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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 456 de 26 de novembro de 2007 |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições conforme art. 17 do
Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13 de
agosto de 2003, Considerando a necessidade de se uniformizar a unidade de medida compatível com o padrão internacional e de se evitar erros e discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de reservas minerais, produção e comercialização de bens minerais considerados de emprego imediato na construção civil ou como corretivos de solo; Considerando que as unidades de medida volumétricas implicam em discrepâncias, erros e distorções, particularmente entre metro cúbico relativa à quantificação da reserva in situ e a rocha/britada e/ou minério/desagregado, devido ao fator de empolamento verificado no segundo caso; Considerando que a unidade de medida expressa em Considerando que a inexistência de uma unidade de medida padrão para uso pelos titulares de direitos minerários no cumprimento de suas obrigações perante o DNPM dificulta o controle das atividades de lavra e do inventário das reservas minerais do país para as substâncias abrangidas por esta Portaria, resolve, Art. 1º A § 1º Para as substâncias e respectivos documentos referidos no caput, não mais será aceito o volume como unidade de medida para se quantificar reserva, produção e comercialização dos bens minerais especificados. § 2º A não observância do disposto nesta Portaria ou dela decorrentes ensejará a formulação de exigências por parte do DNPM para a necessária retificação ou conversão. § 3º O não atendimento das exigências no prazo próprio, sujeita o titular às sanções previstas no inciso II do art.100 do Regulamento do Código de Mineração. Art. 2º Os relatórios finais de pesquisa apresentados anteriormente à vigência desta portaria pendentes de análise sofrerão exigência para a devida adequação, quando da necessária análise. Art. 3º O direito minerário que tenha relatório de pesquisa aprovado e que não tenha efetuado o requerimento de concessão de lavra deverá apresentar o PAE em conformidade com esta portaria. Art. 4º Os Planos de Aproveitamento Econômicos (PAE) apresentados anteriormente à vigência desta portaria pendentes de análise sofrerão exigência para a devida adequação, quando da necessária análise.
Art. 5º Excepcionalmente, quando do preenchimento do relatório anual de lavra (RAL)
e do relatório anual de extração (RAE), referentes ao exercício 2008, ano-base
2007, inclusive no que se refere aos valores de reservas minerais remanescentes
na jazida em 31 de dezembro de 2007, deverá ser utilizada unidade volumétrica (m³)
como medida-padrão para as substâncias destinadas ao emprego imediato na
construção civil, referidas na Lei nº 6.567 de 24 de setembro de 1978.(1) Art. 6º Nas publicações das estatísticas oficiais, o DNPM divulgará os dados
de reserva, produção e comercialização na unidade de medida padrão estabelecida
nesta Portaria, quando for o caso.(1)
(1) Nova redação dada pela 13, de 7 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 8 de janeiro de 2008. |
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Miguel Antonio Cedraz Nery |
| Publicada no DOU de 27 de novembro de 2007 |