusivamente, no Escritório do DNPM, na cidade de Itaituba-PA. 4 - Os requerimentos de Autorização de Pesquisa, Permissão de Lavra Garimpeira e Registro de Licença, objetivando área compreendida nas circunscrições de mais de um Distrito poderão ser protocolizados em quaisquer dos Distritos abrangidos. 5 - Os demais requerimentos, documentos e juntadas, não referidos nos itens 2 e 3 desta Portaria deverão ser protocolizados, exclusivamente, nos Distritos e Escritório do Departamento Nacional de Produção Mineral, onde originalmente foram protocolizados os requerimentos aludidos no item 3, com exceção dos requerimentos pertinentes a certidão e a cessão ou transferência total de títulos minerários, os quais também poderão ser protocolizados, a critério do interessado, nesta Administração Central (Redação dada pela Portaria 285 de 14/09/99, publicada no DOU de 20/09/99). 6 - A critério do interessado, os requerimentos, documentos e juntadas referidos no item 5 poderão ser remetidos através do Correio, mediante porte simples, exceto quando relativos a atendimento de exigências ou obrigação legal inerente ao postulante ou titular de direitos minerários, cuja entrega deva ser feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova, o Aviso de Recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo que o DNPM considerará para contagem de prazo a data da postagem do Aviso de Recebimento (AR). 7 - A protocolização efetivada com inobservância do disposto nos itens 3 e 4 desta Portaria, acarretará o indeferimento do requerimento irregularmente protocolizado, o qual não será considerado para efeito de oneração da área. 8 - A protocolização efetivada com inobservância do disposto no item 5 desta Portaria, tratando-se de requerimento, acarretará o seu indeferimento e nos caso de atendimento a exigências ou obrigação legal, serão consideradas como não atendidas. 9 - Para efeito de protocolização de requerimento de Autorização de Pesquisa, Permissão de Lavra Garimpeira e Registro de Licença, os Distritos e Escritório do Departamento Nacional de Produção Mineral têm as seguintes circunscrições, e, na numeração dos requerimentos efetuados pelas respectivas unidades de protocolo, serão utilizadas as seguintes faixas numéricas:
10 - Esta Portaria entrará em vigor no dia 13 de abril de 1998 e revoga as disposições em contrário, especialmente as Portarias do Diretor-Geral do D.N.P.M. nº 261, de 21 de novembro de 1995; nº 317, de 06 de dezembro de 1995; nº 377, de 07 de agosto de 1996; nº 443, de 08 de outubro de 1996; nº 456, de 21 de outubro de 1996 e nº 167, de 19 de maio de 1997, a partir da sua vigência. |
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Miguel Navarrete Fernandez Júnior |
| Publicada no DOU de 10 de março de 1998 |